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21 DE NOVEMBRO DE 2019

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2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a

suspensão ou cancelamento de procedimento em curso.

Artigo 22.º

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte

1 – Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA).

2 – A CVA apresenta, anualmente, um relatório de avaliação à Assembleia da República, junto das

comissões especializadas nas áreas da saúde e dos direitos, liberdades e garantias, podendo elaborar

recomendações.

3 – Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os

relatórios finais e respetivos RCE pelos médicos orientadores e os esclarecimentos adicionais necessários,

remetidos à CVA.

4 – A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados

relativamente ao cumprimento da presente lei.

Artigo 23.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 – A CVA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação

nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação do presente diploma, nos seguintes termos:

a) Jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Médico indicado pela Ordem dos Médicos;

d) Enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

2 – O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável por um único período.

3 – A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.

4 – A CVA funciona no âmbito da Assembleia da República que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

5 – Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de

presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei

geral.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 24.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 134.º e 135.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 14 2 – ......................................
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