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Quinta-feira, 21 de novembro de 2019 II Série-A — Número 18
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 103 a 106/XIV/1.ª):
N.º 103/XIV/1.ª (PEV) — Proíbe os fornecedores de bens e prestadores de serviços de disponibilizarem para contactos dos consumidores números de valor acrescentado das gamas «707», «708», «760», «761» e «762» assegurando para contacto números geográficos de prefixo «2» e/ou móveis de prefixo «9».
N.º 104/XIV/1.ª (PS) — Procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, regulando as condições especiais para a prática de eutanásia não punível.
N.º 105/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime intensivo e superintensivo.
N.º 106/XIV/1.ª (BE) — Procede à eliminação de fator de sustentabilidade nas pensões abrangidas pelo regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos
trabalhadores da indústria das pedreiras, dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas e das lavarias de minério e de outros regimes especiais resultantes da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida. Projetos de Resolução (n.os 94 a 96/XIV/1.ª):
N.º 94/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de recrutamento de docentes na área da intervenção precoce na infância.
N.º 95/XIV/1.ª (PCP) — Programa em defesa da pesca do cerco e dos seus profissionais.
N.º 96/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração urgente de um plano para a retirada de todo o material com amianto nas escolas públicas.
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PROJETOS DE LEI N.º 103/XIV/1.ª
PROÍBE OS FORNECEDORES DE BENS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DISPONIBILIZAREM
PARA CONTACTOS DOS CONSUMIDORES NÚMEROS DE VALOR ACRESCENTADO DAS GAMAS
«707», «708», «760», «761» E «762» ASSEGURANDO PARA CONTACTO NÚMEROS GEOGRÁFICOS DE
PREFIXO «2» E/OU MÓVEIS DE PREFIXO «9»
O serviço de apoio ao cliente, sobretudo efetuado por telefone tem sido uma das principais queixas dos
consumidores não só devido à má qualidade do atendimento, mas sobretudo ao longo tempo de espera, que
desespera os clientes, bem como pelos custos elevadíssimos que por vezes estão associados às próprias
chamadas.
As queixas da qualidade global do apoio ao consumidor, frequentemente apresentadas, não estão
associadas apenas a uma simples negligência ou falta de profissionalismo das empresas, ou até da reduzida
formação dos operadores, que por vezes são apanhados na teia da precariedade, da desregulação dos
horários de trabalho ou noutras condições laborais débeis, mas assentam amiúde numa estratégia para
dissuadir o contacto dos consumidores com a linha de apoio.
A deterioração do serviço de apoio ao cliente, nesta lógica de dissuasão, passa desde logo por criar uma
panóplia de opções gravadas para confundir e baralhar os clientes, retardar o atendimento, estender os
tempos de espera, bem como encarecer as próprias chamadas.
No sentido inverso, os departamentos comerciais destas empresas prestam um atendimento célere e
frequentemente gratuito de forma a obterem novos clientes e celebrarem contratos.
Esta lógica dissuasora foi claramente evidente há vários anos com os operadores de telecomunicações,
sobretudo após, digamos a estabilização do próprio mercado, quando deixaram de oferecer a gratuitidade das
linhas de apoio ao cliente.
No seguimento desta estratégia, nos últimos anos foram cada vez mais empresas a optar por esta lógica,
dificultando o acesso dos clientes às linhas de apoio, em particular pelos custos que lhe estão associados,
uma vez que apenas é disponibilizado um único número, de valor acrescentado, de prefixo «707» ou «708»,
levando a que os clientes paguem valores exorbitantes pelas respetivas chamadas.
Com esta artimanha, para além de dificultarem o contacto dos clientes, e, por conseguinte, a redução dos
custos das empresas, estas, através das chamadas de valor acrescentado, estão igualmente obter receita. Ou
seja, as empresas que utilizam estes números de valor acrescentado ao prestarem um mau serviço ainda são
beneficiadas, pelo facto de cobrarem pelas respetivas reclamações.
Além disso importa realçar que é frequente o atendimento das chamadas para números com prefixos
«707» e «708» que iniciam com instruções lentas e diversas possibilidades de escolha, prática que prolonga
ainda mais o tempo de duração da chamada, e consequentemente, agrava o respetivo preço.
Por ano são pagos pelos consumidores milhões de euros em chamadas a partir deste tipo de números de
valor acrescentado. O direito de reclamar, que pode ser exercido através do telefone, não deve depender do
pagamento de uma chamada de valor acrescentado, conforme tem defendido a Associação Portuguesa para a
Defesa do Consumidor – Deco e a Associação Portuguesa de Direito do Consumo e os consumidores em
geral.
Desde 1 de fevereiro de 2004, que as ligações telefónicas para números iniciados pelos prefixos «707» e
«708», entre outros números especiais, estão sujeitos a preços máximos fixados pela ANACOM. Atualmente
para estes a tarifa é de 0,10 €, para ligações a partir da rede fixa e de 0,25 € para chamadas efetuadas a partir
da rede móvel, valores sem IVA incluído. Perante este preçário, por hora uma chamada terá um custo de 7,38
€, enquanto que a ligação a partir de uma rede móvel o valor ascende aos 18,45 €.
Em meados de junho do corrente ano foi anunciado pela ANACOM uma redução, ainda pendente de
decisão, dos preços máximos das chamadas efetuadas para os números especiais iniciados por «707» e
«708», passando assim para 0,13 € quando feitas a partir da rede móvel e 0,09€ quando realizadas a partir de
um telefone fixo, valores aos quais é acrescido o IVA.
Porém, a disponibilização destes números de valor acrescentado, mesmo com esta eventual descida de
preço, é de tal forma inadmissível e injusta para os consumidores que a própria ANACOM elaborou um
parecer no qual recomenda a todas as entidades, empresas e outros agentes económicos, que as gamas
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«707», «708», «760», «761» e «762», não sejam disponibilizadas pelos fornecedores de bens e prestadores
de serviços para contactos dos consumidores no âmbito de relações jurídicas de consumo.
Os preços que estas gamas apresentam, apesar da descida anunciada, continuam a ser superiores aos
preços das chamadas para números das gamas «808», «809» ou para números geográficos (começados por
«2»), móveis (começados por «9»), ou nómadas (começados por «30»).
Igualmente, no sentido da transparência, a ANACOM recomenda que para contactos diversos, fora do
âmbito de relações jurídicas de consumo, que, em todos os meios (físicos ou nos respetivos sítios na Internet)
em que são publicitados os números em causa, indiquem de forma clara e em conjunto com esses números,
«707» e «708» os preços aplicáveis às chamadas efetuadas para os mesmos, de modo a que os utilizadores
finais os possam conhecer de forma clara e imediata.
Os Verdes apresentam este projeto de lei no sentido de corresponder ao que é defendido por associações
e consumidores mas também às recomendações da ANACOM, impedindo que os fornecedores de bens e
prestadores de serviços disponibilizem para contactos dos consumidores no âmbito de relações jurídicas de
consumo números da gama «707», «708», «760», «761» e «762», de valor acrescentado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a proibição dos fornecedores de bens e prestadores de serviços
disponibilizarem para contactos dos consumidores no âmbito de relações jurídicas de consumo números de
valor acrescentado das gamas «707», «708», «760», «761» «762» e determina que estes assegurem para
contacto números geográficos de prefixo «2» e/ou móveis de prefixo «9».
Artigo 2.º
Proibição
Os fornecedores de bens e prestadores de serviços para contactos dos consumidores no âmbito de
relações jurídicas de consumo estão proibidos de disponibilizarem números de valor acrescentado das gamas
«707», «708», «760», «761» e «762».
Artigo 3.º
Disponibilização
1 – Os fornecedores de bens e prestadores de serviços, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei, passam a disponibilizar para contactos dos consumidores, no âmbito de relações jurídicas de
consumo, números geográficos de prefixo «2» e/ou números da rede móvel de prefixo «9».
2 – No caso de coexistir também uma linha de prefixo «808» com uma linha de prefixo «2» e/ou «9» para
contactos dos consumidores, no âmbito de relações jurídicas de consumo, independentemente do suporte
utilizado para divulgação dos números, deve constar sempre o número de prefixo «2» e/ou «9», sem que se
dê especial destaque à linha de prefixo «808».
Artigo 4.º
Informação
As entidades, empresas e outros agentes económicos, que disponibilizam números das gamas de
numeração não geográfica «707» e «708» para contactos diversos, fora do âmbito de relações jurídicas de
consumo, que, em todos os meios em que são publicitados os números em causa, passam a indicar de forma
clara e em conjunto com esses números, os preços aplicáveis às chamadas efetuadas para os mesmos, de
modo a que os utilizadores finais os possam conhecer de forma clara e imediata.
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Artigo 5.º
Revogação
São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 21 de novembro de 2019.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETOS DE LEI N.º 104/XIV/1.ª
PROCEDE À QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REGULANDO AS CONDIÇÕES
ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DE EUTANÁSIA NÃO PUNÍVEL
Exposição de motivos
Ao longo do tempo, cada indivíduo é convocado a tomar inúmeras decisões vitais sobre a sua vida, e que
só aos próprios dizem respeito. O nosso quadro constitucional é, neste domínio, particularmente claro,
assumindo uma inspiração humanista assente numa leitura respeitadora da autonomia individual de cada
pessoa. Neste quadro em que se tomam importantes e complexas decisões individuais, não deve o Estado
impor uma única conceção de vida, um único trajeto de escolhas individuais, ou sequer um único modelo de
pessoa, que possa enquadrar essa tomada de decisões.
É por isso que a ordem jurídica tem evoluído de forma determinante no sentido de reconhecer, como
decorrência da autonomia implícita no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito ao
desenvolvimento da personalidade, que cada pessoa é, desde de que não prejudique terceiros, a arquiteta
livre do seu destino, mesmo nos momentos mais difíceis da sua vida.
Mesmo em questões de particular sensibilidade, associadas, como esta, ao final da vida e a decisões
fundamentais em matéria de saúde, a ordem jurídica tem vindo a evoluir no sentido da clara consagração legal
do princípio do consentimento informado, da proibição do encarniçamento terapêutico e na definição de um
quadro jurídico equilibrado de regulação das diretivas antecipadas de vontade (testamento vital).
Se o Estado de direito não deve poder impor uma conceção ética, moral, ideológica ou filosófica
(maioritária ou não) às decisões pessoais que fazemos ao longo da vida, é legítimo questionarmo-nos se a
autonomia das pessoas deve abranger algum tipo de decisão sobre uma dimensão essencial da vida – a
morte. No entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a resposta não pode deixar de ser
positiva, materializando o respeito pela pessoa em final de vida com um projeto de lei que vem regular as
condições especiais para a prática da eutanásia não punível.
As condições para a prática da eutanásia não punível devem resultar, pois, de uma leitura atenta e
fundamentada dos parâmetros constitucionais convocados para esta matéria, que permitam balizar de forma
segura a construção de um consenso o mais alargado possível em sede parlamentar e junto da sociedade
portuguesa.
O debate ocorrido durante a XIII Legislatura, no Parlamento e na sociedade portuguesa, reforçou a
convicção de que, hoje, manter o Código Penal tal como está é a afirmação da intolerância.
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Sendo este um tema particularmente complexo e exigente no plano jurídico-constitucional, confrontando
autores que sustentam a inconstitucionalidade da opção despenalizadora da eutanásia, por um lado, e outros
que, em sentido diametralmente oposto, defendem que não a permitir, em caso algum, traduziria isso sim uma
inconstitucionalidade, é, todavia, possível identificar hoje, com clareza, uma área de confluência maioritária
concludente de que a despenalização da eutanásia, desde que em circunstâncias especialmente circunscritas,
não é inconstitucional, tendo o legislador margem de liberdade para regular as condições especiais para a
prática da eutanásia não punível.
Por outras palavras, e citando, no caso, as de alguns eminentes mestres do nosso direito, «não é líquido –
muito longe disso – que estas questões possam ser respondidas a partir do artigo 24.º (Direito à vida), em
particular, e da Constituição, em geral, sem reconhecer ao legislador democraticamente legitimado uma
margem de intervenção mediadora entre as posições extremas que neste domínio se digladiam» (Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., pp. 538 e 539, Coimbra 2010). No mesmo
sentido, isto é, apontando para a ponderação do sistema de bens e valores constitucionalmente defendidos
por parte do legislador, (Marcelo Rebelo de Sousa/José de Melo Alexandrino, Constituição da República
Portuguesa comentada, p. 108, Lisboa, 2000).
Entendemos, como é consensual, que não existe um direito jurídico-constitucional à eutanásia ativa,
«concebido como um direito de exigir de um terceiro a provocação da morte para atenuar sofrimentos», nas
palavras, por exemplo, dos professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República
Portuguesa anotada, V. I, p. 450, Coimbra 2007). Também não faz sentido, do ponto de vista jurídico-
constitucional, a construção de um direito a morrer.
Não se trata, pois, da afirmação de qualquer direito constitucional à eutanásia, mas do reconhecimento
legal, dentro da margem de conformação do legislador, a este respeito desenvolvida pelo professor Costa
Andrade em audição na Assembleia da República, da possibilidade de disposição da própria morte em
circunstâncias especiais, ponderando equilibradamente toda a intensa rede de interesses complexos em
presença.
A não punição da eutanásia em circunstâncias especiais deve, assim, resultar de uma ponderação de
direitos e valores constitucionais (vida humana, dignidade da pessoa humana, autonomia individual), que nos
impele a uma evolução do quadro legal em vigor e da consideração de que seria desproporcional manter
inalterada a punição prevista nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal referentes aos crimes, respetivamente,
de homicídio a pedido da vítima e de incitamento ou ajuda ao suicídio, em todas e quaisquer circunstâncias.
Todos os direitos fundamentais – e, portanto, também o direito à vida – gozam de um dever de proteção
por parte do Estado. Este dever de proteção significa que o Estado tem de salvaguardar os direitos
fundamentais de agressões por parte de terceiros e tem de promover os direitos fundamentais, para que estes
sejam universais. No caso da não punição da eutanásia em circunstâncias especiais, coloca-se a questão de
saber se o Estado tem o dever de proteção do direito à vida, ainda que contra a vontade do próprio e em
quaisquer circunstâncias.
Reafirma-se por isso o entendimento que perfilhamos de que o Estado não pode rejeitar a autonomia das
pessoas para fazerem livre e esclarecidamente as suas escolhas pessoais de acordo com os seus valores, ou,
caso contrário, teríamos uma conceção moral dominante imposta ao resto da sociedade.
Ora, quando se propõe no presente projeto de lei regular as situações especiais em que a prática da
eutanásia não é punível, o que se pretende fazer é apenas reconhecer o que se nos afigura essencial para
salvaguardar a esfera de autonomia individual. Isto é, não está em causa um desrespeito da vida por parte do
Estado, porque é o próprio sujeito autónomo que deseja a eutanásia, sujeito esse que, tendo liberdade para
tomar decisões vitais ao longo da vida sem possibilidade de interferência por parte do Estado, também tem –
deve ter – liberdade para ter um espaço legalmente reconhecido de decisão quanto à sua própria morte.
Sublinhe-se, também, que não se trata da afirmação de uma liberdade geral de qualquer pessoa cometer o
suicídio. No regime proposto, com requisitos claros e objetivos, a pessoa que pede a eutanásia está numa
situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, pelo que precisa, justamente,
de ajuda para concretizar um ato que não deixa de ser, absolutamente, uma decisão individual, livre e
esclarecida.
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Importará, pois, assegurar particular rigor na definição das condições em que essa decisão é tomada, daí a
necessidade de, no presente projeto de lei, assegurar a previsão de um procedimento garantístico e em que
as circunstâncias especiais que tornam a eutanásia não punível estejam claras e previamente previstas.
Efetivamente, para que este procedimento seja conforme à Constituição, é essencial que a decisão do doente
seja efetivamente fruto de uma vontade atual, séria, livre e esclarecida.
Ou seja, sendo o princípio orientador da presente iniciativa o do respeito pela dignidade e pela autonomia
das pessoas, importa assegurar que há, efetivamente, autonomia.
Tendo em conta aqueles parâmetros constitucionais, o legislador não pode ser indiferente às circunstâncias
especiais em que a eutanásia não é punível. Se o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a
decisão do doente em sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal sobre a sua morte
entra naquele tipo de decisões autónomas nas quais o Estado não deve interferir, do que estamos a falar, no
caso da eutanásia, é de alguém que, em sofrimento extremo, está numa situação de debilidade tal que precisa
de auxílio para exercer a sua decisão, sendo o auxílio despenalizado.
Para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de
inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa,
ainda que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis.
A decisão de abreviar uma morte certa é da pessoa, integra a sua liberdade e autonomia, o processo é
conduzido pela própria pessoa, numa lei que tem de ser exigente na salvaguarda, precisamente, dessa
autonomia, porque o pedido é feito por alguém fragilizado.
O caminho trilhado até aqui permitiu recolher múltiplos contributos, construindo, com humildade
democrática, um projeto de lei atento ao que de positivo e de negativo a experiência internacional nos oferece.
Aqui, a esse propósito, temos a vantagem de não sermos os primeiros a legislar sobre as condições especiais
em que a eutanásia não é punível, o que permite avaliar e afastar o denominado argumento da rampa
deslizante, com base nos resultados dessas experiências.
O pedido do doente previsto no presente projeto de lei é, por isso, uma possibilidade. Não é um dever.
Em termos técnico-jurídicos, o projeto de lei apresentado opta por deixar cristalizado no Código Penal, a
propósito dos artigos 134.º e 135.º, que «a conduta não é punível quando realizada no cumprimento da lei que
regula as condições especiais de antecipação da morte a pedido da própria pessoa, maior, em situação de
sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, praticada ou ajudada por profissionais de
saúde». Ou seja, não há uma mera remissão para a lei que regula as condições especiais em que a prática da
eutanásia não é punível.
É criado um registo clínico especial que integrará todas as fases do procedimento clínico.
O pedido de abertura do procedimento clínico é efetuado pelo doente, que tem de ser uma pessoa maior,
em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal.
O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, o médico orientador. Este é o primeiro passo do
procedimento clínico.
Salvaguarda-se a possibilidade de estar a decorrer ou de se iniciar um processo judicial visando a
incapacidade do doente, suspendendo o procedimento, considerando assim a preocupação manifestada pelo
Conselho Superior da Magistratura em parecer relativamente a outra iniciativa sobre a matéria.
A segunda fase do procedimento clínico é o parecer do médico orientador. O médico orientador emite
parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a
situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o
que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por
escrito, datada e assinada.
De resto, todos os passos do procedimento clínico, e neles, a reiteração da vontade do doente, são
registados, datados e assinados.
A terceira fase do procedimento clínico é a confirmação pelo médico especialista na patologia que afeta o
doente.
Se este parecer não for favorável à antecipação da morte do doente, contrariando, assim, o parecer do
médico orientador, o procedimento em curso é cancelado, só podendo ser reiniciado com novo pedido de
abertura.
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A quarta fase do procedimento clínico é eventual. Trata-se da verificação por médico especialista em
psiquiatria, nos casos expressamente previstos no projeto de lei.
Numa quinta fase, recolhidos os pareceres favoráveis dos vários médicos intervenientes, e reconfirmada a
vontade do doente, o médico orientador remete então, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos
e das fases anteriores do procedimento, à comissão de verificação e avaliação do procedimento clínico de
antecipação da morte. Em caso de parecer desfavorável desta comissão, o procedimento em curso é
cancelado, também só podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura.
A derradeira fase do procedimento clínico é a concretização da decisão do doente. Deixa-se claro que no
caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é
interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão.
Evidentemente, a revogação da decisão de antecipar a morte em qualquer momento cancela
imediatamente o procedimento clínico em curso.
Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro local
por ele indicado, desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas para o
efeito.
Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da morte,
podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.
Como se pode ler no projeto de lei, todas as fases são registadas, em todas elas a vontade do doente é
reiterada e registada e os deveres de informação ao doente sobre todas as suas alternativas e direitos perante
uma decisão indelegável estão inequivocamente consagrados.
Em termos de fiscalização e de avaliação, é expressamente atribuída a competência à Inspeção-Geral das
Atividades em Saúde (IGAS) quanto à realização de fiscalizações aos procedimentos clínicos de antecipação
de morte.
É também criada a já referida comissão de verificação e avaliação do procedimento clínico de antecipação
da morte para emissão do parecer obrigatório referido e avaliação anual do cumprimento da lei, totalmente
composta por membros indicados por entidades independentes da área da justiça, saúde e bioética.
Reforçando a importância da informação e esclarecimento, prevê-se que a Direção-Geral da Saúde
disponibilize, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a realização de eutanásia não
punível.
O projeto de lei respeita assim um critério de equilíbrio e prudência no enquadramento legal de uma
realidade complexa e sensível, salvaguardando, com rigor, em cada uma das fases do procedimento clínico
para a antecipação da morte, o cariz excecional da exclusão de ilicitude, garantindo uma verificação
qualificada da situação de sofrimento extremo e do caráter irreversível e terminal da doença ou lesão, a par do
estrito cumprimento de uma vontade atual, séria, livre e esclarecida do doente, e de um modelo de fiscalização
e avaliação permanente da aplicação da lei.
Estamos, pois, confiantes de que apresentamos um projeto de lei com todas as garantias exigidas pelos
parâmetros constitucionais aplicáveis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e enquadramento penal
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula as condições especiais em que a prática da eutanásia não é punível e procede à
quinquagésima alteração ao Código Penal.
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Artigo 2.º
Eutanásia não punível
1 – Para efeitos da presente lei, considera-se eutanásia não punível a antecipação da morte por decisão da
própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal,
quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
2 – O pedido subjacente à decisão prevista no número anterior obedece a procedimento clínico e legal,
correspondendo a uma vontade atual, séria, livre e esclarecida.
3 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento nos termos do artigo 9.º.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 3.º
Abertura do procedimento clínico
1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de antecipação da morte é efetuado por pessoa que
preenche os requisitos do artigo 2.º, doravante designada por «doente», em documento escrito, datado e
assinado pelo próprio, a ser integrado em Registo Clínico Especial (RCE) criado para o efeito.
2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, doravante designado por «médico orientador»,
que pode ser ou ter sido o médico pessoal ou de família do doente e que pode ser especialista na patologia
que afete o doente.
3 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos apresentados por cidadãos
nacionais ou legalmente residentes em território nacional.
4 – Os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial visando a respetiva incapacidade, enquanto o
mesmo se encontrar pendente, não são admitidos, sendo o procedimento de antecipação da morte
imediatamente suspenso quando processo judicial for instaurado posteriormente à apresentação do pedido e
enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de antecipação da morte se
encontre.
5 – Os processos judiciais referidos no número anterior, a partir do momento em que é apresentando o
pedido ou quando são instaurados após o pedido do doente ter sido admitido, assumem caráter urgente.
Artigo 4.º
Parecer do médico orientador
1 – O médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º
e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos
aplicáveis, viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a
sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.
2 – A informação e parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos,
constam no RCE.
Artigo 5.º
Confirmação por médico especialista
1 – Após o parecer favorável do médico orientador, esteprocede à consulta de outro médico, especialista
na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no
artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição
definitiva da lesão.
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2 – O parecer do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra o RCE.
3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o
procedimento em curso é cancelado podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do
artigo 3.º.
4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do
conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém a sua vontade, devendo a
decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio, juntamente com o parecer ou
pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos especialistas, no RCE.
Artigo 6.º
Confirmação por médico especialista em psiquiatria
1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das
seguintes situações:
a) O médico orientador e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para
solicitar a antecipação da morte revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;
b) O médico orientador e/ou o médico especialista admitam ser a pessoa portadora de perturbação
psíquica que afete a sua capacidade de tomar decisões revelando uma vontade séria, livre e esclarecida.
2 – Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número
anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus
fundamentos.
3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria é emitido por escrito, datado e assinado pelo próprio e
integra o RCE.
Artigo 7.º
Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação
1 – Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores,
reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete, solicitando parecer sobre o cumprimento dos
requisitos e das fases anteriores do procedimento, cópia do RCE para a Comissão de Verificação e Avaliação
do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte (CVA), prevista no artigo 22.º, que é elaborado no prazo
máximo de 5 dias úteis.
2 – Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado podendo ser
reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3.º.
Artigo 8.º
Concretização da decisão do doente
1 – Mediante parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente,
combina o dia, a hora, o local e o método a utilizar para a antecipação da morte.
2 – O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a
antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a
administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito mas sob supervisão
médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.
3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente
e integrada no RCE, sem prejuízo disposto no n.º 3 do artigo 2.º.
4 – Após a consignação da decisão, o médico orientador remete cópia do RCE respetivo para a Inspeção-
Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que poderá estar presente até ao ato de concretização da decisão do
doente.
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5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o
procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua
decisão.
6 – Imediatamente antes de iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico
orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de antecipar a sua morte, na presença de uma ou
mais testemunhas.
Artigo 9.º
Revogação
1 – A revogação da decisão de antecipar a morte cancela o procedimento clínico em curso, devendo a
decisão ser inscrita no RCE pelo médico orientador.
2 – Mediante a revogação da decisão é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma cópia ser
anexada ao seu processo clínico com o respetivo relatório final do médico orientador.
Artigo 10.º
Indicação do local
Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro local
por ele indicado, desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas para o
efeito em termos de conforto e segurança clínica.
Artigo 11.º
Acompanhamento
Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da morte,
podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, as pessoas indicadas pelo
doente.
Artigo 12.º
Verificação da morte e certificação do óbito
A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas
cópias ser arquivadas no RCE.
Artigo 13.º
Registo Clínico Especial
1 – O RCE inicia-se com o pedido de antecipação da morte redigido pelo doente e dele devem constar,
entre outros, os seguintes elementos:
a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;
b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no
processo;
c) O parecer da CVA;
d) As decisões do doente sobre a continuação ou revogação do processo;
e) A decisão do doente sobre o método de antecipação da morte;
f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.
2 – Concluído o procedimento ou cancelado por decisão médica ou seguindo parecer da CVA, o RCE é
anexado ao Relatório Final, devendo uma cópia ser anexada ao processo clínico do doente.
3 – O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo governo.
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Artigo 14.º
Relatório Final
1 – O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo relatório final, ao qual é
anexado o RCE, e remete à CVA e à IGAS.
2 – Mesmo nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a antecipação da morte
do doente, seja por revogação do doente seja por decisão médica ou parecer desfavorável da CVA, mantém-
se a obrigação de apresentação do relatório final.
3 – Do relatório final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os
que praticaram ou ajudaram à antecipação da morte, e das pessoas consultadas durante o procedimento;
b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a
antecipação da morte;
c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com
explicitação da natureza incurável da doença ou da condição definitiva da lesão e da dimensão e
características do sofrimento;
d) O método e as substâncias letais utilizadas;
e) Data, hora e local onde se praticou a antecipação da morte e a identificação dos presentes.
4 – O modelo de Relatório Final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo governo.
Artigo 15.º
Decisão indelegável
1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de antecipação da morte é indelegável.
2 – Sem prejuízo do número anterior, caso o doente que solicite a antecipação da morte esteja
impossibilitado de fisicamente escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento em que seja
requerido, fazer-se substituir por pessoa por si designada apenas para esse efeito, devendo a assinatura ser
efetuada na presença do médico orientador, com referência expressa a essa circunstância, na presença de
uma ou mais testemunhas.
CAPÍTULO III
Responsabilidade médica
Artigo 16.º
Profissionais de saúde habilitados
Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e também os inscritos na Ordem dos
Enfermeiros, desde que a sua intervenção decorra sob supervisão médica, podem praticar ou ajudar ao ato de
antecipação da morte, excluindo-se aqueles que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da
morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.
Artigo 17.º
Deveres dos profissionais de saúde
No decurso do procedimento clínico de antecipação da morte, os médicos e outros profissionais de saúde
que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:
a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o
diagnóstico, tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, resultados previsíveis, prognóstico e esperança de
vida da sua condição clínica;
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b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de antecipar a
morte;
c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração das substâncias letais
para que possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;
d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;
e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;
f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,
com seus familiares e amigos;
g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado
pelo doente;
h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer.
Artigo 18.º
Sigilo profissional e confidencialidade da informação
1 – Estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de
que tenham conhecimento no exercício das suas funções relacionadas com aquele processo, respeitando a
confidencialidade da informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor, todos os
profissionais de saúde que tenham direta ou indiretamente participação em processo de antecipação da morte
2 – O acesso à informação relacionada com o procedimento de antecipação da morte, a sua proteção e
tratamento, respeitam a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Objeção de consciência
1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte
de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer,
sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos que o invoquem.
2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve
especificar as razões que a motivam.
3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável
do estabelecimento de saúde em que o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e
com cópia à respetiva Ordem profissional.
4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de
trabalho onde o objetor exerça a sua profissão.
Artigo 20.º
Responsabilidade Disciplinar
Pela participação no processo clínico de antecipação da morte, cumprindo todas as condições e deveres
estabelecidos na presente lei, não poderão os médicos e os enfermeiros ser sujeitos a responsabilidade
disciplinar.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Avaliação
Artigo 21.º
Fiscalização
1 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) a realização de fiscalizações aos
procedimentos clínicos de antecipação de morte nos termos da presente lei.
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2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a
suspensão ou cancelamento de procedimento em curso.
Artigo 22.º
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte
1 – Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA).
2 – A CVA apresenta, anualmente, um relatório de avaliação à Assembleia da República, junto das
comissões especializadas nas áreas da saúde e dos direitos, liberdades e garantias, podendo elaborar
recomendações.
3 – Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os
relatórios finais e respetivos RCE pelos médicos orientadores e os esclarecimentos adicionais necessários,
remetidos à CVA.
4 – A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados
relativamente ao cumprimento da presente lei.
Artigo 23.º
Composição e funcionamento da Comissão
1 – A CVA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação
nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação do presente diploma, nos seguintes termos:
a) Jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c) Médico indicado pela Ordem dos Médicos;
d) Enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;
e) Especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
2 – O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável por um único período.
3 – A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.
4 – A CVA funciona no âmbito da Assembleia da República que assegura os encargos com o seu
funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
5 – Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de
presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da
Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei
geral.
CAPÍTULO V
Alteração legislativa
Artigo 24.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 134.º e 135.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento da lei que regula as condições especiais de
antecipação da morte a pedido da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão
definitiva ou doença incurável e fatal, praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
Artigo 135.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento da lei que regula as condições especiais de
antecipação da morte a pedido da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão
definitiva ou doença incurável e fatal, praticada ou ajudada por profissionais de saúde.»
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 25.º
Sítio da Internet
A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a
realização de eutanásia não punível com os seguintes campos:
a) Informação sobre o procedimento clínico de antecipação da morte;
b) Formulários e documentos normalizados;
c) Legislação aplicável.
Artigo 26.º
Regulamentação
O governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva
regulamentação.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a regulamentação se encontrar aprovada.
Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Maria Antónia de Almeida
Santos — Isabel Alves Moreira — Bacelar de Vasconcelos — Alexandre Quintanilha — Fernando Anastácio —
Pedro Delgado Alves — Ana Passos — Marina Gonçalves — André Pinotes Batista — Miguel Matos.
———
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PROJETOS DE LEI N.º 105/XIV/1.ª
REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE OLIVAL E AMENDOAL EM REGIME INTENSIVO E
SUPERINTENSIVO
Exposição de motivos
A produção agrícola no Alentejo tem sofrido várias transformações ao longo das últimas décadas e em
particular nos últimos anos, com a expansão do cultivo intensivo e superintensivo do olival e do amendoal. O
Alentejo alberga 177 mil dos 358 mil hectares de olival do país. Especificamente, na área hidroagrícola do
empreendimento de fins múltiplos do Alqueva inscrevem-se 52 mil destes hectares quando em 2012 eram
apenas 13,4 mil. A quadruplicação da área desta cultura tornou-a na mais importante da área do Alqueva,
representando 59% da área do perímetro de rega. Já a implantação de amendoal subiu de 975 hectares em
2015 para os 7 mil em 2018. Atualmente, muitos investidores pretendem apostar mais no regime intensivo e
superintensivo de forma a rentabilizar a maquinaria e a mão-de-obra que se aplica já no olival. A maior parte
do investimento no amendoal provém do estado espanhol (70%) e o restante é nacional.
Esta transformação está a ter dimensões paisagísticas, no Alentejo mas não só, levando estes olivais e
amendoais a circundar localidades inteiras, o que tem gerado bastante contestação entre habitantes e
organizações locais. A poucos metros das residências ocorrem pulverizações com turbinas que acabam por
colocar em risco toda a gente que habite ou circule na sua proximidade, configurando uma situação de risco
para a saúde pública. Também os recursos hídricos locais são abusivamente consumidos e a biodiversidade é
bastante afetada.
No final do ano passado foi divulgado um relatório da Junta da Andaluzia (Estado espanhol) que concluiu
que entre 2017 e 2018 morreram mais de 2,5 milhões de aves em resultado dessa atividade nos olivais
intensivos e superintensivos. Em consequência, esta prática foi suspensa em Andaluzia por uma resolução da
«Dirección General de Medio Natural, Biodiversidad y Espacios Protegidos de la Consejería de Agricultura,
Ganadería, Pesca y Desarrollo Sostenible (CAGPyDS)». Em Portugal, o olival intensivo e superintensivo situa-
se em manchas do território que tem uma avifauna semelhante à da Andaluzia o que leva a inferir que essa
prática no país é igualmente lesiva.
Em sequência do relatório, a Organização Não Governamental (ONG) Quercus apelou à suspensão da
apanha noturna e mecanizada da azeitona devido à elevada mortalidade que essa prática provoca nas
populações de aves, estimando que todos os anos morrem mais de 70 mil Portugal. Também a ONG
Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) solicitou ao Instituto de Conservação da Natureza e
Florestas (ICNF) que seja avaliada com urgência esta situação nos olivais intensivos portugueses, adiantando
que a colheita mecanizada da azeitona durante a noite leva a capturas muitíssimo elevadas (100 aves por
hectare). Várias organizações já apelaram à suspensão voluntária desta prática pelos agricultores e o ICNF já
anunciou diligências para reforçar as ações de fiscalização sobre a morte de aves que resulta desta prática.
O Bloco de Esquerda considera que este modelo de produção intensiva e superintensiva, baseados na
monocultura e de grande extensão geográfica, é desadequado para a situação climática atual e futura, é lesivo
para o bem-estar das populações e contraria o interesse público. Assim, considera-se urgente criar
mecanismos que permitam travar a sua expansão, proteger a paisagem e garantir a segurança das
populações e a preservação de recursos naturais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à regulação da instalação das culturas do Olival e do Amendoal em regime intensivo
e superintensivo.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Olival/amendoal tradicional»: área com 101 a 300 oliveiras/amendoeiras por hectare;
b) «Olival/amendoal intensivo»: área com 301 a 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;
c) «Olival/amendoal superintensivo»: área com mais de 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare.
Artigo 3.º
Medidas de Proteção
1 – A instalação do olival/amendoal intensivo e superintensivo deve cumprir distâncias mínimas nunca
inferiores a 300 metros, com metodologia de aferição a definir pelo governo no prazo de 6 meses após a
publicação do presente diploma, a habitações e aglomerados populacionais, em função das condições
edafoclimáticas locais.
2 – É obrigatória a implementação de zonas tampão, com vegetação e dimensões apropriadas para o
efeito, a definir pelo governo no prazo de 6 meses após a publicação do presente diploma, entre as áreas
cultivadas em regime intensivo ou superintensivo e as vias públicas, habitações, linhas de água e áreas
protegidas.
3 – É proibida a apanha mecanizada de azeitona e amêndoa no período noturno, entre o pôr-do-sol e o
nascer do sol.
Artigo 4.º
Medidas de correção
As áreas de produção intensivas e superintensivas já instaladas devem ser retificadas no prazo de um ano,
a contar da data de publicação da presente lei, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Licenciamento
1 – As novas plantações e replantações de olival e amendoal intensivo e superintensivo, assim como os
adensamentos de olivais e amendoais tradicionais para densidades superiores a 300 árvores por hectare,
estão sujeitos a licenciamento prévio junto das Câmaras Municipais e Direções Regionais de Agricultura e
Pescas.
2 – A plantação ou replantação de olival e amendoal intensivos ou superintensivos em áreas superiores a
50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas com dimensão superior
a 50 hectares, será precedida de avaliação de impacto ambiental, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º
151-B/2013, de 31 de outubro.
3 – As áreas de olival e amendoal intensivas ou superintensivas existentes à data da entrada em vigor
deste quadro-legal, terão de proceder a licenciamento da plantação, conforme disposto neste artigo, no
período máximo de 6 meses a contar da publicação da presente lei.
Artigo 6.º
Nulidades
São nulos todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes da
presente lei está submetida ao regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do
território fixado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
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2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das
contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A apanha no período noturno, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
b) O incumprimento do prazo estabelecido no artigo 4.º;
c) A violação do disposto no artigo 5.º.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.
4 – A autoridade administrativa competente pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções
acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei-quadro das Contraordenações
Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 8.º
Divulgação
É da responsabilidade das direções regionais de agricultura e pescas garantir a divulgação da legislação e
regulamentação junto dos agricultores.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETOS DE LEI N.º 106/XIV/1.ª
PROCEDE À ELIMINAÇÃO DE FATOR DE SUSTENTABILIDADE NAS PENSÕES ABRANGIDAS PELO
REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE DOS TRABALHADORES DA
INDÚSTRIA DAS PEDREIRAS, DOS TRABALHADORES DO INTERIOR OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA
DAS MINAS E DAS LAVARIAS DE MINÉRIO E DE OUTROS REGIMES ESPECIAIS RESULTANTES DA
NATUREZA ESPECIALMENTE PENOSA OU DESGASTANTE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA
Exposição de motivos
Um dos setores de atividade de maior penosidade é certamente o das pedreiras. São cerca de 10 mil
trabalhadores que, no nosso país, estão sujeitos a condições de trabalho desgastantes e com pesadas
consequências para a sua saúde. Acresce a este facto que muitos dos que hoje se encontram nesta atividade
começaram a sua atividade em idades precoces. Aos 11 ou 12 anos de idade, era comum que se iniciasse a
carreira. Assim, estamos perante uma realidade de longuíssimas carreiras contributivas, mas em que, apesar
de terem frequentemente a saúde degradada, a estes trabalhadores continua a ser vedado o acesso à
reforma, mesmo depois de 41, 42, 43 ou 44 anos de trabalho duro, a respirar a poeira da pedra que os
pulmões já não aguentam, a trabalhar com o ruído das máquinas e do transporte, com as mãos, os braços e
as costas moídos pela vibração frenética dos compressores.
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Com efeito, a atividade nas designadas «minas a céu aberto» ou «em galeria» é hoje já reconhecida por
instâncias nacionais e internacionais como tendo uma especial penosidade. Mesmo com a evolução
tecnológica e a melhoria das obrigações em termos de saúde e segurança no trabalho, mantém-se a natureza
desgastante desta profissão, a que está associado também um ambiente de trabalho com múltiplos fatores de
perigosidade.
O nível de exposição à silicose é frequentemente superior ao limite legalmente estipulado, dado que o
desmonte, o corte, a perfuração, a fragmentação e a trituração da pedra libertam pós que estão na origem de
doenças respiratórias e de uma muito maior prevalência de tuberculose. Paralelamente, a exposição ao ruído
apresenta também, neste setor, valores muito elevados, dado que as trituradoras de pedra, as correias
transportadoras, as detonações e os motores dos veículos pesados produzem um ruído contínuo e elevado
que tem como efeito, muitas vezes, a perda de audição. Os acidentes de trabalho têm também uma incidência
particular neste setor: a probabilidade de os trabalhadores das pedreiras sofrerem um acidente de trabalho
mortal é duas vezes superior à dos trabalhadores da construção e treze vezes superior à dos trabalhadores
das indústrias transformadoras.
Não obstante os planos que têm sido postos em marcha, relativos a medidas de prevenção de segurança,
higiene e saúde no trabalho, e as campanhas de fiscalização (muitas vezes insuficientes) por parte da
Autoridade para as Condições de Trabalho, a existência de níveis elevados de concentração de quartzo no ar
respirado, quer nas zonas diretas de trabalho quer nas suas imediações, continuam a provocar doenças
pulmonares incapacitantes e que conduzem, em muitas situações, à morte prematura destes trabalhadores.
Depois de uma luta muito importante protagonizada pelos trabalhadores das pedreiras, foi consagrado no
Orçamento do Estado para 2019 a inclusão destes trabalhadores, bem como dos trabalhadores das lavarias,
nas regras previstas pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, respeitante ao reconhecimento do desgaste
rápido dos trabalhadores das minas, que passou a ser aplicável também às pedreiras e às lavarias.
Essa vitória muito importante dos trabalhadores das pedreiras e das lavarias ficou contudo com uma
injustiça por resolver: a penalização resultante do fator de sustentabilidade, que se manteve.
Na realidade, neste como noutros casos, aplicar o corte de sustentabilidade, a partir de um suposto
entendimento de que o trabalhador «antecipou a sua pensão», é injusto e completamente incoerente. Com
efeito, no caso dos trabalhadores das minas, das lavarias e das pedreiras, bem como de todos os outros
trabalhadores abrangidos por regimes especiais, não se pode considerar que se trata de uma pensão que o
próprio decidiu antecipar, mas sim do gozo de uma idade legal da reforma que o Estado antecipou por
reconhecer o desgaste da atividade profissional exercida. É a própria idade legal de reforma que neste caso é
antecipada pela lei, não é uma decisão do próprio de querer reformar-se antes da idade que a lei indicaria.
Assim, é para completar o reconhecimento de um regime especial de acesso à pensão de velhice e
invalidez sem penalizações, acabando com um corte injusto e injustificável, que o Bloco apresenta o presente
projeto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores
das pedreiras e dos outros regimes de desgaste rápido.
Artigo 2.º
Regime especial de acesso à pensão de invalidez e velhice sem penalização
1 – Às pensões estatutárias dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, não é aplicável o fator de
sustentabilidade.
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2 – Ficam ainda salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões atribuídas ao abrigo
dos outros regimes especiais de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza
especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, nos termos reconhecidos por lei.
Artigo 3.º
Regulamentação
O governo procede, no prazo de 30 dias, à regulamentação do artigo 2.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 21 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETOS DE RESOLUÇÃO N.º 94/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE RECRUTAMENTO DE DOCENTES NA
ÁREA DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA
Exposição de motivos
Na sequência dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no
âmbito do Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade, foi criado há dez
anos o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).
O Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, que criou o SNIPI, considera que «a intervenção precoce
junto de crianças com alterações ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou funções do corpo,
tendo em linha de conta o seu normal desenvolvimento, constitui um instrumento político do maior alcance na
concretização do direito à participação social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se irão tornar». E
acrescenta: «Assegurar a todos o direito à participação e à inclusão social não pode deixar de constituir
prioridade política de um Governo comprometido com a qualidade da democracia e dos seus valores de
coesão social».
A intervenção precoce, no que à educação diz respeito, integra docentes do grupo de recrutamento 910
(Educação Especial – Domínio Cognitivo e Motor). A formação/especialização da maioria dos docentes que
estão colocados neste grupo não abordou conteúdos específicos relevantes no âmbito da intervenção
precoce. Ou seja, alguns desses professores não têm uma formação específica e habilitante para intervir com
crianças até aos 6 anos (e suas famílias).
Ainda que existam docentes com especialização de nível superior na área de Educação Especial –
Intervenção Precoce para a Infância, o que muitas das vezes acontece é um professor de uma área científica
específica, e com uma formação acreditada em domínio cognitivo e motor, ser colocado no SNIPI para intervir
com crianças de creche ou jardim-de-infância dos 0 aos 6 anos. Ora, a intervenção precoce, tal como o nome
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indica, integrada em equipas polivalentes, é potencialmente determinante do percurso de desenvolvimento da
criança e da capacitação da família. Portanto, permitir que esta seja assegurada por professores que não
estão especificamente formados para este fim, é ficar aquém do devido a estas famílias.
Atualmente, a educação especial engloba três domínios: Educação Especial 1 – Domínio Cognitivo e Motor
(grupo 910); Educação Especial 2 – Surdez e Perturbações da Comunicação (grupo 920); e Educação
Especial 3 – Baixa Visão e Cegueira (grupo 930). A intervenção precoce na infância não deve estar diluída
pela inserção no primeiro domínio, devendo colocar técnicos especializados a intervir nesta área, o que
justifica a criação de um grupo de recrutamento.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a criação de um grupo de
recrutamento na área da intervenção precoce na infância, considerando a formação específica dos docentes
nesta área.
Palácio de S. Bento, 21 de novembro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — João Pinho de
Almeida — Telmo Correia.
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PROJETOS DE RESOLUÇÃO N.º 95/XIV/1.ª
PROGRAMA EM DEFESA DA PESCA DO CERCO E DOS SEUS PROFISSIONAIS
O sector da pesca em Portugal enfrenta um conjunto diverso de condicionamentos que se têm vindo a
traduzir no declínio do sector, com o abandono do seu exercício por muitos dos profissionais.
Parte significativa desses constrangimentos resulta da subalternização demonstrada por sucessivos
Governos do PS, do PSD e do CDS-PP nas negociações no âmbito da Política Comum de Pescas, de que
resultaram graves efeitos negativos sobre este sector estratégico da produção nacional, impondo restrições à
modernização e sustentabilidade da atividade.
Estas condições negativas têm como reflexo um acentuado desequilíbrio da balança alimentar no que
concerne ao pescado uma vez que, sendo Portugal um dos maiores consumidores de peixe a nível mundial,
apresenta, tendo em conta os dados de 2018, um défice da balança comercial de produtos da pesca superior
a 1 080 000 milhões de euros.
No sector nacional da pesca é de destacar que das 129 365,5 toneladas de pescado capturadas em 2018
pela frota nacional, 53 838 toneladas (cerca de 42%) resultam da atividade do cerco, em que a pesca da
sardinha desempenha um papel de grande relevância no âmbito do rendimento desta arte de pesca,
contribuindo para um rendimento superior a 21M € dos cerca de 49M € arrecadados no total do cerco. O
restante rendimento provém maioritariamente da venda do biqueirão (cerca de 10M €) a que se segue a
cavala e o carapau, como espécies com alguma relevância.
O PCP tem vindo ao longo do tempo a alertar para a situação do sector da pesca local e costeira e em
particular para a pesca do cerco, nomeadamente no que concerne à pesca da sardinha, cuja redução
sistemática das quotas de captura avançadas para 2018 e posteriormente para 2019, têm gerado grande
descontentamento na comunidade piscatória, face a uma evidência da recuperação do recurso demonstrada
quer pelos cruzeiros científicos realizados, quer pelas observações e experiência dos próprios pescadores. E o
reforço de possibilidade de captura de sardinha verificada em 2019, face ao inicialmente fixado, não veio
desagravar o problema criado pelas fortes restrições de captura indevidamente impostas.
Na realidade, apesar das conclusões dos encontros ibéricos sobre a sardinha e dos estudos científicos que
têm sido realizados, que apontam para uma franca recuperação do recurso e que anteviam que a quota de
captura para 2019 viesse a ser efetivamente reforçada, os sucessivos despachos que estabeleceram o limite
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de descargas de sardinha, capturada com a arte de cerco, fixaram como quota final de captura a considerar
em 2019 para Portugal, um valor claramente menor do que a recuperação comprovada do recurso permitiria e
os profissionais reclamaram.
A regulamentação da possibilidade de captura de sardinha em 2019 traduziu-se na paragem da pesca
desta espécie por cerca de 7,5 meses durante 2019, permitindo que esta atividade apenas se desenrole em
4,5 meses por cada ano, com as dificuldades que um regime com estas características impõe aos profissionais
da pesca do cerco, pondo em causa a sua sobrevivência.
Para além desta penalizante restrição aplicada à captura da sardinha, surgiu agora o encerramento
imposto à pesca do biqueirão, espécie que funcionava como alternativa de rendimento à pesca da sardinha e
que permitia a continuidade da atividade piscatória durante o período de interdição relativo à sardinha. De
acordo com o Despacho n.º 10003-A/2019, encontra-se encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a
bordo e descarga de biqueirão, entre 6 de novembro de 2019 e as 0 horas de 1 de abril de 2020. Esta
restrição impõe a quase inatividade da pesca do cerco nos próximos 5 meses, situação que não é
acompanhada dos apoios devidos em resultados destas imposições. Disto é exemplo os períodos definidos
para a obtenção da Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, a qual apenas é assegurada por um
período máximo de 60 dias, período claramente inferior ao de paragem forçada por razões de defeso.
Também no que concerne ao mecanismo de Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, estabelecido na Portaria n.º 394/2019, de 11 de
novembro, se verifica que este apoio com recurso à utilização de fundos comunitários apenas cobre um
período máximo de 30 dias e não poderá será renovado até final de 2020.
Com este enquadramento considera-se que estas tomadas de posição por parte do Ministério do Mar
contrariam as espectativas dos pescadores portugueses, em particular os da arte do cerco, não sendo
compreensível a manutenção destas fortes restrições face à inequívoca melhoria da recuperação dos stocks
de sardinha.
Sendo certo que a sustentabilidade dos stocks dos recursos piscícolas, nomeadamente da sardinha e
biqueirão, é fundamental para garantir a médio e longo prazos a manutenção da pesca do cerco, é de igual
modo imprescindível a adoção de medidas que permitam a sobrevivência do sector neste novo quadro,
nomeadamente no que se relaciona com a segurança dos rendimentos e manutenção de postos de trabalho.
A intermitência do exercício da atividade não acompanhada pelos adequados apoios no âmbito da
salvaguarda de rendimentos bem como a vigência de regimes de proteção social insuficientes e desadaptados
à realidade do sector da pesca promovem o abandono da atividade e dificultam a captação de novos efetivos
que venham determinar novas dinâmicas.
Sendo inegável que o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, é fundamental para a
concretização do desígnio da defesa e incentivo à produção nacional, é preciso desenvolver os mecanismos e
medidas necessárias à revisão em alta das quotas de pesca de sardinha em Portugal bem como os regimes
de apoio e compensação pela perda de rendimentos associada aos constrangimentos impostos ao sector,
quer por via dos longos períodos de defeso, quer por via da inoperacionalidade das barras, impedindo a
navegação em segurança.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
Sendo o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, e em particular a pesca do cerco, um
dos elementos relevantes para a concretização do desígnio da defesa e incentivo à produção nacional e ao
controlo dos desequilíbrios da balança alimentar nacional, é fundamental desenvolver os mecanismos de
apoio para a manutenção e o desenvolvimento do sector, pelo que a Assembleia da República resolve, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao
Governo o seguinte:
1. Face aos resultados obtidos nos diferentes cruzeiros científicos que têm vindo a ser realizados e ao
conhecimento científico e experimental da inequívoca recuperação dos stocks e abundância de sardinha que
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se têm registado, sejam integrados tais resultados na definição das possibilidades de captura de sardinha para
2020, revendo em alta a quota a fixar para Portugal.
2. Seja considerada no âmbito do Orçamento do Estado para 2020 a dotação orçamental necessária para
reforçar o orçamento do IPMA para despesas de pessoal destinado a garantir e reforçar a investigação
científica dirigida ao conhecimento dos recursos vivos marinhos, eliminando a precariedade laboral associada
e a garantir, em permanência, a tripulação e acompanhamento científico adequado afeto à operação do Navio
Mar Portugal.
3. Seja instituído um regime de apoio à perda de rendimento dos pescadores ao longo da totalidade dos
períodos prolongados de impossibilidade do exercício da profissão, quer devido a longos períodos de defeso
das espécies, seja por restrições à navegabilidade devido à deficiente manutenção das mesmas.
4. Seja previsto no Orçamento do Estado para 2020 o desenvolvimento de um programa alargado de
formação financiada para o sector da pesca destinada reforçar os conhecimentos e a constituir uma alternativa
à atividade piscatória regular nos períodos alargados em que a pesca se encontra interdita.
Assembleia da República, 21 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —
Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
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PROJETOS DE RESOLUÇÃO N.º 96/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO URGENTE DE UM PLANO PARA A
RETIRADA DE TODO O MATERIAL COM AMIANTO NAS ESCOLAS PÚBLICAS
Exposição de motivos
A presença de amianto nos edifícios escolares continua a ser uma realidade e as manifestações das
comunidades educativas contra a existência de estruturas de fibras nas escolas têm-se multiplicado nos
últimos tempos.
O risco de perigo para a saúde de muitas comunidades escolares tem levado alunos a promover ações de
sensibilização para a retirada das escolas de todo o material contendo amianto – um produto que até meados
da primeira década deste século foi muito utilizado na construção e está presente em diversos tipos de
materiais, tais como telhas, revestimentos e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova
de fogo, revestimentos de tetos falsos, isolamentos térmicos e acústicos.
Segundo a Direção-Geral de Saúde (DGS), o «perigo do amianto decorre sobretudo da inalação das fibras
libertadas para o ar». Ainda de acordo com a DGS, «as diferentes variedades de amianto são agentes
cancerígenos, devendo a exposição a qualquer tipo de fibra de amianto ser reduzida ao mínimo». E
acrescenta que «as doenças associadas ao amianto são, em regra, resultantes da exposição profissional, em
que houve inalação das fibras respiráveis. Estas fibras microscópicas podem depositar-se nos pulmões e aí
permanecer por muitos anos, podendo vir a provocar doenças, vários anos ou décadas mais tarde».
Desde 2005 que o uso de amianto está proibido na União Europeia. Em Portugal, a comercialização e
utilização do amianto está proibida desde 1 de janeiro desse ano, de acordo com o disposto na Diretiva
2003/18/CE transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.
Em 2011, através da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, foi definida a obrigatoriedade de identificar o amianto
nos edifícios públicos, sua remoção e planos calendarizados quanto à monitorização regular a efetuar.
Através da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, foram clarificados os aspetos inerentes à inventariação
dos materiais contendo amianto e à sua concretização, na fase de projeto, bem como ao acondicionamento,
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transporte, armazenamento e eliminação dos resíduos de construção e demolição com amianto que sejam
gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
Dando cumprimento ao disposto na lei, o anterior Governo PSD/CDS-PP procedeu ao levantamento de
todos os edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, com o objetivo de
determinar aqueles que contêm amianto na sua construção.
O universo deste levantamento abarcou os edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços
públicos, em regime de utilização ocupacional (independentemente da titularidade ou do regime de utilização),
no âmbito da administração pública central direta e indireta.
Em 2016, o Governo comprometeu-se a retirar completamente os materiais com amianto das escolas.
Segundo uma lista inicial, cerca de 200 escolas em todo o País seriam alvo de obras e esses materiais
retirados. Quase quatro anos depois, os portugueses não sabem que escolas foram identificadas, quais
beneficiaram de obras e quanto aguardam pela retirada deste material. Associações de pais, ambientalistas e
sindicatos, que estimam existirem mais de 100 estabelecimentos de ensino em situação grave, têm criticado o
facto de não ser conhecida uma lista oficial, atualizada, com o número de estabelecimentos com amianto, nem
tão pouco um cronograma para a realização de obras.
Este mês, em entrevista à agência Lusa, senhor o Ministro da Educação confirmou que ainda há
estabelecimentos de ensino com estruturas de fibras de amianto incorporado, mas não adiantou quantos.
Disse que o Governo fez «a remoção de muitos milhares de metros quadrados de placas com amianto ao
longo destes quatro anos», sublinhando que este «é um trabalho invisível, do qual não damos conta». E
concluiu dizendo que haver «muitas placas de fibrocimento com amianto que estão absolutamente protegidas»
e que a sua remoção «aumenta exponencialmente a perigosidade».
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que o Governo não está verdadeiramente empenhado na
resolução do problema – de um problema de saúde pública – nem está empenhado no cumprimento da lei.
Sabemos que pais, alunos, professores e funcionários querem legitimamente ser informados da situação das
suas escolas quanto a esta matéria, assim como a calendarização dos trabalhos de remoção, caso se
verifique a presença de amianto.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda:
1 – À elaboração urgente de uma lista das escolas públicas que contêm material com amianto;
2 – À calendarização das intervenções para a remoção do amianto e respetiva estimativa orçamental
anualizada.
Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — Assunção Cristas — João Pinho de
Almeida — Telmo Correia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.