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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Artigo 5.º

Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETOS DE LEI N.º 104/XIV/1.ª

PROCEDE À QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REGULANDO AS CONDIÇÕES

ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DE EUTANÁSIA NÃO PUNÍVEL

Exposição de motivos

Ao longo do tempo, cada indivíduo é convocado a tomar inúmeras decisões vitais sobre a sua vida, e que

só aos próprios dizem respeito. O nosso quadro constitucional é, neste domínio, particularmente claro,

assumindo uma inspiração humanista assente numa leitura respeitadora da autonomia individual de cada

pessoa. Neste quadro em que se tomam importantes e complexas decisões individuais, não deve o Estado

impor uma única conceção de vida, um único trajeto de escolhas individuais, ou sequer um único modelo de

pessoa, que possa enquadrar essa tomada de decisões.

É por isso que a ordem jurídica tem evoluído de forma determinante no sentido de reconhecer, como

decorrência da autonomia implícita no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito ao

desenvolvimento da personalidade, que cada pessoa é, desde de que não prejudique terceiros, a arquiteta

livre do seu destino, mesmo nos momentos mais difíceis da sua vida.

Mesmo em questões de particular sensibilidade, associadas, como esta, ao final da vida e a decisões

fundamentais em matéria de saúde, a ordem jurídica tem vindo a evoluir no sentido da clara consagração legal

do princípio do consentimento informado, da proibição do encarniçamento terapêutico e na definição de um

quadro jurídico equilibrado de regulação das diretivas antecipadas de vontade (testamento vital).

Se o Estado de direito não deve poder impor uma conceção ética, moral, ideológica ou filosófica

(maioritária ou não) às decisões pessoais que fazemos ao longo da vida, é legítimo questionarmo-nos se a

autonomia das pessoas deve abranger algum tipo de decisão sobre uma dimensão essencial da vida – a

morte. No entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a resposta não pode deixar de ser

positiva, materializando o respeito pela pessoa em final de vida com um projeto de lei que vem regular as

condições especiais para a prática da eutanásia não punível.

As condições para a prática da eutanásia não punível devem resultar, pois, de uma leitura atenta e

fundamentada dos parâmetros constitucionais convocados para esta matéria, que permitam balizar de forma

segura a construção de um consenso o mais alargado possível em sede parlamentar e junto da sociedade

portuguesa.

O debate ocorrido durante a XIII Legislatura, no Parlamento e na sociedade portuguesa, reforçou a

convicção de que, hoje, manter o Código Penal tal como está é a afirmação da intolerância.

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