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21 DE NOVEMBRO DE 2019

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2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das

contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A apanha no período noturno, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;

b) O incumprimento do prazo estabelecido no artigo 4.º;

c) A violação do disposto no artigo 5.º.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

4 – A autoridade administrativa competente pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções

acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei-quadro das Contraordenações

Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 8.º

Divulgação

É da responsabilidade das direções regionais de agricultura e pescas garantir a divulgação da legislação e

regulamentação junto dos agricultores.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETOS DE LEI N.º 106/XIV/1.ª

PROCEDE À ELIMINAÇÃO DE FATOR DE SUSTENTABILIDADE NAS PENSÕES ABRANGIDAS PELO

REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE DOS TRABALHADORES DA

INDÚSTRIA DAS PEDREIRAS, DOS TRABALHADORES DO INTERIOR OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA

DAS MINAS E DAS LAVARIAS DE MINÉRIO E DE OUTROS REGIMES ESPECIAIS RESULTANTES DA

NATUREZA ESPECIALMENTE PENOSA OU DESGASTANTE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA

Exposição de motivos

Um dos setores de atividade de maior penosidade é certamente o das pedreiras. São cerca de 10 mil

trabalhadores que, no nosso país, estão sujeitos a condições de trabalho desgastantes e com pesadas

consequências para a sua saúde. Acresce a este facto que muitos dos que hoje se encontram nesta atividade

começaram a sua atividade em idades precoces. Aos 11 ou 12 anos de idade, era comum que se iniciasse a

carreira. Assim, estamos perante uma realidade de longuíssimas carreiras contributivas, mas em que, apesar

de terem frequentemente a saúde degradada, a estes trabalhadores continua a ser vedado o acesso à

reforma, mesmo depois de 41, 42, 43 ou 44 anos de trabalho duro, a respirar a poeira da pedra que os

pulmões já não aguentam, a trabalhar com o ruído das máquinas e do transporte, com as mãos, os braços e

as costas moídos pela vibração frenética dos compressores.

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