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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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Para além disso, em caso de doença crónica ou deficiência, o progenitor que recorre a uma baixa para

acompanhar a criança recebe apenas 65% da Remuneração de Referência, nos termos do artigo 36.º do

Decreto-Lei n.º 91/2009, numa altura em que, forçosamente, aumentam as despesas de deslocações,

medicação, tratamentos, entre outras.

Ainda, através da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, procedeu-se à criação de um regime especial de

proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que compreende a proteção na parentalidade, a

comparticipação nas deslocações para tratamentos, o apoio especial educativo e o apoio psicológico. Apesar

desta lei representar um importante avanço, precisamos de ir mais longe. Atendendo a que as famílias

necessitam de se deslocar para a realização de tratamentos, centralizados nas grandes cidades,

consideramos importante a comparticipação das despesas com alojamento nos casos de insuficiência

económica. É, ainda, essencial, assegurar aos sobreviventes de cancro infantil a consulta de

acompanhamento especializado, devendo esta existir em todos os centros oncológicos, dado que atualmente

só existe em Lisboa. Por último, atendendo à sua importância, deve ser reforçado o acompanhamento

psicológico da criança e da sua família, devendo ser garantido o acesso a consulta no prazo máximo de 30

dias após o diagnóstico.

Assim, é essencial reforçar os direitos parentais em matéria de apoio a filhos menores portadores de

doenças crónicas ou deficiência, criando-se um legal justo que garanta o exercício pleno deste direito, mas

também que não descuide a integração laboral, a realização pessoal e o apoio emocional dos pais e das

mães.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, com o objetivo de reforçar a

proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de

8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017,

de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º

93/2019, de 4 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até seis anos, nas situações de necessidade de

prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico e, para além daquele prazo, no caso de filho

com doença oncológica, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

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