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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos

Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho e 84/2019, de 28 de junho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até seis anos, nas situações de necessidade

de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico e, para além daquele prazo, no caso de

filho com doença oncológica, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica o direito de ambos os progenitores

beneficiarem de uma licença excecional para assistência à criança em simultâneo, no caso de doença crónica

e de deficiência, não podendo o total de dias gozados por um dos progenitores ultrapassar os 90 dias/ano.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto

São alterados os artigos 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

(…)

São beneficiários da comparticipação nas deslocações a tratamentos e despesas com alojamentoa criança

ou jovem com doença oncológicae o respetivo acompanhante, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – São comparticipadas as despesas com alojamento das crianças com cancro e acompanhantes, nos

casos de insuficiência económica e quando a distância, ida e volta, entre a residência da criança ou jovem

com doença oncológica e o local onde estes devem receber o tratamento exceda os 100 km.

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