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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

6

b) (Revogada).

Artigo 25.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (novo) No caso do beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração para

cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente ou com

deficiência ou doença crónica ou oncológica, tem por referência o último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 28.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários

não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de

remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

(…)

O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, é iguala 100% da

remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que

simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou de doença

oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de

referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a

filho.

Artigo 38.º

(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a

1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50%

de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 41.º

(…)

1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no

presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período

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