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Quarta-feira, 20 de novembro de 2019 II Série-A — Número 17

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 94 a 102/XIV/1.ª):

N.º 94/XIV/1.ª (PEV) — Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade decorrente de doença ou acidente de trabalho.

N.º 95/XIV/1.ª (PCP) — Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente.

N.º 96/XIV/1.ª (PCP) — Cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos.

N.º 97/XIV/1.ª (PCP) — Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto.

N.º 98/XIV/1.ª (PCP) — Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e corpos especiais.

N.º 99/XIV/1.ª (PSD) — Quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança.

N.º 100/XIV/1.ª (BE) — Recuperação integral do tempo de serviço cumprido.

N.º 101/XIV/1.ª (CDS-PP) — Agravamento da moldura penal para crimes praticados contra agentes das forças ou serviços de segurança (quinquagésima alteração ao Código Penal).

N.º 102/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica.

Projetos de Resolução (n.os 34 e 86 a 93/XIV/1.ª):

N.º 34/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

N.º 86/XIV/1.ª (PEV) — Envolvimento do Governo na procura de soluções com vista ao fim dos paraísos fiscais.

N.º 87/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda adoção de medidas concretas e imediatas no âmbito da utilização de animais em investigação científica.

N.º 88/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal.

N.º 89/XIV/1.ª (BE) — Cumprimento das obrigações de apoio às artes pela Direção-Geral das Artes.

N.º 90/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que promova a coesão do Algarve através do resgate da concessão e requalificação dos troços da EN125 compreendidos entre Olhão e Vila Real de Santo António.

N.º 91/XIV/1.ª (CDS-PP) — Atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança.

N.º 92/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam a sustentabilidade da ADSE.

N.º 93/XIV/1.ª (CH) — Contra a ideologia de género nas escolas.

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PROJETO DE LEI N.º 94/XIV/1.ª

CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DIREITO A PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE

DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sob a capa de estabelecer mecanismos de convergência do regime de

proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, foi um instrumento do Governo e

da maioria PSD/CDS para cortar pensões de trabalhadores que descontaram uma vida inteira de salários e

garantir que os trabalhadores da função pública ficavam com um regime pior do que o existente na segurança

social. De resto, esta perseguição aos trabalhadores da função pública foi uma característica bem evidenciada

pelo, então, Governo PSD/CDS.

Ora, fruto desse regime estabelecido pela Lei n.º 11/2004, o PEV tem recebido diversas queixas de

trabalhadores da função pública que foram vítimas de um acidente de trabalho, que ficaram com sequelas

permanentes, e a quem foi reconhecido um determinado grau de incapacidade. Desse grau de incapacidade

resulta a atribuição do direito a uma pensão. Porém, como a Lei n.º 11/2014 alargou o âmbito da

impossibilidade de acumulação de remuneração com as prestações periódicas por incapacidade permanente,

os trabalhadores acidentados veem negado o seu direito a receber, efetivamente, a pensão por incapacidade.

Com efeito, ao abrigo da alínea b), do n.º1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

com a alteração produzida a partir da Lei n.º 11/2014, o trabalhador teria de ver o seu salário reduzido em

proporção idêntica à redução da sua capacidade de ganho, para poder receber a pensão por incapacidade.

Ora, na função pública, que está sujeita a uma tabela remuneratória única, não há lugar a essa redução de

salário. Porém, não há dúvida que o trabalhador pode ser efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido

vítima de um acidente de trabalho incapacitante, na medida em que as suas condições podem ter repercussão

na avaliação de desempenho e na sua progressão remuneratória.

Ademais, a administração pública não garante compensação pelos tratamentos, e estamos a falar de

trabalhadores com incapacidade reconhecida por acidente de trabalho que precisam de tratamentos contínuos

ou mesmo «vitalícios». A única forma que na administração pública existe de promover essa compensação ou

esse justo apoio financeiro é através da prestação por incapacidade permanente.

Os trabalhadores que se encontram nesta situação sentem-se duplamente lesados e defraudados pelo

Estado que lhes reconhece o direito a uma pensão por incapacidade, mas não a paga. Estamos,

evidentemente, a referir-nos a casos em que a incapacidade resultou diretamente do exercício da profissão e

não de qualquer outra atividade.

Nesse sentido, a alteração ao artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, feita pelo Governo PSD/CDS,

através de apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, que resultou na Lei n.º 11/2014, veio

criar situações de injustiça que importa não ignorar.

Reconhecendo essa injustiça, o PEV entende que se deve retomar o texto do diploma tal como estava

anteriormente, e, nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O presente diploma altera o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março,

e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Acumulação de pensões

1- ...................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... :

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Pagamento das prestações por incapacidade permanente que foram retidas

As prestações por incapacidade permanente, cujo pagamento foi retido ao abrigo da alínea revogada no

número anterior, devem ser pagas integralmente aos trabalhadores beneficiários das mesmas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

data da sua publicação

Assembleia da República, 20 novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 95/XIV/1.ª

REFORÇO DE DIREITOS E CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A FILHO COM DOENÇA CRÓNICA,

ONCOLÓGICA OU RESULTANTE DE ACIDENTE

Exposição de motivos

A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com

doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais

de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica ou em caso de episódio acidental e

imprevisto, que na verdade, tem sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.

Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença oncológica. É

inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas

crianças e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis

e insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em

todo este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos

emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens

como pelas suas próprias famílias.

As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem

apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.

Na passada Legislatura, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia

pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação de todos os seus pontos, de

entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à

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sua família; o reforço dos mecanismos de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a

comparticipação a 100% dos suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio

especial educativo para estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos montantes das

prestações sociais disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o

horário de trabalho e as funções a desempenhar, no respeito pelas especificidades concretas do cuidador.

Apresentámos também um projeto de lei no sentido do reforço dos direitos de maternidade e paternidade,

onde propomos a criação da licença de específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-

nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%.

Já na XII Legislatura havíamos apresentado também iniciativas legislativas para o aumento da licença de

30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento do subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; a eliminação da

condição de recursos para efeito de atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100% do

valor do IAS (indexante dos apoios sociais), bem como a garantia de que a licença para assistência aos filhos

não determina a perda do subsídio de desemprego no caso do encerramento da empresa ou da extinção do

posto de trabalho.

Propostas que foram rejeitadas por PSD e CDS, refletindo de forma clara o seu descomprometimento para

com a resolução de problemas reais e prementes para as crianças e jovens doentes e para as suas famílias. A

legislação hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que

a mãe ou o pai que acompanha uma criança, aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; prevê um

período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, prorrogáveis até 6 anos, no entanto,

existem situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.

Para além disso, o período de licença para assistência a filho não é contabilizado como tempo efetivo de

trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma; outro dos problemas reside na

impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3.ª pessoa.

Hoje, não está igualmente assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a tempo

inteiro da criança, o outro tenha igualmente direito a tempo de acompanhamento da criança, seja em contexto

de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.

Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao

longo do seu crescimento tem uma importante dimensão, que deve ser continuamente aprofundada tendo em

conta o superior interesse das crianças e dos jovens. O PCP, através desta iniciativa legislativa, apresenta

propostas de reforço das condições de acompanhamento de crianças com doença oncológica e doença

crónica:

1 – Aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas ao trabalho ou durante o período

completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença, para assistência a filho menor ou

independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

2 – Criação de um subsídio para assistência a filho durante o período completo de eventual hospitalização,

tratamento ou convalescença para filhos menores ou independentemente da idade, no caso de filho com

deficiência ou doença crónica;

3 – Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos progenitores em caso

de filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência de acidente;

4 – O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de

referência do beneficiário e a 80% da remuneração de referência do outro progenitor;

5 – Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de atribuição do subsídio

de assistência a filho tem por referência o último mês com registo de remuneração;

6 – Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em que o progenitor

não reúna condições de preencher os requisitos do prazo de garantia;

7 – Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para assistência a filho, no

caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho;

8 – Garantia de o limite mínimo de subsídio para assistência a filho corresponder à remuneração mínima

mensal garantida (RMMG);

9 – Manutenção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e subsídio de

alimentação no caso das faltas previstas para assistência a filho.

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Estas propostas reforçam direitos de maternidade e paternidade avançando nas condições de

acompanhamento à criança com doença crónica, doença oncológica ou na sequência de acidente,

concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu desenvolvimento integral.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

especificamente, do direito de assistência aos filhos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

(…)

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,

seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou

convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,

no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter

atividade profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, no

caso de filho maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... :

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b) (Revogada).

Artigo 25.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (novo) No caso do beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração para

cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente ou com

deficiência ou doença crónica ou oncológica, tem por referência o último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 28.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários

não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de

remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

(…)

O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, é iguala 100% da

remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que

simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou de doença

oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de

referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a

filho.

Artigo 38.º

(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a

1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50%

de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 41.º

(…)

1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no

presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período

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de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de

segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 – (Novo) Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve

assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a

prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação

alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.

3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer

uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o

internamento hospitalar.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 46.º

(…)

A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

e) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

Artigo 47.º

(…)

1 – A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na

concessão dos seguintes subsídios:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

e) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

(…)

Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009 e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Desemprego involuntário dos progenitores

No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por encerramento da

empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos não determina a

perda do subsídio de desemprego.»

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e

regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,

no regime de proteção social convergente, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Subsídio para assistência a filho

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,

seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou

convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,

no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica, abrangida

pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de

6 de agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses,

prorrogável até ao limite de quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de

tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada).

Artigo 22.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários

não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de

remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de

remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 23.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no artigo 18.º, correspondentes a

100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor

que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, previsto no

artigo 20.º correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da

remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para

assistência a filho.

Artigo 24.º

(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a

1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio

parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 25.º

(…)

1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no

presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período

de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de

segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve

assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a

prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação

alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.

3 – (Anterior n.º 2).

3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer

uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o

internamento hospitalar.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro e posteriores alterações, passam a

ter a seguinte redação:

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«Artigo 45.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de

incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos,

adotados ou a enteados menores, independentemente da idade, em caso de deficiência, doença crónica

ou doença oncológica, nos termos do Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

h) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova do Código do Trabalho, e

posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 49.º

(…)

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de

doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica

ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o

período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.

2 – (Novo) A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriores pode ser exercida

simultaneamente pelos progenitores.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado).

5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico acompanhante ou pelo

médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer em casa e da necessidade de

assistência;

c) ..................................................................................................................................................................... .

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6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo empregador da

prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade da mesma atestada pelo médico

acompanhante ou pelo médico de família.

7 – (novo) Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos

trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – (novo) As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de

trabalho.

9 – (Anterior n.º 7).

Artigo 53.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 33.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável em

matéria de proteção da maternidade e paternidade.»

Artigo 8.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual:

«Artigo 53.º

Condição de Recursos

(Revogar)»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

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Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — João Dias —

Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 96/XIV/1.ª

CRIA A REDE DE CENTROS DE ACOLHIMENTO E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS E

EXÓTICOS

Exposição de motivos

Várias situações evidenciam a necessidade de uma estrutura pública de acolhimento e reabilitação de

animais selvagens e exóticos, quer resulte essa necessidade da recuperação de animais mantidos em

cativeiro à margem da lei, ou alvos de tráfico, quer resulte de acidentes, ferimentos ou doenças, de que

possam vir a ser vítimas animais selvagens. Inúmeros animais são apreendidos em circunstâncias deveras

degradantes para o seu bem-estar, ou de manifesta ilegalidade, em casas de particulares, centros de

reprodução ilegais ou operações de tráfico.

Para além disso, diversa legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, e define

o Programa de Entrega Voluntária de Animais Selvagens, tornando essencial que seja criada uma solução

pública para acolhimento e reabilitação de animais selvagens.

Na realidade, a falta de soluções adequadas com capacidade para acolher os animais nestas condições,

tem conduzido a que estes, depois de apreendidos ou de serem entregues voluntariamente, fiquem sob tutela,

em regime de fiel depositário, dos titulares que criaram a situação irregular ou dos seus anteriores

proprietários, persistindo na maioria dos casos as condições em que se os animais se encontravam, ou, em

alternativa, são entregues a parques zoológicos com vista à sua exploração comercial.

A degradação e esvaziamento dos serviços públicos, nomeadamente do ICNF e da DGAV aliada à

incapacidade de responder em todo o território a uma fiscalização permanente por parte das autoridades

policiais competentes, do ICNF e DGAV, fazem com que muitas irregularidades, e mesmo atos ilegais possam

ocorrer, apesar do impedimento por lei.

Para além do exposto é ainda de destacar a ocorrência de acidentes e exposição de animais selvagens a

condições adversas provocadas pela atividade humana ou outros fatores as quais se traduzem

frequentemente no desenvolvimento de doenças e/ou no surgimento de ferimentos, não estando assegurado

um mecanismo de salvaguarda do seu bem-estar.

O estabelecimento de uma rede de instalações que permitam recolher, tratar e providenciar abrigo para os

efetivos que, no decurso de ações de inspeção e fiscalização, venha a ser necessária a sua relocalização e

acolhimento, é assim necessária.

A falta de infraestruturas e recursos materiais e humanos capazes de responder à necessidade de

assegurar a defesa e o bem-estar animal, impõe a tomada de posição do Estado na apresentação de

respostas que passam obrigatoriamente pelo reforço da dotação em meios técnicos e humanos das diferentes

entidades públicas intervenientes nestas questões.

Sendo certo que os regimes até ao momento em vigor, não foram acompanhados das alterações práticas e

legislativas necessárias para assegurar a sua eficácia, as soluções que o PCP agora apresenta visam, em

grande medida, responder às necessidades que o avanço legislativo em termos de defesa e bem-estar animal

não tem conseguido colmatar.

Por isso, para que tais constrangimentos possam ser ultrapassados e para que os objetivos estabelecidos

possam não ser defraudados, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe a criação de uma

rede de centros de acolhimento e reabilitação de animais selvagens e exóticos, tal como explanado no

presente projeto de lei.

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Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos

Artigo 2.º

Centros de Acolhimento de Animais Selvagens

1 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são equipamentos públicos que funcionam sob

tutela do Ministério responsável pela política ambiental e do Ministério com responsabilidade pela política

agrícola e recebem animais exóticos que tenham sido alvo de apreensão por parte das autoridades

competentes nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro e do

Decreto-Lei n.º 255/2009 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro,

que tenham sido capturados por essas autoridades por motivos de saúde do próprio animal ou por terem sido

apreendidos em resultado de operações de combate ao tráfico ilegal de animais exóticos, ou ainda por terem

sido alvo de entrega voluntária ao abrigo da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.

2 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são planeados, construídos e equipados de acordo

com as necessidades das espécies e do número de espécimes que visem receber.

3 – Cabe à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, juntamente com as autoridades policiais e o

Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas o envio dos animais apreendidos para os Centros de

Acolhimento de Animais Selvagens.

Artigo 3.º

Cooperação Nacional e Internacional

1 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos podem estabelecer protocolos com

outros Centros, com Instituições de Investigação Científica, Universidades, Institutos Politécnicos, Laboratórios

Associados e Laboratórios do Estado no sentido de estabelecer parcerias no âmbito científico e pedagógico

que possam contribuir para as missões dos Centros e das entidades protocoladas.

2 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos podem estabelecer protocolos e acordos

com organizações congéneres, públicas ou privadas, ou organizações não-governamentais de ambiente, de

outros países, no sentido de assegurar aos animais apreendidos o melhor e mais adequado destino e

tratamento.

3 – As tutelas ministeriais da área do ambiente e a da área da agricultura podem igualmente estabelecer

acordos de cooperação internacional que envolvam os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e

exóticos em território nacional.

4 – Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a cooperação estabelecida com outras entidades

nacionais ou internacionais não abrange fins científicos que impliquem experimentação em animais ou

exploração comercial.

Artigo 4.º

Apreensão de animais selvagens e exóticos

1 – A apreensão de animais selvagens e exóticos ocorre nas situações previstas na lei e deve assegurar a

cessação imediata das condições que a justificam.

2 – As autoridades competentes procedem à apreensão de animais detidos nas condições previstas na lei

e procedem ao seu transporte para um Centro de Acolhimento de Animais Selvagens, caso a apreensão seja

de animal selvagem ou para instituição congénere com a qual esteja celebrado protocolo de cooperação.

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3 – Os animais apreendidos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, não podem ficar, ainda que

transitoriamente, à guarda do detentor legal a quem foram apreendidos.

4 – Os animais apreendidos não podem ficar, ainda que transitoriamente, num ambiente em que não esteja

garantida a cessação imediata das condições que determinam a sua apreensão.

5 – Até que exista uma resposta de acolhimento para todos os animais selvagens e exóticos apreendidos

em território nacional, as autoridades competentes ou os Ministérios com as áreas da Agricultura e do

Ambiente estabelecem protocolos que assegurem o encaminhamento destes animais apreendidos para

Centros de Acolhimento adequados em outros países.

Artigo 5.º

Entrega voluntária de animais selvagens e exóticos

1 – Dando cumprimento à possibilidade de entrega voluntária de animais selvagens e exóticos, no âmbito

da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, as autoridades competentes procedem ao seu transporte para um

Centro de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos, ou para instituição congénere com a qual esteja

celebrado protocolo de cooperação.

2 – Até serem criados os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e exóticos que possam acolher os

animais objeto de entrega voluntária referidos no n.º 1 do presente artigo, as autoridades competentes ou os

Ministérios com as áreas da Agricultura e do Ambiente estabelecem protocolos que assegurem o

encaminhamento destes animais apreendidos para Centros de Acolhimento adequados em outros países.

Artigo 6.º

Financiamento e construção dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos

1 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são dotados de organismo de direção e de

organismo científico próprios e são financiados através do Orçamento do Estado, sem prejuízo de outras

fontes de financiamento públicas ou privadas.

2 – A construção e entrada em funcionamento dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e

Exóticos obedecerão a requisitos de prioridade em função da espécie, designadamente:

d) Primatas e grandes carnívoros;

e) Paquidermes e artiodáctilos;

f) Aves;

g) Outros animais selvagens exóticos.

3 – As especificações técnicas e científicas e demais requisitos específicos a que devem obedecer a

construção e funcionamento dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens serão objeto de

regulamentação específica.

Artigo 7.º

Despesas com o encaminhamento dos animais

1 – As despesas associadas ao transporte e atos administrativos relacionados com o encaminhamento de

animais selvagens para Centros de Acolhimento nacionais ou estrangeiros são asseguradas pelo Orçamento

do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades podem estabelecer protocolos com

associações e organizações não-governamentais ambientais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Artigo 9.º

Disposições finais

O governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa

— António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 97/XIV/1.ª

REGIME ESPECIAL DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM

HORÁRIO INCOMPLETO

O Estatuto da Carreira Docente (ECD), previsto no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e o Regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem as regras de contratação,

ingresso e progressão na carreira docente – o chamado regime de contratação docente.

As vagas nas escolas são supridas com professores com vínculo efetivo e professores com vínculo

precário, contratados anualmente (durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela

legislação. Estas vagas são estabelecidas em horários que podem ser em horários completos e incompletos.

O artigo 23.º do ECD prevê as formas de vinculação docente, definindo para o exercício temporário de

funções docentes que a contratação docente pode revestir a modalidade de contrato a termo resolutivo.

Modalidade que tem sido aplicada aos professores contratados.

O próprio ECD dispõe no artigo 85.º, que «o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do

ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais

funcionários e agentes da Administração Pública». Assim, aplica-se neste último caso o previsto na Lei Geral

em Funções Públicas em matéria laboral e não o previsto no ECD, excluindo o que é definido no ECD sobre a

redução na componente letiva. Ou seja, o próprio ECD prevê e distingue as duas contratações, a saber, tempo

parcial e a termo resolutivo.

Dispõe o número 1 do artigo 76.º do ECD que «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à

prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente

letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». No horário do professor

apenas é obrigatório o registo das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de

trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões

de natureza pedagógica. Assim, nem todas as horas de trabalho são registadas no horário.

Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a

nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do ECD que «o trabalho a nível

individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-

aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou cientifico-

pedagógica». Já o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que o «trabalho a nível do estabelecimento de educação ou

de ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o

objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola», depois enumerando as atividades em

função da categoria detida.

Assim, e pelo exposto, se conclui que o facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de

16 horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas. Por exemplo, um

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professor com um horário incompleto de 16h letivas e que leciona 7 turmas (150 alunos) em 4 níveis de

ensino, acaba por ter as reuniões intercalares (que no mínimo ocupam 60 minutos) fora do seu horário de

trabalho, isto porque a maioria das escolas não consegue elaborar horários para todos os professores do

conselho de turma de modo a que fiquem todos com os tempos da componente não letiva ao mesmo tempo.

Este professor tem 9 tempos de componente não letiva, em que 4 são cumpridos na escola, a de

estabelecimento com um limite de 150 minutos semanais, e os outros 5 são destinados para componente

individual de trabalho. Ou seja, basta ter 3 reuniões de 60 minutos numa semana para que ultrapasse o

previsto na lei para a componente de estabelecimento.

Nos últimos anos, as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho

dos professores contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação por parte das escolas do

horário do professor e dos dias de trabalho, quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é

contratado a tempo parcial. Assim, o tempo de trabalho é contabilizado para aqueles docentes de acordo com

o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na redação

atual que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social. De salientar que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a

prestações sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de

tais prestações.

O primeiro problema surge quando as escolas apenas consideram o que está registado no horário do

professor, para efeitos de declaração de tempo de trabalho, o que no caso daquele professor são as 16 h

letivas mais os 150 minutos de componente não letiva e não os restantes tempos da componente não letiva.

O segundo problema refere-se ao facto de se considerar que os professores contratados têm um contrato a

tempo parcial. Ainda em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, enviou para as

escolas a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, operadas pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho,

onde se considerava os professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial, e

assim consideravam que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à segurança

social. Um professor em horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho.

Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE envia um aditamento à citada Nota Informativa, onde,

após uma grande arbitrariedade nas declarações para a segurança social por parte das escolas, se esclarece

que apenas os docentes que tenham uma componente letiva semanal de mais de 16h ou mais é que têm

direito a declarar os 30 dias. Abaixo das 16h letivas, é feita uma regra de três simples para contabilizar a

componente não letiva do professor o que depois dá um determinado número de dias a declarar.

Estas notas informativas apenas trouxeram mais problemas aos professores criando ainda mais injustiças.

Por exemplo, o professor A é contratado por 16h e assim terá direito a 30 dias; já o professor B, que é

contratado por 15h letivas, ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas poderá declarar 21 dias. Ou seja,

menos 1 hora de trabalho leva a um «desconto» de 9 dias de declaração. Isto significa que o professor B irá

perder num ano letivo 113 dias para efeitos de declaração para a segurança social.

Depois, torna-se necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange estes professores:

– O contrato de um professor contratado – seja com horário incompleto, seja com horário completo – é a

termo resolutivo certo;

– Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não

podendo concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários

completos; de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem

decide um horário preciso;

– O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns

dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;

– O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo

parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na

LGTFP e Código do Trabalho.

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– Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD e com

autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo,

com eventuais trabalhos a tempo parcial;

– Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h

letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas.

Importa ainda referir que o horário é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no

que concerne à componente não letiva o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo.

Um outro problema que tem surgido é nos casos de professores que se encontram em duas escolas e em

que a contabilização das horas letivas entre as duas escolas é de mais de 16h. Como cada escola declara as

suas horas letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na Escola

A 10 horas letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na Escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8.5 dias, ou

seja, este professor tem 16 h letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias

a declarar, mas só tem declarados 18.5 dias. Assim, há uma diferenciação em relação a quem presta o

mesmo número de horas letivas numa só escola.

Assim, com este projeto de lei, o PCP pretende criar um regime especial de contabilização do tempo de

trabalho dos professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações

sociais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime especial de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a

termo resolutivo com horário incompleto.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja

contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-

Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensino Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.

Artigo 3.º

Declaração do tempo de trabalho

Aos docentes abrangidos pela presente lei cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário

incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de

3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança

Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe

— Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 98/XIV/1.ª

CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS E CORPOS

ESPECIAIS

I

O Orçamento do Estado para 2018 reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos

os trabalhadores da administração pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram

qualquer tipo de progressão. Com a sua entrada em vigor, deram-se passos na concretização desse direito,

incluindo com a valorização remuneratória, ainda que faseada, dos trabalhadores cuja progressão depende do

regime de avaliação em vigor.

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio sobre a recuperação do tempo de serviços

para efeitos de progressão nas carreiras especiais, tais como, militares, juízes e forças de segurança, para as

quais é necessário o decurso de determinado período de tempo, mitigando os efeitos do congelamento

ocorrido entre 2011 e 2017.

Este diploma insiste em não considerar todo o tempo de trabalho justamente devido aos trabalhadores das

carreiras especiais, considerando 70% do módulo de progressão de uma carreira geral.

O artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 determina que «a expressão remuneratória do

tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e

mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço

legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o

modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos

disponíveis».

O PCP defendeu e defende a contabilização integral do tempo de serviço para efeitos de progressão pelo

que discorda das soluções apresentadas no presente diploma que consagra que a progressão e mudança de

posição remuneratória depende do tempo de serviço contabilizado em «70% do módulo do tempo padrão».

Trata-se de, mais uma vez, sacrificar os trabalhadores e os seus direitos e restringir a recuperação de

tempo de serviço dos trabalhadores, que esteve congelado, em 70% tendo os trabalhadores direito à

recuperação integral desses anos trabalhados.

Para além de a solução preconizada pelo governo levar a graves injustiças, com tratamentos diferenciados

e injustiças relativas, a não contabilização da totalidade do tempo, de serviço efetivamente prestado ao serviço

do país, não é para o grupo parlamentar do PCP aceitável, por isso propomos que todo o tempo de serviço

prestado pelos trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais seja

considerado para efeitos de progressão nas carreiras.

II

No comunicado do Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018, o Governo informava que havia

aprovado o decreto-lei que procedia «à definição do modelo de recuperação do tempo de serviço dos

docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.»

Considerava então o Governo que a «solução encontrada – recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias, a

repercutir no escalão para o qual progridam a partir de 1 de janeiro de 2019 – permite conciliar a contagem do

tempo para efeitos de progressão entre 2011 e 2017 com a sustentabilidade orçamental» e que «esta solução

corporiza o disposto no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018», prosseguindo com a citação do

artigo em questão.

Ora, como é possível observar, o artigo 19.º determina que «a expressão remuneratória do tempo de

serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança

de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente

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estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a

sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis».

Ou seja, como o PCP tem colocado desde o primeiro momento, o que aqui se encontra em causa é

meramente o processo negocial referente ao prazo e ao modo como a expressão remuneratória se irá

concretizar e não qualquer possibilidade de amputação de tempo de serviço.

A falta de cumprimento do Governo em relação ao disposto no Orçamento do Estado para 2018 levou a

que, novamente, a mesma disposição constasse da lei, desta vez no artigo 17.º da Lei do Orçamento do

Estado para 2019. Na sequência da aprovação disto mesmo, o Presidente da República acabou por devolver,

em 26 de dezembro de 2018 e sem promulgação, o decreto-lei ao Governo, «para que seja dado efetivo

cumprimento ao disposto no citado artigo 17.º, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2019.»

Quanto à realização das reuniões negociais de 25 de fevereiro e de 4 de março deste ano, o Governo não

revelou qualquer abertura para analisar a proposta apresentada pelas organizações sindicais. A este respeito,

é preciso frisar que, contrariamente ao tantas vezes dito pelo Governo, existiu disponibilidade por parte da

generalidade das organizações sindicais para procurar soluções tendo em vista a um consenso.

Como tal, numa primeira fase (ainda em 2017), houve organizações sindicais que defenderam que os

professores deveriam ser posicionados no escalão, em janeiro de 2018, que correspondesse a todo o tempo

de serviço cumprido, bem como a recuperação total e imediata dos 9 anos, 4 meses e 2 dias de serviço

cumprido.

Após a assinatura da Declaração de Compromisso, em 18 de novembro de 2017, as organizações sindicais

passaram a admitir que a recuperação poderia iniciar-se ainda na Legislatura em curso e ser concluída na

seguinte. Posteriormente, os sindicatos admitiram ainda que a recuperação se desse até 2023, último ano da

presente Legislatura.

Tendo sido alcançado acordo para aprovação do modelo de recuperação do tempo de serviço na Madeira,

as organizações sindicais propuseram a aplicação de solução semelhante no Continente, o que significaria

uma recuperação a concluir em 2025.

Por fim, na última proposta apresentada ao Governo, os sindicatos propuseram ainda a possibilidade de

que a recuperação, por opção do professor, pudesse ter efeitos na aposentação ou na dispensa de vaga no

acesso a determinados escalões da carreira e não necessariamente no posicionamento na carreira.

Já do Governo não foi conhecida a entrega de qualquer proposta concreta, tendo apenas sido repetida a

mesma posição constante do decreto-lei que propunha o apagão de mais de 6,5 anos cumpridos pelos

professores e que acabou devolvido ao Governo por incumprimento da Lei do Orçamento do Estado.

Situação que se reflete no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que retoma uma proposta contrária ao

estipulado na Lei do Orçamento do Estado, insiste em não considerar todo o tempo de trabalho justamente

devido aos professores e tenta impor uma solução diferenciada em relação aos docentes das regiões

autónomas quanto ao tempo a contabilizar.

Diz o Governo, no preâmbulo do decreto-lei, que «o artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019

reafirma ambos os pressupostos, remetendo a consideração do tempo para negociação sindical, com vista a

definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e a compatibilização

com os recursos disponíveis.»

Deste modo, é distorcida a norma orçamental e é ignorada a história dos factos que levou à repetição de

uma norma constante do Orçamento do Estado de 2018 no de 2019 – a consideração pela maioria dos grupos

parlamentares de que o Governo não cumpriu o que se encontrava, efetivamente, estipulado.

O PCP requereu a apreciação parlamentar ao referido decreto-lei e apresentou várias propostas de

alteração onde considerava que o tempo de serviço é tempo trabalhado que tem de relevar para a progressão

na carreira. Isso é o que se encontra estabelecido nas Leis do Orçamento do Estado para 2018 e para 2019.

Por isso, o PCP propôs a contabilização integral do tempo de serviço: 9 anos, 4 meses e 2 dias ou 3411 dias.

O PCP propôs assim, que fosse adotada a mesma solução negociada, em termos de faseamento, entre os

sindicatos e o Governo Regional da Madeira. Ou seja, a valorização remuneratória que resulte da

recomposição da carreira docente viria o seu impacto distribuído ao longo de 7 anos, iniciando-se em 1 de

janeiro de 2019.

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20

Salvaguardava ainda que não podiam ocorrer situações de ultrapassagens de posicionamento nos

escalões da carreira por docentes que tenham menos tempo de serviço, resolvendo a iniquidade que veio a

resultar da aplicação do decreto-lei do Governo.

Destas propostas, foi aprovado em sede de Comissão de Educação e Ciência a contabilização dos 9 anos,

4 meses e 2 dias, tal como tinha sido consagrado nos Orçamentos do Estado para 2018 e para 2019.

Contudo, PSD e CDS voltaram com a palavra atrás e em votação final global chumbaram qualquer alteração

ao Decreto-lei, demonstrando que se moveram em todo o processo não pelo objetivo de dar resposta ao

direito de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras especiais da Administração Pública,

mas sim por meros critérios de calculismo eleitoralista. Manteve-se, assim, o apagão de 6 anos, 6 meses e 23

dias de trabalho.

Em 20 de maio, o Governo, publica o Decreto-Lei n.º 65/2019, que regula o modelo de recuperação do

tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias, integrados em corpos especial em que a progressão e

mudança de posição remuneratória dependa do decurso do tempo. Neste diploma, o Governo prevê mais uma

vez o corte de parte do tempo de serviço, mas em todas as carreiras abrangidas. Assim, prevê a recuperação

de 70% do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva

categoria, cargo ou posto, o que no caso dos professores corresponde aos 1027 dias, ou 2 anos, 9 meses e

18 dias.

Mais uma vez, este diploma mantém o apagão de 6 anos, 6 meses e 23 dias. Diferentemente do previsto

no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e numa tentativa de resolver as ultrapassagens que se

verificavam com a aplicação deste decreto-Lei, a contabilização do tempo de serviço repercute-se no escalão

ou posição remuneratória de forma faseada, 1/3 por ano até 2021.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP apresenta novamente a contabilização de todo o tempo de serviço

dos professores e educadores, de modo a que se cumpra integralmente o que foi decidido no OE 2018 e 2019.

No entanto, o PCP reafirma que todas as outras carreiras e corpos especiais, como militares, profissionais das

forças de segurança, entre outros, têm direito igualmente à contabilização de todo o tempo de serviço

trabalhado para efeitos de progressão na carreira.

Apresenta ainda uma proposta que determina que todos os professores que, por pressão do Governo,

tenham optado por um ou outro regime (previstos nos Decretos-Leis n.os 36/2019, e 65/2019) possam

recuperar em 2020 os 1027 dias e correspondentes efeitos em matéria de progressão e remuneração,

evitando ultrapassagens por professores e educadores com menos tempo de serviço.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma define os termos e a forma como se procede à recuperação de todo o tempo de

serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais.

2 – Altera ainda o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.

Artigo 2.º

Progressão na carreira e valorização remuneratória

1 – Relevam, integralmente, para efeitos de progressão na carreira e valorização remuneratória, todo o

tempo de serviço efetivamente prestado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais,

considerando a necessidade do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente

estabelecido para o efeito.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a definição do prazo e do modo de concretização da

valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de serviço das carreiras cargos ou categorias

integradas em corpos especiais, tal como previsto no artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é

objeto de negociação sindical, com exceção do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.

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21

3 – No caso de faseamento do pagamento da valorização remuneratória revisto no presente artigo, o

mesmo não pode ultrapassar o período máximo de seis anos.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma define os termos e a forma como se processa a recuperação tempo de serviço

prestado em funções docentes num total de 2384 dias.

2 – O presente diploma aplica-se aos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, na redação atual, doravante denominado de Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 2.º

Recuperação do tempo de serviço

1 – A recuperação do tempo de serviço previsto no artigo anterior realiza-se através de aditamento de

tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:

a) 399 dias a 1 de janeiro de 2020;

b) 397 dias a 1 de janeiro de 2021;

c) 397 dias a 1 de janeiro de 2022;

d) 397 dias a 1 de janeiro de 2023;

e) 397 dias a 1 de janeiro de 2024;

f) 397 dias a 1 de janeiro de 2025.

2 – A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente já não possua tempo de serviço a ser

considerado para efeitos de recuperação ou no final do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 3.º

Regras específicas

1 – O tempo de serviço a recuperar nos termos do presente diploma pode ser utilizado, a requerimento do

docente, para efeitos de aposentação, a definir em sede de negociação coletiva, no prazo 6 meses após a

publicação do presente diploma.

2 – O tempo de serviço a recuperar de acordo com o previsto no presente diploma pode ainda ser utilizado,

a requerimento do docente, para efeitos de dispensa da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º escalões,

respeitando o disposto no Estatuto da Carreira Docente.

3 – O período de tempo de serviço previsto no artigo 1.º apenas releva para efeitos do presente diploma

quando, cumulativamente:

a) Tenha sido prestado em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário na dependência do Ministério da Educação ou em estabelecimentos ou instituições dependentes

ou sob tutela de outros ministérios, da Secretaria Regional da Educação da Madeira ou da Secretaria Regional

da Educação e da Cultura dos Açores;

b) Tenha sido prestado com qualificação profissional e avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom.

4 – É igualmente considerado o tempo prestado em regime de contrato a termo resolutivo, respeitando as

condições previstas no número anterior, para efeitos de posicionamento ao abrigo do número 2 do artigo 36.º

do Estatuto da Carreira Docente.»

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Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março

São aditados os artigos 5.º e 6.º no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março:

«Artigo 5.º

Progressão

A progressão realiza-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 6.º

Contabilização dos 1027 dias

1 – Os docentes que tenham optado pelos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 36/2019, de 15 de

março e 65/2019, de 20 de maio, têm direito além do previsto na presente lei, da contabilização dos 1027 dias

e efeitos correspondentes em matéria de progressão e remuneração.

2 – O previsto no presente artigo apenas se aplica aos docentes cujos 1027 dias ainda não foram

contabilizados na totalidade para efeitos de progressão e remuneração.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira

— Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

————

PROJETO DE LEI N.º 99/XIV/1.ª

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS

MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO

OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Exposição de motivos

Tem vindo a ser reiteradamente apontada a pouca relevância que os magistrados judiciais atribuem nas

suas decisões à Convenção sobre os Direitos da Criança e aos respetivos Protocolos facultativos, e o pouco

impacto que estes instrumentos internacionais têm na prática diária dos tribunais.

Uma das recomendações a Portugal feita pelo Comité das Nações Unidas prende-se precisamente com a

necessidade de aplicação dos princípios e dos valores desta Convenção na jurisprudência nacional.

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Para concretizar este desígnio, é imperativo que seja garantida, no curso de formação para o ingresso nas

magistraturas dos tribunais judiciais, uma componente letiva que incida sobre a Convenção sobre os Direitos

da Criança.

Por outro lado, há que sinalizar a importância que esta matéria deve assumir, com carácter obrigatório, ao

nível das ações de formação contínua dos juízes.

É nesse sentido que se avança com a presente iniciativa legislativa.

Com as alterações que ora se propõe à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, pretende-se assegurar aos magistrados judiciais formação obrigatória – inicial e contínua – que

incida sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da

Criança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de

novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. ............................................................................................................................................................... ;

ii. Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos

da Criança;

iii. ............................................................................................................................................................... ;

iv. ............................................................................................................................................................... ;

v. ............................................................................................................................................................... ;

vi. ............................................................................................................................................................... ;

vii. ............................................................................................................................................................... ;

viii. ............................................................................................................................................................... ;

ix. ............................................................................................................................................................... ;

x. ............................................................................................................................................................... ;

xi. ............................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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24

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes

matérias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 100/XIV/1.ª

RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO

Exposição de motivos

Tal como os restantes funcionários públicos, os docentes da Escola Pública tiveram a sua carreira

congelada durante 9 anos 4 meses e 2 dias de trabalho. Além do congelamento salarial e de todos os ataques

impostos contra os funcionários públicos pelo governo PSD/CDS, que também incluiu o aumento dos horários

de trabalho, cortes salariais diretos e, durante alguns anos, nos subsídios de Natal e de Férias. Isto sem falar

no brutal aumento de impostos.

No caso dos professores, esta negação do direito à carreira veio reforçar múltiplos fatores de desgaste e

desmotivação da profissão, como o aumento do número de alunos por turma, a tentativa de despedimento dos

chamados horários zero, a imposição do BCE, o aumento da carga burocrática, e todas as mudanças que a

escola teve de acomodar durante o mandato do Ministro Nuno Crato.

Na anterior legislatura, esse caminho foi interrompido. Foi assumido como objetivo a valorização dos

serviços públicos e de todos os trabalhadores da função pública, o fim dos cortes salariais e a reposição

integral dos salários da Função Pública durante o ano de 2016, de forma gradual e o descongelamento das

carreiras a partir de 2018. Foi em concordância com estes objetivos que os trabalhadores das carreiras do

regime geral da função pública viram a totalidade seu tempo de serviço contado para efeitos de progressão na

carreira e sua correspondência em termos salariais.

A expectativa, criada pelo Governo junto dos sindicatos e também assumida pelo Partido Socialista na

Assembleia da República em Orçamento do Estado e Resolução de recomendação ao governo, era a de que

aos docentes fosse reconhecido o mesmo direito. Foi com deceção que os docentes perceberam, por via de

contas arrevesadas do governo, que as carreiras especiais seriam colocadas em condições de desigualdade

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em relação aos trabalhadores dos regimes gerais. Aos professores apenas seriam contabilizados 2 anos, 9

meses e 18 dias do tempo trabalhado. Mais grave, esta situação colocava os docentes do continente em

manifesta desigualdade com os docentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a quem foi

reconhecida a totalidade do tempo de serviço.

Ao longo do ano de 2018 todas as tentativas de negociação entre o Governo e os Sindicatos falharam,

apesar de todas as propostas de faseamento e mitigação do impacto orçamental desta medida. Em tom de

ameaça, o Ministro da Educação chegou a afirmar que sem acordo não haveria recuperação de nenhum

tempo de serviço.

No dia 7 de março de 2019 as organizações sindicais entregaram uma petição com mais de 60 000

assinaturas, defendendo a contagem integral do tempo de serviço.

Recorde-se que a proposta votada maioritariamente pela Assembleia da República no Orçamento do

Estado para 2019 previa a contagem integral do tempo de serviço como base para a negociação, ao repetir a

formulação já aprovada no Orçamento do Estado para 2018:

«1 – A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em

corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de

determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em

processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a

sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.»

E igualmente:

«1 – A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em

corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de

determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em

processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a

sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.»

Sem negociação, o Governo insistiu teimosamente na proposta de 2 anos 9 meses e 18 dias. No entanto, o

diploma aprovado em Conselho de Ministros e enviado ao Presidente da República, já depois da aprovação do

Orçamento do Estado para 2019, não foi promulgado com a seguinte justificação:

«A Lei do Orçamento do Estado para 2019, que entra em vigor no dia 1 de janeiro, prevê, no seu artigo

17.º, que a matéria constante do presente diploma seja objeto de processo negocial sindical. Assim sendo, e

porque anteriores passos negociais foram dados antes da aludida entrada em vigor, remeto, sem

promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 4 da Constituição, o diploma do Governo que mitiga os efeitos do

congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente, para que seja dado efetivo cumprimento ao

disposto no citado artigo 17.º, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2019.»

O Governo ficou assim obrigado a voltar à mesa das negociações, que não passaram de um simulacro. No

dia 15 de março o governo publicou o Decreto-Lei n.º 36/2019, que foi promulgado pelo Presidente da

República. O diploma prevê apenas a recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias dos 9 anos 4 meses e 2 dias

de trabalho congelados. Além de não recuperar esse tempo na íntegra, prevê que os efeitos da recuperação

parcial se façam quando o docente passa ao escalão seguinte, o que, além de ser uma forma de atrasar ainda

mais a recuperação, criaria situações de ultrapassagem de professores com mais tempo de serviço, por outros

com menos tempo de serviço, problema que não foi resolvido com a solução posteriormente criada pelo

Decreto-Lei n.º 65/2019.

Cumprindo o seu compromisso com os docentes e restantes carreiras especiais, o Bloco de Esquerda

apresentou então a Apreciação Parlamentar n.º 126/XIII/4, na sequência da qual o Decreto-Lei n.º 36/2019, de

15 de março, que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente, viria a ser

reapreciado na Assembleia da República. Mas a dramatização do Governo nesse processo, com ameaças à

estabilidade governativa e dramatização do custo da medida acabaria por determinar o recuo do PSD e CDS.

No final do processo de apreciação Parlamentar, os partidos da direita não permitiram que os docentes vissem

recuperados os 9 anos, 4 meses e 2 dias a que tinham direito.

No seu programa eleitoral para as eleições legislativas de 2019, o Bloco de Esquerda assumiu um

compromisso com a valorização da carreira dos docentes como condição de defesa da escola pública.

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«Um Programa Especial de Rejuvenescimento do Corpo Docente. O envelhecimento da classe docente

representa um risco para a sustentabilidade da Escola Pública e é um fator negativo para o desenvolvimento

económico do País. A única forma de o evitar é combinar uma aposta na formação inicial e no regresso de

professores e professoras precários que abandonaram o sistema com o acesso à aposentação antecipada.

Este programa tem assim medidas fundamentais: regime temporário de antecipação da aposentação das

professoras e professores com idade próxima da reforma (medida de adesão voluntária e que deve incluir a

possibilidade de reconversão de tempo de serviço ainda não contabilizado em antecipação da reforma) e

incentivo à contratação e vinculação dos docentes contratados e contratadas que correspondem a

necessidades permanentes (incluindo a revisão da norma travão). Desta forma é possível preparar a

renovação geracional a uma década, evitando a saída abrupta de quase metade do corpo docente e

acautelando a entrada atempada de novos professores e professoras.

Este programa permitirá a substituição voluntária de docentes com mais longas carreiras contributivas por

jovens no início da carreira, com benefícios para um sistema educativo mais inovador.»

É no contexto de um compromisso renovado com os docentes, mas também com a resolução dos

problemas que hoje assolam a Escola Pública, como a falta de professores, que apresentamos este projeto de

lei. Nesse continua a ser assumida a proposta apresentada pelos sindicatos de uma recuperação ao longo de

sete anos de todo o tempo ainda não incluído, considerando também medidas mitigadoras do impacto

orçamental. Assim, durante a legislatura deverão ser contabilizados mais 3 anos, 8 meses e 24 dias, além dos

2 anos, 9 meses e 18 dias já considerados, concluindo-se a contagem integral nos três anos seguintes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de

carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básicos e secundário

abrangidos pelo estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básicos e

secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 30 de agosto de 2005 a 31 de

dezembro de 2007 e 31 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º

Contagem do tempo de serviço

1 – O tempo de serviço dos docentes da escola pública que não foi considerado para efeitos de

progressão na carreira será considerado de modo faseado, de modo a serem contabilizados mais 3 anos, 8

meses e 24 dias até ao final de 2023, além dos 2 anos, 9 meses e 18 dias já considerados.

2 – O tempo restante para a conclusão da contagem integral conclui-se nos três anos seguintes.

Artigo 3.º

Efeitos da recuperação do tempo de serviço

1 – A recuperação do tempo de serviço referida no artigo anterior far-se-á enquanto o docente possuir

tempo de serviço a ser considerado.

2 – O reposicionamento será feito nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com passagem imediata

ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.

3 – Para efeitos deste reposicionamento, o tempo de serviço pode ser convertido em vagas de acesso ao

5.º e 7.º escalões.

4 – Nos casos dos docentes do 8.º, 9.º, e 10.º escalões, ou que tenham atingido 36 anos de serviço, o

tempo de serviço a recuperar pode ser utilizado, de forma parcial ou total, a requerimento do docente, para

efeitos de despenalização do fator idade no acesso à aposentação, em termos a definir por negociação

coletiva.

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5 – Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente considerado o tempo

de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 101/XIV/1.ª

AGRAVAMENTO DA MOLDURA PENAL PARA CRIMES PRATICADOS CONTRA AGENTES DAS

FORÇAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA (QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Nos últimos anos, mais de 20 profissionais da PSP e da GNR foram assassinados em serviço.

Nos últimos 30 anos, com efeito, foram assassinados em serviço um total de 15 agentes da PSP, e, no que

respeita à GNR, em 8 anos, 7 militares da GNR foram vítimas de homicídio – um homicídio por ano, em média,

nesta força policial.

Esta é uma realidade que o Governo não quer revelar, como facilmente se percebe pela análise do

Relatório Anual de Segurança Interna: os crimes contra as forças e serviços de segurança não têm estatística

própria, sendo indistintamente apresentados entre a estatística dos crimes contra a autoridade pública.

O CDS-PP orgulha-se de ter sido a força política que esteve na origem da consagração do crime de ofensa

à integridade física como crime público, quando for cometido contra agente das forças e serviços de

segurança no exercício das suas funções, ou por causa delas.

Foi também o CDS-PP que, em conjunto com outros partidos, esteve na origem da introdução de uma

circunstância qualificadora, aplicável quando o crime de homicídio ou de ofensa à integridade física for

praticado contra agente das forças e serviços de segurança, que revela a especial censurabilidade ou

perversidade da conduta do agente, permitindo assim a punição pelo crime qualificado, mais severa.

Há muito que o CDS, com insistência, alerta para o recrudescimento da violência contra os elementos das

forças e serviços de segurança, tendo apresentado várias iniciativas legislativas que visam o combate a esta

realidade.

É necessário dignificar social e profissionalmente a profissão de agente das forças e serviços de

segurança, de forma a reforçar a sua autoridade e, em última análise, reforçar a autoridade do Estado.

E é necessário comprometer o Estado no reforço dessa autoridade, proporcionando mais meios,

comprometendo-se com a renovação dos efetivos e com a dignificação da profissão, designadamente,

protegendo as forças e serviços de segurança que, no dia-a-dia, garantem a Portugal o lugar de terceiro País

mais seguro do Mundo.

A proteção dos agentes das forças e serviços de segurança é também o propósito do CDS-PP com a

apresentação da presente iniciativa, em que propõe a revisão das molduras penais aplicáveis a um conjunto

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de crimes, quando praticados contra agentes das forças e serviços de segurança no exercício das suas

funções, ou por causa delas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a agravação das penas aplicáveis a crimes praticados contra agentes das forças

e serviços de segurança, quando no exercício das suas funções ou por causa delas, procedendo à

quinquagésima alteração ao Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 214.º, 294.º, 304.º, 347.º e 348.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de

março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de

março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019, de 6 de setembro e 102/2019, de 6 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 214.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Se o facto for praticado contra agente das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções

ou por causa delas, com pena de prisão de 5 a 15 anos;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 294.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando o crime previsto no artigo 293.º for cometido contra veículo conduzido por agente das forças e

serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agente do crime é punido com

pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

4 – (Anterior n.º 3).

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29

Artigo 304.º

(…)

1 – Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por

autoridade competente, com a advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de

prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias

2 – Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena e prisão até 3 anos.

Artigo 347.º

(…)

1 – Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou

membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao

exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções,

mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 348.º

(…)

1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e

emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de

multa até 240 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 – A pena é de prisão até 3 anos nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da

desobediência qualificada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa —

João Pinho de Almeida.

————

PROJETO DE LEI N.º 102/XIV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL E LABORAL DOS PAIS NUM QUADRO DE ASSISTÊNCIA DO

FILHO COM DOENÇA ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa determina a especial proteção da família, reconhecendo-a como

um elemento fundamental da sociedade, bem como da infância e da juventude, cuja vulnerabilidade pode

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30

decorrer da idade ou da saúde, tendo, por isso, os pais e as mães o direito à proteção da sociedade e do

Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos.

Neste sentido, existem estados de saúde que afetam crianças e jovens que, por serem situações clínicas

graves e, muitas vezes, permanentes, requerem uma total adaptação das famílias a todos os níveis e um

acompanhamento diário e em todos os momentos do dia.

As doenças oncológicas são a segunda causa de morte em Portugal, podendo atingir qualquer grupo

etário, incluindo crianças e jovens, havendo determinados tipos de cancro mais característicos destas idades,

como é o caso da leucemia e dos tumores do sistema nervoso central, entre outros.

O cancro em crianças e jovens é raro e a taxa de cura ronda os 80%, superior à maioria dos casos em

adultos, sendo diagnosticados, em Portugal, anualmente entre 400 e 450 novos casos de cancro pediátrico1.

Ou seja, por ano, são 400 ou 450 as famílias que têm que se adaptar, subitamente, a toda uma nova realidade

e a uma rotina completamente diferente da que tinham até então.

Uma das maiores investigadoras do mundo na área oncológica, a norte-americana Mina Bissel, refere2 que

«O cancro não é uma coisa que possamos dizer que nos livrámos dele. Temos de entendê-lo como uma

doença crónica. Só nalguns casos menos graves é que pode haver cura total».

A par da doença oncológica, existem outras doenças que afetam as crianças e que requerem cuidados

continuados ou permanentes, como é o caso da paralisia cerebral. Neste caso, falamos de danos cerebrais

severos que provocam, entre outras limitações, uma incapacidade motora grave nas crianças, que ficam

totalmente dependentes dos seus pais e mães em todas as atividades básicas da vida diária, como por

exemplo a alimentação, desde que nascem até ao final da sua vida.

De acordo com o relatório «Paralisia Cerebral em Portugal no século XXI – Indicadores Regionais Crianças

Nascidas entre 2001 e 2010, Registos de 2006 a 2015»3, estão registadas 1787 crianças com paralisia

cerebral nascidas entre 2001 e 2010, e destas praticamente todas eram residentes na Área Metropolitana de

Lisboa e no Algarve.

As doenças que afetam a saúde infantil, pelo seu especial contexto de vulnerabilidade, sejam do foro

crónico ou oncológico têm um grande impacto não só na vida das crianças mas na vida das suas famílias, em

especial dos progenitores, com consequências ao nível físico, emocional como também económico e laboral.

A vida destas famílias, tal como a conheciam, deixa de existir e há uma adaptação rápida e forçada a uma

realidade que até então desconheciam.

Referimos, aqui, doenças que requerem tratamentos prolongados ou permanentes e que, por um lado,

obrigam os doentes a estarem afastados do seu trabalho ou do seu estabelecimento escolar duramente

períodos de tempo prolongado e, por outro, implicam que as famílias – em particular os pais e as mães – se

reorganizem em torno da criança e dos cuidados que esta agora precisa, dadas as necessidades que surgem

com a doença.

Muitas vezes este reajustamento implica mudanças na gestão da família a vários níveis, nomeadamente na

situação laboral dos pais, uma vez que falamos de tratamentos ou cuidados que podem durar vários anos, ou

a vida inteira, e que podem decorrer em locais longe da área residencial das famílias.

O artigo 53.º do Código do Trabalho determina que os progenitores têm direito a licença por período até

seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica. Contudo, na maioria dos casos de crianças e jovens com cancro são necessários mais do que

quatro anos para um acompanhamento da doença e do tratamento, o que demonstra que o período

estabelecido na lei é claramente insuficiente.

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, determina que o subsídio para assistência a filho

com deficiência ou doença crónica é atribuído nos casos em que os pais são impedidos de exercer a sua

atividade laboral pela necessidade de prestar assistência à criança, pelo período até 6 meses, prorrogável até

ao limite de quatro anos. Todavia, de acordo com o mesmo Decreto-Lei, apenas um dos progenitores pode ser

beneficiário deste subsídio para assistência à criança, não podendo a criança, seja em fase inicial, em fase

crítica, ou em fase terminal ter a companhia de ambos os progenitores em simultâneo.

1 http://www.acreditar.org.pt. 2 Numa Conferência sobre Migração Celular no Cancro, no Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto, em janeiro de 2008. 3 Publicado pela Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral, o âmbito do Programa de Vigilância Nacional da Paralisia Cerebral aos 5 anos de idade em Portugal (PVNPC5A).

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Para além disso, em caso de doença crónica ou deficiência, o progenitor que recorre a uma baixa para

acompanhar a criança recebe apenas 65% da Remuneração de Referência, nos termos do artigo 36.º do

Decreto-Lei n.º 91/2009, numa altura em que, forçosamente, aumentam as despesas de deslocações,

medicação, tratamentos, entre outras.

Ainda, através da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, procedeu-se à criação de um regime especial de

proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que compreende a proteção na parentalidade, a

comparticipação nas deslocações para tratamentos, o apoio especial educativo e o apoio psicológico. Apesar

desta lei representar um importante avanço, precisamos de ir mais longe. Atendendo a que as famílias

necessitam de se deslocar para a realização de tratamentos, centralizados nas grandes cidades,

consideramos importante a comparticipação das despesas com alojamento nos casos de insuficiência

económica. É, ainda, essencial, assegurar aos sobreviventes de cancro infantil a consulta de

acompanhamento especializado, devendo esta existir em todos os centros oncológicos, dado que atualmente

só existe em Lisboa. Por último, atendendo à sua importância, deve ser reforçado o acompanhamento

psicológico da criança e da sua família, devendo ser garantido o acesso a consulta no prazo máximo de 30

dias após o diagnóstico.

Assim, é essencial reforçar os direitos parentais em matéria de apoio a filhos menores portadores de

doenças crónicas ou deficiência, criando-se um legal justo que garanta o exercício pleno deste direito, mas

também que não descuide a integração laboral, a realização pessoal e o apoio emocional dos pais e das

mães.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, com o objetivo de reforçar a

proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de

8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017,

de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º

93/2019, de 4 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até seis anos, nas situações de necessidade de

prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico e, para além daquele prazo, no caso de filho

com doença oncológica, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos

Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho e 84/2019, de 28 de junho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até seis anos, nas situações de necessidade

de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico e, para além daquele prazo, no caso de

filho com doença oncológica, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica o direito de ambos os progenitores

beneficiarem de uma licença excecional para assistência à criança em simultâneo, no caso de doença crónica

e de deficiência, não podendo o total de dias gozados por um dos progenitores ultrapassar os 90 dias/ano.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto

São alterados os artigos 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

(…)

São beneficiários da comparticipação nas deslocações a tratamentos e despesas com alojamentoa criança

ou jovem com doença oncológicae o respetivo acompanhante, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – São comparticipadas as despesas com alojamento das crianças com cancro e acompanhantes, nos

casos de insuficiência económica e quando a distância, ida e volta, entre a residência da criança ou jovem

com doença oncológica e o local onde estes devem receber o tratamento exceda os 100 km.

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Artigo 12.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Os beneficiários têm direito a acompanhamento psicológico regular, devendo ser assegurar a existência

de consulta de avaliação no prazo máximo de 30 dias após o diagnóstico.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto

É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Consulta para sobreviventes de cancro

Os sobreviventes de cancro infantil devem ter acesso a consultas de acompanhamento especializado,

devendo esta estar disponível em todos os centros oncológicos ou hospitalares.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês De

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 34/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATUALIZE A LISTAGEM DE MATERIAIS QUE CONTÊM AMIANTO

NOS EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ONDE SE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar Projeto de Resolução n.º 34/XIV/1.ª

(PAN) – Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios,

instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos.

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de novembro de 2019, foi admitida em 12 de

novembro e baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para

discussão.

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3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião

da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 19 de novembro de 2019, tendo

apresentado o projeto o Deputado André Silva (PAN).

4. A Deputada Filipa Roseta (PSD) informou que o seu Grupo Parlamentar apresentará, em alternativa a

este projeto de resolução, um requerimento para audição periódica do Ministro do Ambiente e da Ação

Climática para ponto de situação do cumprimento dos objetivos traçados para remoção dos materiais de

amianto dos edifícios públicos, a primeira das quais a realizar até final de 2019.

5. Intervieram os Deputados Bruno Coimbra (PSD), Hugo Pires (PS), Paula Santos (PCP); Nelson

Peralta (BE), Mariana Silva (PEV), Ricardo Pinheiro (PS), Alma Rivera (PCP), Joacine Moreira (L).

6. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20191119.mp3, dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

7. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 34/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que

atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se

prestam serviços públicos encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião

plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o

Presidente da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XIV/1.ª

ENVOLVIMENTO DO GOVERNO NA PROCURA DE SOLUÇÕES COM VISTA AO FIM DOS PARAÍSOS

FISCAIS

Os paraísos fiscais são, geralmente, um país ou um território, onde a legislação proporciona a aplicação de

capitais estrangeiros, atribuindo vantagens fiscais suscetíveis de evitar a sua tributação no País de origem,

onde os impostos são geralmente maiores. Este mecanismo caracteriza-se, regra geral, pelo regime fiscal

extremamente favorável em termos de impostos sobre o rendimento, pela ausência de controlo das atividades

desenvolvidas, pela permanência do sigilo bancário e comercial e pela falta de transparência e ausência de

troca de informações.

Ou seja, as empresas ou pessoas não registam os lucros no país onde fazem os negócios e ganham

dinheiro, fazendo-o nos paraísos fiscais para beneficiarem dessas vantagens, não sendo os seus lucros

sujeitos a impostos sobre rendimento nem as suas receitas taxadas.

Não será, por isso, de estranhar que uma das formas mais comuns de evasão fiscal internacional seja o

recurso a paraísos fiscais, estimando-se que haja uma concentração de 26% da riqueza mundial nos paraísos

fiscais, e já há muito se percebeu para que servem e quem servem.

Perante estes factos, facilmente se conclui que os paraísos fiscais têm contribuído e continuam a contribuir,

aliás, de forma acentuada, para a imoralidade e para a injustiça fiscal que vai reinando.

É inconcebível que existam zonas absolutamente intocáveis, onde a supervisão financeira não entra, a

cooperação judicial fica à porta e os próprios Estados preferem fingir que não estamos perante um problema

que urge resolver.

Um Estado não deve pactuar com este mecanismo que permite não pagar impostos, fugir ao pagamento

das obrigações fiscais e esconder dinheiro. Importa ainda salientar que estas atividades podem estar, muitas

vezes, associadas a negócios pouco claros, à economia clandestina, à evasão e fraude fiscais, ao crime

organizado, à lavagem de dinheiro e, por vezes, a práticas que fragilizam a estabilidade mundial, como o

negócio da droga e do armamento.

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Por outro lado, é bem conhecida a realidade, por vezes muito difícil, dos cidadãos que trabalham, ou

trabalharam uma vida inteira, que têm menos rendimentos, que contribuem para a economia e o

desenvolvimento do País, e são obrigados a pagar os seus impostos, tendo ainda salários e pensões muito

baixos.

Logo, não é aceitável que se continue a perpetuar um sistema onde a generalidade dos cidadãos viva num

verdadeiro inferno fiscal, e outros, uns poucos, vivam em paraísos fiscais, gozando do privilégio de pouco ou

nada pagarem em impostos pelos seus rendimentos avultados.

Acresce ainda que a existência de paraísos fiscais é absolutamente inseparável do agravamento das

desigualdades sociais, da pobreza e da insustentabilidade do modelo económico que se vai instalando no

mundo.

A lei deve ser igual para todos e ninguém, por muito dinheiro que tenha, deveria ter um tratamento

diferenciado.

Por outro lado, pela falta de transparência e clareza que representam, estas isenções fiscais acabam por

trazer custos elevados aos Estados nacionais, tanto pela via da fuga de capitais e consequente perda de

receita fiscal, como pela pressão que exercem sobre as jurisdições por via da concorrência fiscal.

Efetivamente, os paraísos fiscais fragilizam de forma substancial as bases financeiras do Estado e não

criam riqueza para o país, colocando em causa as suas receitas e recursos que, de outro modo, poderiam ser

canalizados para investimento público em áreas absolutamente prioritárias, como serviços públicos e políticas

sociais.

Segundo um estudo da Comissão Europeia, alguns portugueses «desviaram» cerca de 50 mil milhões de

euros para offshores entre 2001 e 2016, tornando-se Portugal o terceiro País da União Europeia que mais

riqueza transferiu para paraísos fiscais, sendo superado apenas por países como o Chipre (38%) e Malta

(31%). Estima-se que cerca de um quarto (23,9%) do Produto Interno Bruto (PIB) é desviado para offshores,

representando uma perda de receitas fiscais num valor equivalente a 1% do PIB.

Recorde-se que, depois de, em 2017, ter sido divulgado que quase 10 mil milhões de euros foram

transferidos para offshores entre 2011 e 2014 sem tratamento fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira ficou

obrigada a publicar anualmente as estatísticas sobre essas transferências a partir de 2018, através da Lei n.º

14/2017, de 3 de maio, que alterou os artigos 63.º-A e 64.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

De acordo com os dados comunicados pelos bancos à Autoridade Tributária e Aduaneira, em 2018 foram

transferidos 8,95 mil milhões de euros para paraísos fiscais, tendo sido realizadas 113.875 transferências para

territórios com situação tributária mais favorável, mais 11.571 do que no ano anterior, tendo sido os destinos

preferidos a Suíça e Hong Kong. Relativamente aos ordenantes, em 2017 foram 11.093 e em 2018 totalizaram

13.043, sendo a maioria pessoas coletivas, como empresas.

As denúncias que, ao longo dos tempos, foram sendo tornadas públicas permitiram dar mais visibilidade ao

problema dos paraísos fiscais, dando uma ideia da sua dimensão e gravidade, ao mesmo tempo que deixaram

bem claro o nível gritante de injustiça e de imoralidade com que nos debatemos. Foi o que sucedeu com os

LuxLeaks, SwissLeaks, OffshoreLeaks ou os Panama Papers. No entanto, mesmo quando não surgem

denúncias, os paraísos fiscais são uma realidade sempre presente.

Mas mais, os paraísos fiscais também foram o palco de alguns dos acontecimentos, como a falência de

bancos ou as fraudes em larga escala. Por cá, será oportuno recordar os processos escandalosos do BCP

(Banco Comercial Português), do BPP (Banco Privado Português) ou do BPN (Banco Português de Negócios),

que indiciaram práticas relacionadas com empresas sediadas precisamente em paraísos fiscais e cuja fatura,

nalguns casos, acabou por ser paga pelos contribuintes portugueses.

Importa ainda destacar que a própria União Europeia tem favorecido a livre circulação de capitais,

possibilitando políticas de dumping social que os Estados usam para reduzir impostos, como forma de atrair

capital. Como se não bastasse, existem paraísos fiscais no espaço europeu, o que não é apenas um problema

europeu, mas global.

Facilmente se conclui que a existência de paraísos fiscais tem consequências negativas do ponto de vista

económico, financeiro, social e político, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» sempre foi contra

este sistema e sempre reclamou o seu fim.

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A verdade é que a Organização das Nações Unidas e a Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE) têm aconselhado, há décadas, um combate à utilização dos paraísos

fiscais, mas optando pela vertente da necessidade de troca de informações entre os paraísos fiscais e os

restantes Estados, o que, sendo importante, não resolve o problema da sua própria existência.

Também em Portugal têm surgido algumas tentativas de modificação do enquadramento jurídico dos

paraísos fiscais, mas sem grande sucesso. Acima de tudo, é preciso ter como objetivo a extinção dos paraísos

fiscais.

Por uma cultura de responsabilidade democrática, impõem-se medidas para combater as práticas que

continuam a favorecer quem pretende fugir às suas obrigações fiscais e o Governo deve pugnar por um

sistema fiscal baseado na justiça e na transparência.

É, pois, imperioso caminhar no sentido da eliminação dos paraísos fiscais, de uma vez por todas, como

forma de ajudar, também, a credibilizar o nosso sistema fiscal.

Sendo verdade que o Governo não pode impor o fim dos paraísos fiscais fora das suas fronteiras, também

não pode esperar passivamente que o problema se resolva. Pode e deve diligenciar, junto dos restantes

Estados e das Organizações Internacionais de que faz parte, no sentido de procurar medidas e encontrar

soluções para acabar com os paraísos fiscais.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que a eliminação de paraísos fiscais é uma

medida que representa um conjunto de benefícios para o País e é da mais elementar justiça.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

Tome a iniciativa e se envolva ativamente, junto dos restantes Estados e das Organizações Internacionais

de que faz parte, no sentido de encontrar soluções com vista à eliminação dos paraísos fiscais.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 87/XIV/1.ª

RECOMENDA ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS E IMEDIATAS NO ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DE

ANIMAIS EM INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

A ciência reconhece que, em situações de stress, muitos animais não humanos exibem comportamentos

identificáveis aos observados nos humanos em situações semelhantes: colapso da atividade circadiana,

estereotipias comportamentais, perda de comportamentos de jogo e conforto, apatia, disfunção

neurofisiológica e endócrina, desregulação dos sistemas transmissores, desestabilização dos circuitos

nervosos centrais, alterações crónicas na regulação dos níveis das hormonas de stress, medo, pânico e

depressão.

Por outro lado, cada vez mais se constata que os modelos não humanos diferem tanto dos humanos que

as conclusões que são retiradas de tipo de investigação que recorre à experimentação, quando aplicadas às

patologias humanas adiam mesmo o progresso e rapidez de cura. Por exemplo, a Oregon Health Sciences

University, um dos conhecidos polos de investigação na área das doenças cancerígenas, já afirmou que nada

de relevante para tratar as patologias humanas foi descoberto em décadas de investigação com ratos na área

da engenharia genética: os tratamentos funcionam com ratos transgénicos mas falham quando os aplicamos à

espécie humana (Barnard, ND; Presidente do Comité de Médicos por uma Medicina Responsável, janeiro de

2001).

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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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Um dos antigos diretores científicos do conhecido Huntington Research Center em Cambridge (Reino-

Unido) já afirmou publicamente que, na melhor das hipóteses espera-se uma correlação de reações adversas

nos humanos e outros animais nos dados de toxicologia, entre 5 e 25% (Fundação Ciba, 1989). Portanto as

extrapolações que implicam a experimentação nas outras espécies, devido à variabilidade intra e

interespecífica do ponto de vista fisiológico e bioquímico (entre outros) são abusivas. A constatação da Food

and Drug Administration (entidade governamental de um país – EUA – onde a experimentação animal

encontra o seu expoente máximo) parece evidenciar tal abuso ao referir no seu relatório de 2004 que apenas

8% dos medicamentos que obtêm resultados positivos em não humanos são posteriormente considerados

como seguros e passíveis de aplicação nos ensaios com humanos.

Muitas espécies são usadas em laboratórios: gatos, cães, ratos, coelhos, cobaias, hamsters, primatas não

humanos, porcos, cavalos, ovelhas, cabras, aves, peixes, anfíbios e répteis. O uso é feito pela pesquisa

biomédica, cosmética, companhias farmacêuticas e comerciais, hospitais, laboratórios de saúde pública,

laboratórios privados, universidades.

Apesar deste uso, já existem métodos científicos de teste de substâncias sem o uso de animais. Algumas

das técnicas alternativas abrangem o uso de células humanas, culturas de tecidos e órgãos, simulação e

modelação computacional (e.g. tecnologia in silico), análise epidemiológica, estudos e ensaios clínicos, entre

outras.

A política dos 3 R’s (in The Principle of Humane Experimental Technique, Russel & Burch, 1959) tem vindo

a ser desenvolvida e aplicada na comunidade científica. Assim, o Replacement – Substituição, será o método

científico empregando material não senciente substituindo métodos que usam animais vivos e conscientes. A

substituição implica a experimentação em culturas de células em vez do uso de não humanos, a utilização de

modelação computacional, a investigação utilizando voluntários humanos e o uso de estudos epidemiológicos.

O Reduction representa a redução: serão os métodos para reduzir o número de não humanos utilizados para

obter informação representativa e precisa através do melhoramento das técnicas experimentais, e das

técnicas de análise de dados e da partilha de informação entre investigadores e, por fim o Refinement ou

Refinamento, será o desenvolvimento que leve a uma diminuição na severidade de processos desumanos

aplicados aos não humanos utilizados. O refinamento é atingido através do uso de técnicas menos invasivas,

melhores cuidados médicos e melhores condições de acolhimento.

Em 1978, Smith reformulou a definição dos 3R's como sendo «todos os procedimentos que podem

substituir completamente a necessidade de efetuar experiências com animais, reduzir o número de animais

necessários, ou diminuir o sofrimento sentido pelos animais utilizados para o benefício de humanos e outros

animais» e desde então muito trabalho foi produzido.

Em 2009, a União Europeia disponibilizou um fundo de 50 milhões de euros para que as equipas de

investigação europeias desenvolvessem métodos alternativos à experimentação animal relacionada com

cosméticos e indústrias da área. Em 2016, neste campo de investigação, lançado um novo programa de cerca

30 milhões, conforme plasmado no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o

desenvolvimento, a validação e a aceitação legal de métodos alternativos aos ensaios em animais no domínio

dos produtos cosméticos (2015-2017).

Assim, a evolução das técnicas tem sido, ainda que a ritmos díspares, acompanhada por legislação no

sentido de encontrar alternativas à experimentação animal para fins científicos e comerciais. Exemplos disso

são precisamente as sucessivas Diretivas Europeias que proíbem a experimentação animal de produtos de

cosmética e a comercialização de produtos testados em animais na Europa, bem como a Diretiva 86/609/EEC,

transposta pelo Decreto-Lei n.º 192/92 de 6 de julho, com posteriores alterações, que estabelece que nenhum

animal deve ser utilizado em experiências científicas sempre que exista uma alternativa disponível e validada e

que refere que deve ser evitada a duplicação de testes já realizados. A revisão da Diretiva 86/609/EEC refere

ainda que as experiências devem ser feitas com recurso a anestesia e/ou analgésicos.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, transpôs a Diretiva 2010/63/UE, de 22 de

setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos. Finalmente, a Portaria n.º

260/2016, de 6 de outubro, concretizando o Decreto-Lei n.º 113/2013, fixou a composição e o funcionamento

da Comissão Nacional para a proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos (CPAFC).

Em Portugal o número de animais utilizados para fins científicos diminuiu entre 2012 e 2015: dos 81 124

animais utilizados em 2012, passou-se para 20 623 em 2015, segundo os dados fornecidos pela DGAV. No

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entanto em 2016 e 2017 os números de efetivos utilizados para fins científicos voltou a aumentar, cifrando-se

estes em 31 712 para 2016 e 52 983 para o ano de 2017. Centrando a análise dos dados em 2017, conclui-se

que a grande parte dos animais são utilizados para investigação básica (36 663), dos quais 2017 efetivos em

procedimentos em que não é possível a sua recuperação e 10 416 casos associados a procedimentos

classificados como severos, números que se podem considerar elevados.

Ciente desta problemática, e ainda antes da publicação do diploma relativo à proteção dos animais

utilizados para fins científicos, o Partido Comunista Português apresentou em 2010, o Projeto de Resolução

n.º 159/XI/1.ª, no qual se recomendou que não se afetasse recursos financeiros de origem pública, nacional ou

comunitária, a entidades privadas para construção de biotérios propondo que, pelo contrário, se permitisse a

disponibilização dessas verbas para o incentivo à criação de centros de investigação 3R; que se estudasse a

viabilidade e a necessidade, em articulação com as diversas componentes do Sistema Científico e

Tecnológico Nacional, da implantação de um centro de investigação 3R de caráter nacional; apontava o

reforço dos meios técnicos e humanos da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, no sentido de promover

a sua eficácia inspetiva, nomeadamente no que diz respeito às atividades de investigação e experimentação

em animais; finalmente, aconselhou-se a produção, através dos serviços considerados competentes, de um

relatório anual sobre o tratamento, investigação e experimentação animal, identificando as boas práticas e

diagnosticando a situação anual em função do tratamento dado aos animais em Portugal, nos diversos usos

que deles são feitos, nomeadamente a sua utilização em espetáculos, em experimentação científica, em

cativeiro e em explorações pecuárias, aviários, ou outros centros de produção animal.

Esta iniciativa do PCP foi acolhida na Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, em várias das

suas recomendações.

No âmbito da intervenção nesta temática, o PCP, em 2017, apresentou recomendações neste âmbito indo

ao encontro da crescente preocupação e consciencialização dos cidadãos que reconhecem a necessidade de

se utilizar cada vez mais métodos alternativos ao uso de animais na experimentação.

Nesta altura foi recomendado ao Governo a tomada de um conjunto de medidas no âmbito da utilização de

animais em investigação científica, nomeadamente, as seguintes:

 Promoção do investimento para o desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins

experimentais e outros fins científicos, dando cumprimento desta forma a uma efetiva implementação da

política dos 3Rs;

 Promoção da divulgação de informação e a devida articulação entre as diversas entidades ligadas à

experimentação animal, nomeadamente entre a Comissão Nacional e os órgãos responsáveis pelo bem-estar

dos animais (ORBEA), pugnando para que nas instituições onde ainda não estejam criados estes órgãos, os

mesmos sejam o mais rapidamente possível instituídos, no sentido de garantir que os protocolos autorizados e

financiados, se encontram a ser devidamente implementados, maximizando assim o bem-estar animal;

 Avaliação e informação à Assembleia da República sobre a concretização das recomendações

constantes na Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010 e procedendo ainda à planificação da

implementação das medidas que ainda estejam por concretizar.

Sendo certo que continuam por cumprir algumas destas recomendações e tendo em conta o percurso que

será necessário trilhar com vista à diminuição da utilização de animais em investigação científica,

nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento de alternativas, recomenda-se que o Governo tome, de

forma célere, medidas concretas no sentido de cumprir com as Resoluções da Assembleia da República n.º

96/2010 e n.º 33/2017, adotando a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que adote as seguintes medidas:

1 – Promova o levantamento das necessidades de recursos materiais e humanos da Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária, no sentido de assegurar a prossecução das suas atuais atribuições no âmbito da

Proteção Animal no que respeita a Animais para Fins Experimentais;

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2 – Inscreva no Orçamento do Estado para 2020 a verba necessária para a criação de um programa de

investigação com vista ao desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins experimentais e outros

fins científicos, dando cumprimento desta forma a uma efetiva implementação da política dos 3Rs, conforme

plasmado no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto;

3 – Divulgue até ao final do primeiro semestre de 2020, e a partir daí com periodicidade semestral,

informação sobre os órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais (ORBEA) no sentido de se fazer o

diagnóstico da sua implementação e planificação da criação dos mesmos onde não existam, acompanhado de

um relatório da Comissão Nacional para a Proteção de Animais Utilizados para Fins Científicos (CPAFC) e da

DGAV sobre os protocolos autorizados e financiados e sua implementação efetiva;

4 – Apresente à Assembleia da República durante o primeiro trimestre de 2020 um relatório sobre a

implementação das recomendações e legislação sucessivamente aprovadas neste âmbito (Resolução n.º

96/2010, n.º 33/2017, Decreto-Lei n.º 113/2013) e o plano de intervenção estabelecido pelo Governo com vista

a assumir os objetivos no âmbito da política dos 3Rs.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa

— António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE

COORDENAR E MONITORIZAR A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

EM PORTUGAL

Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a

aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19901,

interpelação a que ainda não deu resposta.

Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei

n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor «funções de instituição nacional

independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos

humanos, quando para o efeito for designado» (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).

Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das

queixas recebidas, mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança.

Aliás, importa registar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu

o empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do

Provedor de Justiça, no sentido de este poder «delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas

aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma especializada» (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).

Neste contexto, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça esta função de monitorizar

a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Esta nossa pretensão tem o acolhimento da atual titular do cargo, bem como era igualmente acolhida pelo

seu antecessor.

Com efeito, o anterior Provedor de Justiça, Professor Doutor José de Faria Costa, questionado sobre esta

matéria no âmbito da audição ao relatório anual de atividades de 2015, ocorrida em 18/05/2016 na Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mostrou total aceitação desta incumbência,

rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a uma outra entidade criada para o efeito. Considerou

1 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro.

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então inadequada a criação de figuras paralelas para a defesa dos direitos das crianças quando a Provedoria

de Justiça já dispõe do Núcleo da Criança e tem um provedor adjunto com atribuições específicas nessa

matéria. Defendeu também que a proliferação de institutos nem sempre aumenta a defesa dos direitos

fundamentais, para além de constituir um desgaste de meios e de motivações.

Por outro lado, a atual Provedora de Justiça, Professora Doutora Maria Lúcia Amaral, quando questionada

sobre a matéria em audição na 1.ª Comissão, em conjunto com o Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas

sobre Direitos das Crianças, ocorrida em 11/07/2018, defendeu que a Provedoria de Justiça é o lugar de

vocação natural para acolher esta atribuição, aceitando-a se tiver os meios humanos e técnicos adequados

para o efeito.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao

Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção

sobre os Direitos da Criança em Portugal, a qual deve ser acompanhada dos meios humanos e técnicos

adequados ao exercício dessa função.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 89/XIV/1.ª

CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE APOIO ÀS ARTES PELA DIREÇÃO-GERAL DAS ARTES

No final de 2016, o anterior governo anunciou a suspensão do novo ciclo de apoios plurianuais por um ano

de forma a ganhar tempo para implementar um novo modelo que prometia ser menos rígido, «estanque e

repetitivo». O anterior modelo, declarava então o Secretário da Cultura, «falha rotundamente à partida a sua

relação de escuta e permanente análise da realidade: o setor, as entidades, os projetos são muito distintos

entre si e trazem desafios e necessidades bem diversos, que carecem de respostas ajustadas». Passou 2017

e, já com atraso, os concursos quadrienais de apoios às artes são lançados em 2018 com mais burocracia,

exigências de informação e previsões orçamentais inaplicáveis à atividade de muitas estruturas que constroem

as candidaturas sem qualquer acompanhamento da Direção-Geral das Artes. Os primeiros resultados dos

apoios às artes deixavam Coimbra e Évora sem estruturas profissionais e o Porto perdia dois festivais

estruturantes para a cidade. Várias outras estruturas ficavam inexplicavelmente sem financiamento, desde

logo o Teatro Experimental de Cascais bem como o do Porto. Por pressão pública, alguns dos erros foram

corrigidos. Mas um modelo que não garante a presença de produção artística no território não é serviço

público, mas sim uma competição burocrática entre estruturas que nada tem a ver com política cultural.

O novo modelo falhou em 2018 com os apoios quadrienais e, mesmo depois de correções, falhou também

em 2019 com os apoios bienais. Desde logo com o atraso nos prazos. Em abril de 2018, garantia o governo

que os resultados seriam conhecidos em julho. Em setembro, garantia novamente que seriam conhecidos na

primeira quinzena daquele mês mas, só depois das eleições legislativas foram publicados os resultados que,

afinal, já tinham sido decididos pelos júris a 27 de agosto. A gestão da publicação dos resultados evitou um

problema eleitoral mas repetiu o problema do ano anterior: a dotação orçamental insuficiente para o número

de candidaturas elegíveis e de forte relevância artística, e a incapacidade em garantir a fixação de estruturas

em todo o território, com o Alentejo a ficar sem qualquer estrutura de teatro apoiada.

O caso mais dramático surge nos apoios ao teatro onde 60% das candidaturas elegíveis ficaram sem

financiamento devido à falta de verbas. O problema era, no entanto, não só previsível como evitável. Em carta

enviada à Ministra da Cultura a 25 de julho de 2019, o próprio júri do concurso de teatro alertava o Governo

que, «no que respeita aos montantes disponíveis para financiamento, considerou esta Comissão que as

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determinações inscrita em aviso de abertura, no que respeita à disponibilização do montante global disponível,

são desajustadas face à qualidade e diversidade das candidaturas submetidas a concurso e aos montantes

solicitados para apoio», pode ler-se nas atas de 27 de agosto de 2019, do júri externo para avaliação das

candidaturas aos apoios da dgARTES para 2020-2021. Como resultado, prosseguem, «a seriação final

permitiu apoiar 27 candidaturas em 62 elegíveis». Ou seja, o concurso permitiu financiar apenas «cerca de

40% das candidaturas elegíveis». Na mesma carta apelava o júri a um reforço «tão sólido quanto possível, da

dotação para este concurso», algo que não se verificou apesar do alerta.

No próprio dia 11 de outubro, quando foram publicados os resultados, o Bloco de Esquerda questionou

publicamente o governo sobre a fraca dotação orçamental do concurso e exigiu que as candidaturas elegíveis

fossem financiadas segundo as recomendações dos júris de cada área.

O Bloco de Esquerda considera essencial, em primeiro lugar, que o governo responda às suas promessas

de 2018, reforçando drasticamente as dotações para os apoios às artes que representam hoje menos de 10%

do orçamento total do Ministério da Cultura (que por sua vez representa menos de 0,3% do Orçamento do

Estado e menos de 0,12% do PIB). Em segundo lugar, que a direção-geral das artes seja dotada de

capacidade de acompanhamento direto do trabalho das estruturas apoiadas e em processo de candidatura.

Nenhum modelo de apoios às artes é capaz de funcionar sem uma estrutura de acompanhamento no território

e sem objetivos de política cultural.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reforço orçamental imediato para a Direção-Geral das Artes, de acordo com as indicações dos júris

dos concursos aos apoios bienais, garantindo que nenhuma candidatura classificada como elegível fique

excluída de financiamento;

2 – Reforço dos meios e obrigações da Direção-Geral das Artes para acompanhamento direto e apoio na

construção de candidaturas aos concursos de apoios às artes;

3 – Adaptação burocrática das candidaturas às características gerais das estruturas que se candidatam a

cada concurso.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares —

Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés

Ferreira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A COESÃO DO ALGARVE ATRAVÉS DO RESGATE DA

CONCESSÃO E REQUALIFICAÇÃO DOS TROÇOS DA EN125 COMPREENDIDOS ENTRE OLHÃO E VILA

REAL DE SANTO ANTÓNIO

A requalificação da EN125, prevista desde 2008, está longe de ser uma realidade em toda a extensão da

via desde Vila do Bispo a Vila Real de Santo António. No ano de 2012 foi feita uma primeira renegociação do

contrato entre a então Estradas de Portugal e a concessionária Rotas do Algarve Litoral, permitindo a

execução da obra entre Vila do Bispo e Faro. No entanto, as obras estiveram paradas durante o governo

PSD/CDS e só foram concluídas nesses troços nos finais do governo anterior.

A renegociação contratual, que se arrastou nos anos subsequentes, que supostamente seria para reduzir

os encargos do Estado com as parcerias público-privadas do setor rodoviário, revelou-se uma enorme fraude,

considerando que muitas das obras previstas no contrato inicial caíram, mantendo-se os custos elevados.

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A concessionária deixou de ter a responsabilidade da requalificação da via entre Olhão e Vila Real de

Santo António, que passou para a Infraestruturas de Portugal, assim como de muitas outras obras, com

destaque para as variantes de Odiáxere, Olhão, Luz de Tavira e a variante à EN2, entre Faro e S. Brás de

Alportel que não foram construídas. Fruto de toda esta trapalhada de renegociação o Estado português vai ter

de pagar muitas dezenas de milhões de euros até 2024 e o Algarve e as suas populações foram enganadas.

Como se sabe, a EN125 é considerada uma verdadeira «rua urbana» mesmo depois de requalificada numa

parte, entre Vila do Bispo e Olhão. Pior ainda é o facto de ainda hoje não se saber quando avançarão as obras

entre Olhão e Vila Real de Santo António. Toda esta situação, agravada com as erradas portagens na Via do

Infante que fazem confluir grande parte do trânsito para uma EN125 que fica deveras congestionada,

provocam elevados prejuízos e muito sofrimento para utentes, empresas e populações.

Além dos grandes prejuízos sociais e económicos, a sinistralidade rodoviária tem disparidade nas estradas

da região, principalmente na EN125 com muitas vítimas. Nos últimos três anos são mais de 10 000 acidentes

de viação no Algarve. Segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária só entre 1 de janeiro e 31 de

outubro deste ano já ocorreram no Algarve 9.102 acidentes, com 28 vítimas mortais e 198 feridos graves (igual

número de mortos e mais 32 feridos graves em relação ao mesmo período do ano anterior). Todos estes

números deviam envergonhar o governo e outros responsáveis políticos.

A sinistralidade rodoviária na EN125 tem sido potenciada no Sotavento/Algarve, precisamente pela falta de

requalificação entre Olhão Nascente e Vila Real de Santo António. Esta parte da via apenas mereceu uma

mera requalificação de emergência, a título provisório, antes do verão de 2018 onde foram tapados os buracos

mais visíveis, após os protestos de utentes e populações. Havia troços completamente esburacados, bermas

numa situação muito lastimável, o que, além de tornar a circulação automóvel muito perigosa em áreas

altamente urbanizadas, implicava um desgaste físico e psicológico acrescido, assim como riscos de avarias

para os veículos. Estes remendos provisórios estão a degradar-se rapidamente e o que verdadeiramente

importa é a requalificação urgente e definitiva da via.

O Governo tem justificado o atraso das obras com a falta de visto do Tribunal de Contas, endossando as

responsabilidades para o governo PSD/CDS. Para o Governo o atraso das obras deve-se à renegociação,

muito complexa, da subconcessão Rotas do Algarve Litoral feita pelo governo PSD/CDS, que retirou os troços

entre Olhão e Vila Real de Santo António da subconcessionária, gerando uma alteração do contrato em 2015

e a consequente recusa de visto do Tribunal de Contas. Por sua vez, o PSD devolve as culpas aos governos

PS. Afinal, uma autêntica trapalhada, da responsabilidade dos governos PSD/CDS e PS.

Perante o presente impasse a Infraestruturas de Portugal não avançou com a requalificação da via no

Sotavento algarvio, mesmo depois da Rotas do Algarve Litoral ter anunciado em julho de 2018 que suspendia

todas as atividades de operação e manutenção previstas no contrato de subconcessão para aqueles troços.

Entretanto, em junho de 2019 o Tribunal de Contas chumbou definitivamente a renegociação do contrato entre

o Estado e a concessionária.

A agravar a situação é o facto da concessionária exigir uma indeminização à IP no valor de 445 milhões de

euros, com base, em parte, nos chamados pagamentos contingentes e que o Tribunal de Contas não avaliza,

visto não os ter visado inicialmente e, até, considerar pelo Acórdão n.º 13/2019, de 28 de maio, que essas

compensações contingentes não existem, pois tratavam-se de «um conjunto de pressupostos, projeções e

outros dados de natureza económico-financeira». Considerando que os pagamentos contingentes, a existirem,

serão altamente lesivos para o Estado, podendo «constituir infrações financeiras puníveis», a decisão

encontra-se agora nas mãos do Tribunal Constitucional.

Entretanto, face a toda esta colossal trapalhada da responsabilidade de PS, PSD e CDS-PP, quem mais

sofre são os utentes e as populações da zona Sotavento/Algarve que esperam pela requalificação definitiva da

EN125, entre Olhão Nascente e Vila Real de Santo António. É inadmissível que o Algarve seja assim

desconsiderado. Em vez de se verificar o reforço da coesão territorial, agravam-se as desigualdades e

assimetrias regionais.

O que se impõe é o governo proceder, com urgência, ao resgate da concessão e à sua requalificação

definitiva. O Bloco de Esquerda defende esta posição e que é a alternativa viável neste momento. Trata-se de

uma posição também defendida, de forma consensual, por todas as Câmaras do Algarve, incluindo as

Câmaras de Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António, (conforme veiculado pela Comunidade

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Intermunicipal do Algarve/AMAL), pelo Movimento de Cidadania dos Utentes da EN125 – Sotavento e por

outras entidades e cidadãos do Algarve.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Promova a coesão do Algarve através do resgate da concessão e requalificação dos troços da EN125

compreendidos entre Olhão e Vila Real de Santo António.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 91/XIV/1.ª

ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE RISCO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Nos últimos anos, mais de 20 profissionais da PSP e da GNR foram assassinados em serviço.

Nos últimos 30 anos, com efeito, foram assassinados em serviço um total de 15 agentes da PSP, e, no que

respeita à GNR, em 8 anos, 7 militares da GNR foram vítimas de homicídio – um homicídio por ano, em média,

nesta força policial.

Uma das mais antigas reivindicações das forças policiais é a de a sua profissão ser considerada profissão

de risco e, em consequência, que lhes seja atribuído um subsídio de risco, enquanto no exercício efetivo

dessa profissão.

É bem sabido que os profissionais das forças de segurança trabalham, durante as 24 horas do dia, para

garantir a normalidade democrática e para assegurar a vida em sociedade, ficam, no exercício das suas

funções, sujeitos a um risco real, para a sua integridade física e até para a sua própria vida.

Risco, aliás, que tende a ganhar novas dimensões, uma vez que os números de agressões físicas a

profissionais das forças de segurança têm vindo a aumentar: até junho deste ano ficaram feridos em serviço

391 elementos da PSP e, se olharmos para o ano de 2016 (o mais grave), o número ultrapassa os 3 mil – ou

seja, segundo os dados oficiais, foram agredidos cinco agentes por dia –, ao passo que, na GNR, só no ano

passado, foram agredidos mais de 220 militares.

Há muito que o CDS-PP insiste na necessidade de regulamentar a atribuição de subsídio de risco aos

agentes das forças de segurança: com efeito, o reconhecimento do risco que subjaz ao exercício desta

profissão consta dos diplomas estatutários das forças de segurança, mas, em ambos os casos, a respetiva

concretização é remetida, ou para a revisão do estatuto remuneratório (GNR) ou para a revisão do regime dos

suplementos remuneratórios (PSP).

É necessário dignificar social e profissionalmente a profissão de agente das forças e serviços de

segurança, de forma a reforçar a sua autoridade e, em última análise, reforçar a autoridade do Estado.

E é necessário comprometer o Estado na proteção das forças de segurança, proporcionando mais meios, a

renovação dos efetivos e a dignificação da profissão, designadamente, conferindo-lhes o estatuto de profissão

de risco e conferindo efetividade ao suplemento de risco que está pressuposto, ou vem mesmo previsto, no

caso da GNR, nos respetivos diplomas estatutários.

É certo que foi publicada recentemente a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2018, de 2 de

fevereiro, que recomendou ao Governo a atribuição do subsídio de risco aos profissionais da PSP.

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O Governo, como habitualmente, nada fez.

Há que insistir, portanto.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

a) Que atribua ao exercício de funções nas forças de segurança o estatuto de profissão de risco;

b) Que desenvolva as diligências necessárias com vista a concretizar a atribuição de subsídio de risco aos

profissionais das forças de segurança, mediante o adequado processo de negociação com as associações

representativas dos profissionais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa —

João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 92/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A SUSTENTABILIDADE DA

ADSE

Exposição de motivos

O Tribunal de Contas, na sequência de uma auditoria conduzida em 2015 ao «sistema de proteção social

dos trabalhadores em funções públicas – ADSE»1 e de uma auditoria de seguimento2 desta, de 2016, detetou

ameaças à sustentabilidade financeira do sistema e procedeu a um conjunto de recomendações destinadas a

superá-las.

Em nova auditoria de seguimento3, cujos resultados foram tornados públicos em 29.10.2019, veio a

instituição concluir que, «decorridos 4 anos (…), as recomendações do Tribunal de Contas que visavam a

sustentabilidade da ADSE não foram implementadas pelos Ministérios das Finanças e da Saúde», o que terá

previsivelmente agravado, por acumulação, os problemas conhecidos.

Com efeito, sendo a ADSE financiada pelas quotizações de taxa fixa dos seus associados4, e estando

estes a envelhecer, tem aumentado significativamente o custo médio por beneficiário, nada tendo sido feito

para rejuvenescer o sistema. O facto é tanto mais incompreensível, quanto, refere o Tribunal de Contas, o

Governo tem em sua posse um estudo atuarial, de 2015, com propostas de alargamento do universo de

quotizados, sem que os membros do Governo competentes, os Ministros das Finanças e da Saúde, tenham

tomado medidas neste domínio, lesando desse modo, por omissão, a ADSE em 11 Milhões de Euros, em

2017, e 42 Milhões de Euros, em 2018.

Se nada for feito, adverte o Tribunal de Contas, a ADSE tornar-se-á deficitária em 2020 e, em 2026, terá

esgotado os excedentes acumulados até 2019.

Aos problemas de financiamento da ADSE de natureza estrutural, acrescem os decorrentes da acumulação

de dívidas das Administrações Públicas, que ascendiam, em 2018, a 184 Milhões de Euros.

A simples persistência de notícias sobre a sustentabilidade da ADSE, sem que o Governo faça algo para

acudir aos sérios problemas que a afetam, é, em si mesma, um problema grave, já que leva à erosão da

confiança no sistema e à renúncia de participações dos mais jovens, aprofundando os défices de

financiamento.

1 Relatório n.º 12/2015 – 2ª Secção. 2 Relatório n.º 8/2016 – 2ª Secção. 3 Relatório.º 22/2019 – 2.ª Secção. 4 3,5% sobre 14 vencimentos.

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Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, designadamente a alínea b) do artigo

156.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Adote e promova todas as diligências necessárias à expedita regularização dos montantes em dívida ao

Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE, IP), reconhecidos pelo Relatório n.º 22/2019 – 2.ª

Secção, do Tribunal de Contas.

Apresente à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, um plano de ação destinado a resolver os

problemas diagnosticados nos relatórios de auditoria do Tribunal de Contas n.º 12/2015 – 2.ª Secção, n.º

8/2016 – 2.ª Secção e n.º 22/2019 – 2.ª Secção, tendo em conta as recomendações neles contidas.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Ricardo Baptista Leite — Duarte Pacheco — Álvaro Almeida —

Eduardo Teixeira — Margarida Balseiro Lopes — António Ventura — Lina Lopes — Sara Madruga da Costa —

António Maló de Abreu — Cláudia Bento — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes — Bruno Coimbra —

Ofélia Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 93/XIV/1.ª

CONTRA A IDEOLOGIA DE GÉNERO NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 38/2018, nos seus n.os 1 e 3 do artigo 12.º define, entre outros aspetos, que o Estado, através

«dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação», é responsável

por «garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que

promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do

direito à proteção das características sexuais das pessoas».

Autodeterminação da identidade de género: a inconstitucionalidade da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.

AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO: A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º

38/2018, DE 7 DE AGOSTO

O constitucionalista Doutor Paulo Otero não alimenta quaisquer dúvidas sobre a inconstitucionalidade desta

Lei, como se pode ver por um texto seu de 21 de março de 2019 que de seguida se transcreve na íntegra:

«1. Há leis que ficam na história pela sua boa memória: não será o caso desta lei que revela uma cedência

política dos moderados aos delírios da extrema-esquerda mais sectária, enquanto preço que um Governo

paga para continuar a ser poder a todo o custo e da colaboração de um Chefe de Estado que, em troca da

reeleição, omite a defesa dos valores de uma fé que diz professar.

2. A doutrina do género defende que a feminilidade e a masculinidade (sem esgotarem os géneros…) não

dependem do sexo, mas da cultura social – cada um pode ter o género que entender, em diferentes fases da

sua vida, tudo dependendo da sua própria livre escolha:

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a) Na origem, a teoria do género é um produto do feminismo racial que, aproveitando-se da conceção

marxista da luta entre opressores e oprimidos, expressa uma lógica liberal de matriz norte-americana em

matéria de costumes;

b) Há um propósito totalitário de desconstrução da sociedade, destruindo a família de base biparental, por

via da educação das crianças e dos jovens – no limite, pretende-se eliminar Deus que nos criou à sua imagem,

homem e mulher (Gn, 1,27).

3. A identidade do género não é uma ciência, antes se trata de uma ideologia – a ‘ideologia do género’ é,

desde logo, contrária ao modelo de família consagrado no artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do

Homem (DUDH) e ao sentido de família acolhido pelos artigos 36.º e 67.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP): a ideologia do género atenta contra o direito fundamental ao desenvolvimento da

personalidade das crianças e dos jovens no contexto de ‘um ambiente familiar normal’ (artigos 26.º, n.º 1, e

69.º, n.º 2).

4. Numa estranha confluência política entre marxismo, maoismo e neoliberalismo, a Lei n.º 38/2018, de 7

de agosto, revela um desconhecimento elementar da Constituição, do Direito Internacional dos Direitos

Humanos e de legística – quase se poderia dizer que até um analfabeto ditaria um articulado mais sensato e,

por vezes, de melhor qualidade jurídica.

5. O artigo 10.º, n.º 1, da lei diz-nos que a mudança de sexo e a alteração do nome não afeta os direitos e

as obrigações – pergunta-se:

a) Se a pessoa que faz isso é casada, o cônjuge que se vê, de um dia para o outro, parceiro de uma união

homossexual, pode ou não desencadear uma ação de responsabilidade civil contra aquele que mudou de

sexo? E os filhos, alegando danos psicológicos?

b) Ou será que tais ações são uma conduta discriminatória (artigo 14.º) e, por isso, vedada, violando-se o

direito de acesso aos tribunais para a reparação de um dano sofrido?

6. O artigo 11.º vincula o Estado a garantir que o Serviço Nacional de Saúde deve fazer corresponder o

corpo à respetiva identidade de género – duas questões:

a) Será que estas situações têm precedência sobre outros tratamentos e intervenções cirúrgicas do SNS,

criando uma discriminação face a quem está efetivamente doente? – Afinal, se quem tem um problema de

identidade de género não sofre de qualquer doença mental, não se entende porque deve recorrer ao SN’S’,

pago por todos nós;

b) Será que temos, enquanto contribuintes financiadores do SNS (e de subsídios a associações e

organizações defensoras desta ideologia), um direito à desobediência civil? – a obra de Henry David Thoreau ,

‘Civil Disobedience’, de 1849, merece uma releitura.

7. O artigo 12.º, n.º 1, consagra o dever de o Estado garantir, por via do sistema de ensino, ‘em todos os

níveis de ensino e ciclos de estudo’, a promoção do direito à autodeterminação da identidade do género;

a) Há aqui uma aplicação do pensamento do líder albanês Enver Hoxha, sublinhando a importância da

educação ideológica, num propósito de serem formatadas ‘gerações inteiras, segundo a nova moral’ (‘A

Educação Ideológica dos Quadros e das Massas’, p. 57 e 74), sabendo-se pela lição de Mao que os jovens

‘são mais desejosos de aprender e os menos conservadores de pensamento’ (‘Citações do Presidente Mao

Tsetung’, p. 198);

b) Sucede, porém, que o propósito de doutrinar crianças e jovens se revela uma solução contrária ao

postulado constitucional de que o Estado não pode programar a educação segundo diretrizes filosóficas ou

ideológicas (artigo 43.º, n.º 2);

c) A lei esqueceu qualquer ponderação do papel ‘insubstituível’ dos pais na educação dos filhos [CRP,

artigos 67.º, n.º 2, alínea c) e 68.º, n.º 1], pois ‘aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género

de educação a dar aos filhos’, diz o artigo 26.º, n.º 3, da DUDH;

d) As liberdades de crença e de convicção dos pais e a sua projeção na educação dos filhos, tal como

consagra o artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 9.º da Convenção

Europeia dos Direitos do Homem, também nem foram tomadas em consideração;

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e) Existe, em qualquer destas últimas situações, um défice (ou mesmo uma ausência total) de ponderação

atentatório da vertente positiva do princípio da imparcialidade, omitindo-se a tutela de tais direitos e liberdades

fundamentais, e, por essa via, operando-se uma violação do princípio da proibição do excesso na sua restrição

ou marginalização;

8. A lei impõe ainda, no seu artigo 12.º, n.º 1, alínea d), a ‘formação adequada dirigida a docentes e demais

profissionais do sistema educativo (…) tendo em vista a sua inclusão como processo de integração

socioeducativa’:

a) Estamos diante de uma solução doutrinadora típica da Revolução Cultural Chinesa – trata-se de

reeducar os quadros, segundo a lógica de Estaline acolhida por Mao Tsetung (‘Obras Escolhidas’, I, p. 492),

fazendo-os ‘compreender aquilo que é novo e criar o novo’ (Idem, III, p. 16), tendo em vista a ‘formação do

homem novo da sociedade nova’ (Enver Hoxha, p. 120);

b) Revela-se aqui um modelo totalitário de sociedade, assente na doutrinação de um pensamento único e,

por isso, contrário ao pluralismo de expressão e às liberdades de ensinar e de aprender inerentes ao Estado

de Direito democrático – até um aluno do 1.º ano de Direito, no final do 1.º semestre, saberia fazer melhor.

10. Há leis que prestigiam os seus autores e quem as promulga, não é o caso, seguramente, desta lei.»

O REQUERIMENTO DE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE POR PARTE DE

DEPUTADOS DO PSD E DO CDS

No dia 19 de julho de 2019, 85 Deputados do PSD e do CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional a

fiscalização sucessiva das «normas que enquadram a educação para a identidade e expressão de género no

ensino público e privado». E isto porque, para os proponentes, o Governo socialista foi responsável por uma

alteração legislativa que deixa o Ministério da Educação na posição de promover e incentivar

administrativamente o uso doutrinário e ideológico das questões da identidade de género nas escolas uma

flagrante violação da autonomia que lhes é conferida pela Constituição.

Se a ideologia de género, tal como qualquer outra ideologia, pode ser promovida e discutida no espaço

público democrático, a Constituição proíbe que o Estado promova no sistema de ensino a propagação de

ideologias, religiões ou doutrinas.

Trata-se, assim, da proteção da escola face às ideologias – no caso desta lei, a de género. Em causa estão

os já referidos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da lei supracitada pois que o uso político que é dado aos chamados

«estudos de género» constitui uma ideologia pelo que a sua inclusão nos conteúdos de ensino nas escolas

portuguesas no percurso de toda a escolaridade obrigatória coloca em causa a Escola enquanto espaço «livre

de formação da personalidade, da educação para a liberdade e para a autonomia das crianças e dos jovens,

(...) de respeito pela diferença, incluindo naturalmente a diferença nas características sexuais e na identidade

de género».

O DESPACHO N.º 7247/2019

No dia 16 de agosto, o Conselho de Ministros, e mais especificamente a Secretária de Estado para a

Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, e o Secretário de Estado da Educação, João Costa publicaram o

Despacho n.º 7247/2019 que «estabelece as medidas administrativas para a implementação do previsto no n.º

1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018.»

Por outras palavras, o Governo oficializa a implementação da Ideologia de Género nas Escolas.

Este despacho vem estabelecer as medidas que as escolas têm que tomar, para respeitar o «direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características

sexuais de cada pessoa.»

Uma das medidas mais polémicas deste despacho é que as escolas são obrigadas a deixarem a criança,

de qualquer idade, escolher a casa de banho e o balneário de acordo com o seu «género».

O Conselho das Escolas, reunido ordinariamente em 31 de outubro de 2019, apreciou o Despacho n.º

7247/2019, de 16 de agosto e identificou alguns aspetos que criam constrangimentos às Escolas e são

suscetíveis de criar alarme nas comunidades educativas que servem, pelo que RECOMENDA:

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1. Os mecanismos a criar nas escolas para deteção e intervenção de situações de risco que coloquem em

perigo o saudável desenvolvimento das crianças e jovens, «que manifestem uma identidade ou expressão de

género que não corresponde à identidade de género à nascença», sejam acionados, apenas, a pedido dos

alunos ou encarregados de educação ou quando se detete que a criança e /ou jovem se encontra numa

situação de perigo, tal como acontece atualmente em qualquer outra situação de risco.

2. Os procedimentos e mecanismos previstos para a mudança do nome e/ou género devem situar-se a

montante das Escolas e garantir que, nestas, o aluno é formalmente identificado com um único nome, que

pode ser o nome adotado, seja para efeitos de matrícula, de exames ou quaisquer outros.

3. O Ministério da Educação promova, com a urgência possível, a reformulação dos espaços escolares,

especialmente das casas de banho e dos balneários, de forma a criar condições que garantam e assegurem a

privacidade de todos os alunos e, no limite, de qualquer elemento da comunidade escolar que os utilizam.

Tendo em conta:

a) O parecer do Constitucionalista Paulo Otero sobre a Lei da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto;

b) O pedido de fiscalização sucessiva da supracitada Lei por parte de um grupo de Deputados;

c) Um abaixo-assinado requerendo a suspensão do Despacho n.º 7247/2019 que reuniu, até ao momento,

35.796 assinaturas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda:

1. Desde logo, à imediata suspensão do Despacho n.º 7247/2019 pelo menos até que o Tribunal

Constitucional se pronuncie sobre a requerida fiscalização sucessiva n.º 38/2018, de 7 de agosto.

2. Ao mesmo tempo, que se proceda imediatamente à avaliação do impacto da Lei n.º 38/2018 no contexto

do ensino e dos seus nefastos efeitos no harmonioso desenvolvimento da personalidade das crianças e da

própria sociedade.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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