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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 110/XIV/1.ª

SOBRE O ESTABELECIMENTO DA RESIDÊNCIA ALTERNADA DOS MENORES, EM CASO DE

DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU

ANULAÇÃO DO CASAMENTO

Exposição de motivos

Apesar de o exercício em comum das responsabilidades parentais já ser possível desde 1995, foi com a

Lei n.º 6/2008, de 31 de outubro, que se estabeleceu a regra do exercício conjunto das responsabilidades

parentais para as questões de particular importância para a vida do menor.

Esta lei reformulou profundamente o artigo 1906.º do Código Civil (CC), que dispõe sobre o exercício das

responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de

nulidade ou anulação do casamento. Foi com a nova redação daquela disposição legal que se começou a

admitir, na prática judiciária, que o tribunal pudesse desenhar soluções que favorecessem o contacto regular

com ambos os progenitores, os quais passariam a dividir entre ambos a totalidade das responsabilidades de

ter aquele menor a seu cargo, por períodos temporais tendencialmente iguais e pré-determinados: é aquilo

que, atualmente, se entende por guarda compartilhada, ou residência alternada.

Embora a residência alternada se não encontre consagrada textualmente na legislação sobre o exercício

das responsabilidades parentais1, a verdade é que «… uma passagem pela jurisprudência dos tribunais

superiores permite-nos concluir ser posição dominante a admissibilidade da guarda compartilhada,

inclusivamente por imposição do tribunal (ou seja, na falta de acordo entre os pais, porquanto ambos

pretendem a residência exclusiva), colocando, contudo, como requisito que haja uma boa relação entre os pais

ou que, pelo menos, os conflitos entre os pais possam ser de algum modo amenizados» – cf. Ac. da Relação

de Coimbra de 27-04-2017 (Proc.º 4147/16.3T8PBL-A.C1).

Esta questão voltou à ribalta recentemente, a propósito da discussão da Petição n.º 530/XIII/3.ª, cujos

peticionários solicitam alteração legislativa com vista a estabelecer a presunção jurídica de residência

alternada para crianças de pais separados: a proposta subjacente é no sentido de que seja alterado o artigo

1906.º do CC, estabelecendo-se a residência alternada como regime preferencial, que não será aplicado

apenas quando o tribunal concluir que circunstâncias concretas respeitantes aos progenitores, ou o interesse

da criança, a desaconselhem.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Superior

da Magistratura, a propósito da aludida petição, e apenas este último foi inequivocamente a favor da aplicação

preferencial do regime da residência alternada.

1 Contudo, com a publicação da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro (Estatuto do Aluno e Ética Escolar), a residência alternada alcançou consagração legal, pois o legislador utilizou e admitiu expressamente, pela primeira vez, a expressão residência alternada, no n.º 6 do artigo 43.º «Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício de funções de encarregado de educação».

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