O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

32

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos

Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho e 84/2019, de 28 de junho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até seis anos, nas situações de necessidade

de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico e, para além daquele prazo, no caso de

filho com doença oncológica, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica o direito de ambos os progenitores

beneficiarem de uma licença excecional para assistência à criança em simultâneo, no caso de doença crónica

e de deficiência, não podendo o total de dias gozados por um dos progenitores ultrapassar os 90 dias/ano.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto

São alterados os artigos 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

(…)

São beneficiários da comparticipação nas deslocações a tratamentos e despesas com alojamentoa criança

ou jovem com doença oncológicae o respetivo acompanhante, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – São comparticipadas as despesas com alojamento das crianças com cancro e acompanhantes, nos

casos de insuficiência económica e quando a distância, ida e volta, entre a residência da criança ou jovem

com doença oncológica e o local onde estes devem receber o tratamento exceda os 100 km.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
20 DE NOVEMBRO DE 2019 3 a) .......................................................
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 4 sua família; o reforço dos mecanismos de com
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE NOVEMBRO DE 2019 5 Estas propostas reforçam direitos de maternidade e paterni
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 6 b) (Revogada). Artigo 25.º
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE NOVEMBRO DE 2019 7 de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante c
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 8 Artigo 4.º Alteração ao Decret
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE NOVEMBRO DE 2019 9 Artigo 23.º (…) 1 – ................
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 10 «Artigo 45.º (…) <
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE NOVEMBRO DE 2019 11 6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 12 Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula
Pág.Página 12