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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de antecipar a

morte;

c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração das substâncias letais

para que possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;

e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com seus familiares e amigos;

g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado

pelo doente;

h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer.

Artigo 18.º

Sigilo profissional e confidencialidade da informação

1 – Estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de

que tenham conhecimento no exercício das suas funções relacionadas com aquele processo, respeitando a

confidencialidade da informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor, todos os

profissionais de saúde que tenham direta ou indiretamente participação em processo de antecipação da morte

2 – O acesso à informação relacionada com o procedimento de antecipação da morte, a sua proteção e

tratamento, respeitam a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Objeção de consciência

1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte

de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer,

sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos que o invoquem.

2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve

especificar as razões que a motivam.

3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável

do estabelecimento de saúde em que o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e

com cópia à respetiva Ordem profissional.

4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de

trabalho onde o objetor exerça a sua profissão.

Artigo 20.º

Responsabilidade Disciplinar

Pela participação no processo clínico de antecipação da morte, cumprindo todas as condições e deveres

estabelecidos na presente lei, não poderão os médicos e os enfermeiros ser sujeitos a responsabilidade

disciplinar.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Avaliação

Artigo 21.º

Fiscalização

1 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) a realização de fiscalizações aos

procedimentos clínicos de antecipação de morte nos termos da presente lei.

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