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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Com efeito, a atividade nas designadas «minas a céu aberto» ou «em galeria» é hoje já reconhecida por

instâncias nacionais e internacionais como tendo uma especial penosidade. Mesmo com a evolução

tecnológica e a melhoria das obrigações em termos de saúde e segurança no trabalho, mantém-se a natureza

desgastante desta profissão, a que está associado também um ambiente de trabalho com múltiplos fatores de

perigosidade.

O nível de exposição à silicose é frequentemente superior ao limite legalmente estipulado, dado que o

desmonte, o corte, a perfuração, a fragmentação e a trituração da pedra libertam pós que estão na origem de

doenças respiratórias e de uma muito maior prevalência de tuberculose. Paralelamente, a exposição ao ruído

apresenta também, neste setor, valores muito elevados, dado que as trituradoras de pedra, as correias

transportadoras, as detonações e os motores dos veículos pesados produzem um ruído contínuo e elevado

que tem como efeito, muitas vezes, a perda de audição. Os acidentes de trabalho têm também uma incidência

particular neste setor: a probabilidade de os trabalhadores das pedreiras sofrerem um acidente de trabalho

mortal é duas vezes superior à dos trabalhadores da construção e treze vezes superior à dos trabalhadores

das indústrias transformadoras.

Não obstante os planos que têm sido postos em marcha, relativos a medidas de prevenção de segurança,

higiene e saúde no trabalho, e as campanhas de fiscalização (muitas vezes insuficientes) por parte da

Autoridade para as Condições de Trabalho, a existência de níveis elevados de concentração de quartzo no ar

respirado, quer nas zonas diretas de trabalho quer nas suas imediações, continuam a provocar doenças

pulmonares incapacitantes e que conduzem, em muitas situações, à morte prematura destes trabalhadores.

Depois de uma luta muito importante protagonizada pelos trabalhadores das pedreiras, foi consagrado no

Orçamento do Estado para 2019 a inclusão destes trabalhadores, bem como dos trabalhadores das lavarias,

nas regras previstas pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, respeitante ao reconhecimento do desgaste

rápido dos trabalhadores das minas, que passou a ser aplicável também às pedreiras e às lavarias.

Essa vitória muito importante dos trabalhadores das pedreiras e das lavarias ficou contudo com uma

injustiça por resolver: a penalização resultante do fator de sustentabilidade, que se manteve.

Na realidade, neste como noutros casos, aplicar o corte de sustentabilidade, a partir de um suposto

entendimento de que o trabalhador «antecipou a sua pensão», é injusto e completamente incoerente. Com

efeito, no caso dos trabalhadores das minas, das lavarias e das pedreiras, bem como de todos os outros

trabalhadores abrangidos por regimes especiais, não se pode considerar que se trata de uma pensão que o

próprio decidiu antecipar, mas sim do gozo de uma idade legal da reforma que o Estado antecipou por

reconhecer o desgaste da atividade profissional exercida. É a própria idade legal de reforma que neste caso é

antecipada pela lei, não é uma decisão do próprio de querer reformar-se antes da idade que a lei indicaria.

Assim, é para completar o reconhecimento de um regime especial de acesso à pensão de velhice e

invalidez sem penalizações, acabando com um corte injusto e injustificável, que o Bloco apresenta o presente

projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores

das pedreiras e dos outros regimes de desgaste rápido.

Artigo 2.º

Regime especial de acesso à pensão de invalidez e velhice sem penalização

1 – Às pensões estatutárias dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, não é aplicável o fator de

sustentabilidade.

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