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21 DE NOVEMBRO DE 2019

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A quarta fase do procedimento clínico é eventual. Trata-se da verificação por médico especialista em

psiquiatria, nos casos expressamente previstos no projeto de lei.

Numa quinta fase, recolhidos os pareceres favoráveis dos vários médicos intervenientes, e reconfirmada a

vontade do doente, o médico orientador remete então, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos

e das fases anteriores do procedimento, à comissão de verificação e avaliação do procedimento clínico de

antecipação da morte. Em caso de parecer desfavorável desta comissão, o procedimento em curso é

cancelado, também só podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura.

A derradeira fase do procedimento clínico é a concretização da decisão do doente. Deixa-se claro que no

caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é

interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão.

Evidentemente, a revogação da decisão de antecipar a morte em qualquer momento cancela

imediatamente o procedimento clínico em curso.

Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro local

por ele indicado, desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas para o

efeito.

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da morte,

podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.

Como se pode ler no projeto de lei, todas as fases são registadas, em todas elas a vontade do doente é

reiterada e registada e os deveres de informação ao doente sobre todas as suas alternativas e direitos perante

uma decisão indelegável estão inequivocamente consagrados.

Em termos de fiscalização e de avaliação, é expressamente atribuída a competência à Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS) quanto à realização de fiscalizações aos procedimentos clínicos de antecipação

de morte.

É também criada a já referida comissão de verificação e avaliação do procedimento clínico de antecipação

da morte para emissão do parecer obrigatório referido e avaliação anual do cumprimento da lei, totalmente

composta por membros indicados por entidades independentes da área da justiça, saúde e bioética.

Reforçando a importância da informação e esclarecimento, prevê-se que a Direção-Geral da Saúde

disponibilize, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a realização de eutanásia não

punível.

O projeto de lei respeita assim um critério de equilíbrio e prudência no enquadramento legal de uma

realidade complexa e sensível, salvaguardando, com rigor, em cada uma das fases do procedimento clínico

para a antecipação da morte, o cariz excecional da exclusão de ilicitude, garantindo uma verificação

qualificada da situação de sofrimento extremo e do caráter irreversível e terminal da doença ou lesão, a par do

estrito cumprimento de uma vontade atual, séria, livre e esclarecida do doente, e de um modelo de fiscalização

e avaliação permanente da aplicação da lei.

Estamos, pois, confiantes de que apresentamos um projeto de lei com todas as garantias exigidas pelos

parâmetros constitucionais aplicáveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e enquadramento penal

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que a prática da eutanásia não é punível e procede à

quinquagésima alteração ao Código Penal.

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