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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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sua família; o reforço dos mecanismos de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a

comparticipação a 100% dos suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio

especial educativo para estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos montantes das

prestações sociais disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o

horário de trabalho e as funções a desempenhar, no respeito pelas especificidades concretas do cuidador.

Apresentámos também um projeto de lei no sentido do reforço dos direitos de maternidade e paternidade,

onde propomos a criação da licença de específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-

nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%.

Já na XII Legislatura havíamos apresentado também iniciativas legislativas para o aumento da licença de

30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento do subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; a eliminação da

condição de recursos para efeito de atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100% do

valor do IAS (indexante dos apoios sociais), bem como a garantia de que a licença para assistência aos filhos

não determina a perda do subsídio de desemprego no caso do encerramento da empresa ou da extinção do

posto de trabalho.

Propostas que foram rejeitadas por PSD e CDS, refletindo de forma clara o seu descomprometimento para

com a resolução de problemas reais e prementes para as crianças e jovens doentes e para as suas famílias. A

legislação hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que

a mãe ou o pai que acompanha uma criança, aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; prevê um

período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, prorrogáveis até 6 anos, no entanto,

existem situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.

Para além disso, o período de licença para assistência a filho não é contabilizado como tempo efetivo de

trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma; outro dos problemas reside na

impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3.ª pessoa.

Hoje, não está igualmente assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a tempo

inteiro da criança, o outro tenha igualmente direito a tempo de acompanhamento da criança, seja em contexto

de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.

Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao

longo do seu crescimento tem uma importante dimensão, que deve ser continuamente aprofundada tendo em

conta o superior interesse das crianças e dos jovens. O PCP, através desta iniciativa legislativa, apresenta

propostas de reforço das condições de acompanhamento de crianças com doença oncológica e doença

crónica:

1 – Aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas ao trabalho ou durante o período

completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença, para assistência a filho menor ou

independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

2 – Criação de um subsídio para assistência a filho durante o período completo de eventual hospitalização,

tratamento ou convalescença para filhos menores ou independentemente da idade, no caso de filho com

deficiência ou doença crónica;

3 – Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos progenitores em caso

de filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência de acidente;

4 – O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de

referência do beneficiário e a 80% da remuneração de referência do outro progenitor;

5 – Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de atribuição do subsídio

de assistência a filho tem por referência o último mês com registo de remuneração;

6 – Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em que o progenitor

não reúna condições de preencher os requisitos do prazo de garantia;

7 – Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para assistência a filho, no

caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho;

8 – Garantia de o limite mínimo de subsídio para assistência a filho corresponder à remuneração mínima

mensal garantida (RMMG);

9 – Manutenção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e subsídio de

alimentação no caso das faltas previstas para assistência a filho.

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