O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

46

a) Na origem, a teoria do género é um produto do feminismo racial que, aproveitando-se da conceção

marxista da luta entre opressores e oprimidos, expressa uma lógica liberal de matriz norte-americana em

matéria de costumes;

b) Há um propósito totalitário de desconstrução da sociedade, destruindo a família de base biparental, por

via da educação das crianças e dos jovens – no limite, pretende-se eliminar Deus que nos criou à sua imagem,

homem e mulher (Gn, 1,27).

3. A identidade do género não é uma ciência, antes se trata de uma ideologia – a ‘ideologia do género’ é,

desde logo, contrária ao modelo de família consagrado no artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do

Homem (DUDH) e ao sentido de família acolhido pelos artigos 36.º e 67.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP): a ideologia do género atenta contra o direito fundamental ao desenvolvimento da

personalidade das crianças e dos jovens no contexto de ‘um ambiente familiar normal’ (artigos 26.º, n.º 1, e

69.º, n.º 2).

4. Numa estranha confluência política entre marxismo, maoismo e neoliberalismo, a Lei n.º 38/2018, de 7

de agosto, revela um desconhecimento elementar da Constituição, do Direito Internacional dos Direitos

Humanos e de legística – quase se poderia dizer que até um analfabeto ditaria um articulado mais sensato e,

por vezes, de melhor qualidade jurídica.

5. O artigo 10.º, n.º 1, da lei diz-nos que a mudança de sexo e a alteração do nome não afeta os direitos e

as obrigações – pergunta-se:

a) Se a pessoa que faz isso é casada, o cônjuge que se vê, de um dia para o outro, parceiro de uma união

homossexual, pode ou não desencadear uma ação de responsabilidade civil contra aquele que mudou de

sexo? E os filhos, alegando danos psicológicos?

b) Ou será que tais ações são uma conduta discriminatória (artigo 14.º) e, por isso, vedada, violando-se o

direito de acesso aos tribunais para a reparação de um dano sofrido?

6. O artigo 11.º vincula o Estado a garantir que o Serviço Nacional de Saúde deve fazer corresponder o

corpo à respetiva identidade de género – duas questões:

a) Será que estas situações têm precedência sobre outros tratamentos e intervenções cirúrgicas do SNS,

criando uma discriminação face a quem está efetivamente doente? – Afinal, se quem tem um problema de

identidade de género não sofre de qualquer doença mental, não se entende porque deve recorrer ao SN’S’,

pago por todos nós;

b) Será que temos, enquanto contribuintes financiadores do SNS (e de subsídios a associações e

organizações defensoras desta ideologia), um direito à desobediência civil? – a obra de Henry David Thoreau ,

‘Civil Disobedience’, de 1849, merece uma releitura.

7. O artigo 12.º, n.º 1, consagra o dever de o Estado garantir, por via do sistema de ensino, ‘em todos os

níveis de ensino e ciclos de estudo’, a promoção do direito à autodeterminação da identidade do género;

a) Há aqui uma aplicação do pensamento do líder albanês Enver Hoxha, sublinhando a importância da

educação ideológica, num propósito de serem formatadas ‘gerações inteiras, segundo a nova moral’ (‘A

Educação Ideológica dos Quadros e das Massas’, p. 57 e 74), sabendo-se pela lição de Mao que os jovens

‘são mais desejosos de aprender e os menos conservadores de pensamento’ (‘Citações do Presidente Mao

Tsetung’, p. 198);

b) Sucede, porém, que o propósito de doutrinar crianças e jovens se revela uma solução contrária ao

postulado constitucional de que o Estado não pode programar a educação segundo diretrizes filosóficas ou

ideológicas (artigo 43.º, n.º 2);

c) A lei esqueceu qualquer ponderação do papel ‘insubstituível’ dos pais na educação dos filhos [CRP,

artigos 67.º, n.º 2, alínea c) e 68.º, n.º 1], pois ‘aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género

de educação a dar aos filhos’, diz o artigo 26.º, n.º 3, da DUDH;

d) As liberdades de crença e de convicção dos pais e a sua projeção na educação dos filhos, tal como

consagra o artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 9.º da Convenção

Europeia dos Direitos do Homem, também nem foram tomadas em consideração;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
20 DE NOVEMBRO DE 2019 3 a) .......................................................
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 4 sua família; o reforço dos mecanismos de com
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE NOVEMBRO DE 2019 5 Estas propostas reforçam direitos de maternidade e paterni
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 6 b) (Revogada). Artigo 25.º
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE NOVEMBRO DE 2019 7 de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante c
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 8 Artigo 4.º Alteração ao Decret
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE NOVEMBRO DE 2019 9 Artigo 23.º (…) 1 – ................
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 10 «Artigo 45.º (…) <
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE NOVEMBRO DE 2019 11 6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 12 Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula
Pág.Página 12