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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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e) Existe, em qualquer destas últimas situações, um défice (ou mesmo uma ausência total) de ponderação

atentatório da vertente positiva do princípio da imparcialidade, omitindo-se a tutela de tais direitos e liberdades

fundamentais, e, por essa via, operando-se uma violação do princípio da proibição do excesso na sua restrição

ou marginalização;

8. A lei impõe ainda, no seu artigo 12.º, n.º 1, alínea d), a ‘formação adequada dirigida a docentes e demais

profissionais do sistema educativo (…) tendo em vista a sua inclusão como processo de integração

socioeducativa’:

a) Estamos diante de uma solução doutrinadora típica da Revolução Cultural Chinesa – trata-se de

reeducar os quadros, segundo a lógica de Estaline acolhida por Mao Tsetung (‘Obras Escolhidas’, I, p. 492),

fazendo-os ‘compreender aquilo que é novo e criar o novo’ (Idem, III, p. 16), tendo em vista a ‘formação do

homem novo da sociedade nova’ (Enver Hoxha, p. 120);

b) Revela-se aqui um modelo totalitário de sociedade, assente na doutrinação de um pensamento único e,

por isso, contrário ao pluralismo de expressão e às liberdades de ensinar e de aprender inerentes ao Estado

de Direito democrático – até um aluno do 1.º ano de Direito, no final do 1.º semestre, saberia fazer melhor.

10. Há leis que prestigiam os seus autores e quem as promulga, não é o caso, seguramente, desta lei.»

O REQUERIMENTO DE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE POR PARTE DE

DEPUTADOS DO PSD E DO CDS

No dia 19 de julho de 2019, 85 Deputados do PSD e do CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional a

fiscalização sucessiva das «normas que enquadram a educação para a identidade e expressão de género no

ensino público e privado». E isto porque, para os proponentes, o Governo socialista foi responsável por uma

alteração legislativa que deixa o Ministério da Educação na posição de promover e incentivar

administrativamente o uso doutrinário e ideológico das questões da identidade de género nas escolas uma

flagrante violação da autonomia que lhes é conferida pela Constituição.

Se a ideologia de género, tal como qualquer outra ideologia, pode ser promovida e discutida no espaço

público democrático, a Constituição proíbe que o Estado promova no sistema de ensino a propagação de

ideologias, religiões ou doutrinas.

Trata-se, assim, da proteção da escola face às ideologias – no caso desta lei, a de género. Em causa estão

os já referidos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da lei supracitada pois que o uso político que é dado aos chamados

«estudos de género» constitui uma ideologia pelo que a sua inclusão nos conteúdos de ensino nas escolas

portuguesas no percurso de toda a escolaridade obrigatória coloca em causa a Escola enquanto espaço «livre

de formação da personalidade, da educação para a liberdade e para a autonomia das crianças e dos jovens,

(...) de respeito pela diferença, incluindo naturalmente a diferença nas características sexuais e na identidade

de género».

O DESPACHO N.º 7247/2019

No dia 16 de agosto, o Conselho de Ministros, e mais especificamente a Secretária de Estado para a

Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, e o Secretário de Estado da Educação, João Costa publicaram o

Despacho n.º 7247/2019 que «estabelece as medidas administrativas para a implementação do previsto no n.º

1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018.»

Por outras palavras, o Governo oficializa a implementação da Ideologia de Género nas Escolas.

Este despacho vem estabelecer as medidas que as escolas têm que tomar, para respeitar o «direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características

sexuais de cada pessoa.»

Uma das medidas mais polémicas deste despacho é que as escolas são obrigadas a deixarem a criança,

de qualquer idade, escolher a casa de banho e o balneário de acordo com o seu «género».

O Conselho das Escolas, reunido ordinariamente em 31 de outubro de 2019, apreciou o Despacho n.º

7247/2019, de 16 de agosto e identificou alguns aspetos que criam constrangimentos às Escolas e são

suscetíveis de criar alarme nas comunidades educativas que servem, pelo que RECOMENDA:

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