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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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a) ...................................................................................................................................................................... :

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... :

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Artigo 2.º

Pagamento das prestações por incapacidade permanente que foram retidas

As prestações por incapacidade permanente, cujo pagamento foi retido ao abrigo da alínea revogada no

número anterior, devem ser pagas integralmente aos trabalhadores beneficiários das mesmas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

data da sua publicação

Assembleia da República, 20 novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 95/XIV/1.ª

REFORÇO DE DIREITOS E CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A FILHO COM DOENÇA CRÓNICA,

ONCOLÓGICA OU RESULTANTE DE ACIDENTE

Exposição de motivos

A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com

doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais

de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica ou em caso de episódio acidental e

imprevisto, que na verdade, tem sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.

Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença oncológica. É

inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas

crianças e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis

e insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em

todo este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos

emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens

como pelas suas próprias famílias.

As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem

apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.

Na passada Legislatura, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia

pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação de todos os seus pontos, de

entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à

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