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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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PROJETO DE LEI N.º 94/XIV/1.ª

CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DIREITO A PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE

DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sob a capa de estabelecer mecanismos de convergência do regime de

proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, foi um instrumento do Governo e

da maioria PSD/CDS para cortar pensões de trabalhadores que descontaram uma vida inteira de salários e

garantir que os trabalhadores da função pública ficavam com um regime pior do que o existente na segurança

social. De resto, esta perseguição aos trabalhadores da função pública foi uma característica bem evidenciada

pelo, então, Governo PSD/CDS.

Ora, fruto desse regime estabelecido pela Lei n.º 11/2004, o PEV tem recebido diversas queixas de

trabalhadores da função pública que foram vítimas de um acidente de trabalho, que ficaram com sequelas

permanentes, e a quem foi reconhecido um determinado grau de incapacidade. Desse grau de incapacidade

resulta a atribuição do direito a uma pensão. Porém, como a Lei n.º 11/2014 alargou o âmbito da

impossibilidade de acumulação de remuneração com as prestações periódicas por incapacidade permanente,

os trabalhadores acidentados veem negado o seu direito a receber, efetivamente, a pensão por incapacidade.

Com efeito, ao abrigo da alínea b), do n.º1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

com a alteração produzida a partir da Lei n.º 11/2014, o trabalhador teria de ver o seu salário reduzido em

proporção idêntica à redução da sua capacidade de ganho, para poder receber a pensão por incapacidade.

Ora, na função pública, que está sujeita a uma tabela remuneratória única, não há lugar a essa redução de

salário. Porém, não há dúvida que o trabalhador pode ser efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido

vítima de um acidente de trabalho incapacitante, na medida em que as suas condições podem ter repercussão

na avaliação de desempenho e na sua progressão remuneratória.

Ademais, a administração pública não garante compensação pelos tratamentos, e estamos a falar de

trabalhadores com incapacidade reconhecida por acidente de trabalho que precisam de tratamentos contínuos

ou mesmo «vitalícios». A única forma que na administração pública existe de promover essa compensação ou

esse justo apoio financeiro é através da prestação por incapacidade permanente.

Os trabalhadores que se encontram nesta situação sentem-se duplamente lesados e defraudados pelo

Estado que lhes reconhece o direito a uma pensão por incapacidade, mas não a paga. Estamos,

evidentemente, a referir-nos a casos em que a incapacidade resultou diretamente do exercício da profissão e

não de qualquer outra atividade.

Nesse sentido, a alteração ao artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, feita pelo Governo PSD/CDS,

através de apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, que resultou na Lei n.º 11/2014, veio

criar situações de injustiça que importa não ignorar.

Reconhecendo essa injustiça, o PEV entende que se deve retomar o texto do diploma tal como estava

anteriormente, e, nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O presente diploma altera o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março,

e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Acumulação de pensões

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20 DE NOVEMBRO DE 2019 11 6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 12 Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula
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