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21 DE NOVEMBRO DE 2019

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2 – Ficam ainda salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões atribuídas ao abrigo

dos outros regimes especiais de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza

especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, nos termos reconhecidos por lei.

Artigo 3.º

Regulamentação

O governo procede, no prazo de 30 dias, à regulamentação do artigo 2.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua

publicação.

Assembleia da República, 21 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETOS DE RESOLUÇÃO N.º 94/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE RECRUTAMENTO DE DOCENTES NA

ÁREA DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA

Exposição de motivos

Na sequência dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no

âmbito do Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade, foi criado há dez

anos o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

O Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, que criou o SNIPI, considera que «a intervenção precoce

junto de crianças com alterações ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou funções do corpo,

tendo em linha de conta o seu normal desenvolvimento, constitui um instrumento político do maior alcance na

concretização do direito à participação social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se irão tornar». E

acrescenta: «Assegurar a todos o direito à participação e à inclusão social não pode deixar de constituir

prioridade política de um Governo comprometido com a qualidade da democracia e dos seus valores de

coesão social».

A intervenção precoce, no que à educação diz respeito, integra docentes do grupo de recrutamento 910

(Educação Especial – Domínio Cognitivo e Motor). A formação/especialização da maioria dos docentes que

estão colocados neste grupo não abordou conteúdos específicos relevantes no âmbito da intervenção

precoce. Ou seja, alguns desses professores não têm uma formação específica e habilitante para intervir com

crianças até aos 6 anos (e suas famílias).

Ainda que existam docentes com especialização de nível superior na área de Educação Especial –

Intervenção Precoce para a Infância, o que muitas das vezes acontece é um professor de uma área científica

específica, e com uma formação acreditada em domínio cognitivo e motor, ser colocado no SNIPI para intervir

com crianças de creche ou jardim-de-infância dos 0 aos 6 anos. Ora, a intervenção precoce, tal como o nome

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