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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

10

5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o

procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua

decisão.

6 – Imediatamente antes de iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de antecipar a sua morte, na presença de uma ou

mais testemunhas.

Artigo 9.º

Revogação

1 – A revogação da decisão de antecipar a morte cancela o procedimento clínico em curso, devendo a

decisão ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

2 – Mediante a revogação da decisão é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma cópia ser

anexada ao seu processo clínico com o respetivo relatório final do médico orientador.

Artigo 10.º

Indicação do local

Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro local

por ele indicado, desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas para o

efeito em termos de conforto e segurança clínica.

Artigo 11.º

Acompanhamento

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da morte,

podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, as pessoas indicadas pelo

doente.

Artigo 12.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no RCE.

Artigo 13.º

Registo Clínico Especial

1 – O RCE inicia-se com o pedido de antecipação da morte redigido pelo doente e dele devem constar,

entre outros, os seguintes elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no

processo;

c) O parecer da CVA;

d) As decisões do doente sobre a continuação ou revogação do processo;

e) A decisão do doente sobre o método de antecipação da morte;

f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.

2 – Concluído o procedimento ou cancelado por decisão médica ou seguindo parecer da CVA, o RCE é

anexado ao Relatório Final, devendo uma cópia ser anexada ao processo clínico do doente.

3 – O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo governo.

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