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21 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 14.º

Relatório Final

1 – O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo relatório final, ao qual é

anexado o RCE, e remete à CVA e à IGAS.

2 – Mesmo nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a antecipação da morte

do doente, seja por revogação do doente seja por decisão médica ou parecer desfavorável da CVA, mantém-

se a obrigação de apresentação do relatório final.

3 – Do relatório final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os

que praticaram ou ajudaram à antecipação da morte, e das pessoas consultadas durante o procedimento;

b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a

antecipação da morte;

c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com

explicitação da natureza incurável da doença ou da condição definitiva da lesão e da dimensão e

características do sofrimento;

d) O método e as substâncias letais utilizadas;

e) Data, hora e local onde se praticou a antecipação da morte e a identificação dos presentes.

4 – O modelo de Relatório Final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo governo.

Artigo 15.º

Decisão indelegável

1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de antecipação da morte é indelegável.

2 – Sem prejuízo do número anterior, caso o doente que solicite a antecipação da morte esteja

impossibilitado de fisicamente escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento em que seja

requerido, fazer-se substituir por pessoa por si designada apenas para esse efeito, devendo a assinatura ser

efetuada na presença do médico orientador, com referência expressa a essa circunstância, na presença de

uma ou mais testemunhas.

CAPÍTULO III

Responsabilidade médica

Artigo 16.º

Profissionais de saúde habilitados

Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e também os inscritos na Ordem dos

Enfermeiros, desde que a sua intervenção decorra sob supervisão médica, podem praticar ou ajudar ao ato de

antecipação da morte, excluindo-se aqueles que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da

morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.

Artigo 17.º

Deveres dos profissionais de saúde

No decurso do procedimento clínico de antecipação da morte, os médicos e outros profissionais de saúde

que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:

a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o

diagnóstico, tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, resultados previsíveis, prognóstico e esperança de

vida da sua condição clínica;

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