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21 DE NOVEMBRO DE 2019

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de descargas de sardinha, capturada com a arte de cerco, fixaram como quota final de captura a considerar

em 2019 para Portugal, um valor claramente menor do que a recuperação comprovada do recurso permitiria e

os profissionais reclamaram.

A regulamentação da possibilidade de captura de sardinha em 2019 traduziu-se na paragem da pesca

desta espécie por cerca de 7,5 meses durante 2019, permitindo que esta atividade apenas se desenrole em

4,5 meses por cada ano, com as dificuldades que um regime com estas características impõe aos profissionais

da pesca do cerco, pondo em causa a sua sobrevivência.

Para além desta penalizante restrição aplicada à captura da sardinha, surgiu agora o encerramento

imposto à pesca do biqueirão, espécie que funcionava como alternativa de rendimento à pesca da sardinha e

que permitia a continuidade da atividade piscatória durante o período de interdição relativo à sardinha. De

acordo com o Despacho n.º 10003-A/2019, encontra-se encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a

bordo e descarga de biqueirão, entre 6 de novembro de 2019 e as 0 horas de 1 de abril de 2020. Esta

restrição impõe a quase inatividade da pesca do cerco nos próximos 5 meses, situação que não é

acompanhada dos apoios devidos em resultados destas imposições. Disto é exemplo os períodos definidos

para a obtenção da Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, a qual apenas é assegurada por um

período máximo de 60 dias, período claramente inferior ao de paragem forçada por razões de defeso.

Também no que concerne ao mecanismo de Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária

das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, estabelecido na Portaria n.º 394/2019, de 11 de

novembro, se verifica que este apoio com recurso à utilização de fundos comunitários apenas cobre um

período máximo de 30 dias e não poderá será renovado até final de 2020.

Com este enquadramento considera-se que estas tomadas de posição por parte do Ministério do Mar

contrariam as espectativas dos pescadores portugueses, em particular os da arte do cerco, não sendo

compreensível a manutenção destas fortes restrições face à inequívoca melhoria da recuperação dos stocks

de sardinha.

Sendo certo que a sustentabilidade dos stocks dos recursos piscícolas, nomeadamente da sardinha e

biqueirão, é fundamental para garantir a médio e longo prazos a manutenção da pesca do cerco, é de igual

modo imprescindível a adoção de medidas que permitam a sobrevivência do sector neste novo quadro,

nomeadamente no que se relaciona com a segurança dos rendimentos e manutenção de postos de trabalho.

A intermitência do exercício da atividade não acompanhada pelos adequados apoios no âmbito da

salvaguarda de rendimentos bem como a vigência de regimes de proteção social insuficientes e desadaptados

à realidade do sector da pesca promovem o abandono da atividade e dificultam a captação de novos efetivos

que venham determinar novas dinâmicas.

Sendo inegável que o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, é fundamental para a

concretização do desígnio da defesa e incentivo à produção nacional, é preciso desenvolver os mecanismos e

medidas necessárias à revisão em alta das quotas de pesca de sardinha em Portugal bem como os regimes

de apoio e compensação pela perda de rendimentos associada aos constrangimentos impostos ao sector,

quer por via dos longos períodos de defeso, quer por via da inoperacionalidade das barras, impedindo a

navegação em segurança.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Sendo o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, e em particular a pesca do cerco, um

dos elementos relevantes para a concretização do desígnio da defesa e incentivo à produção nacional e ao

controlo dos desequilíbrios da balança alimentar nacional, é fundamental desenvolver os mecanismos de

apoio para a manutenção e o desenvolvimento do sector, pelo que a Assembleia da República resolve, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao

Governo o seguinte:

1. Face aos resultados obtidos nos diferentes cruzeiros científicos que têm vindo a ser realizados e ao

conhecimento científico e experimental da inequívoca recuperação dos stocks e abundância de sardinha que

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