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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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O Conselho Superior da Magistratura defendeu, no referido parecer, que a legislação portuguesa deve

prever expressamente a residência alternada dos filhos de pais separados, devendo tal previsão deve ser

elevada a princípio com consagração legal, salvo motivos ponderosos.

Também o CSMP entende que deve ser expressamente prevista a residência alternada de filhos de pais

separados, mas, além disso, deve ter um estatuto privilegiado relativamente a outras soluções, como a

solução habitual de viver com um dos progenitores com visitas ao outro, sendo de ponderar mesmo quando

não haja acordo entre os progenitores.

O entendimento do CDS-PP não está com nenhuma destas posições, antes se aproxima mais da posição

defendida no parecer da Ordem dos Advogados. De facto, defende aquele parece que se o artigo 1906.º do

Código Civil passar a consagrar uma presunção de guarda partilhada, os progenitores que não estejam de

acordo com ela, passarão a ter de impugnar essa presunção, com os ónus e a conflitualidade daí decorrentes,

principalmente quando há registo de violência doméstica entre os progenitores.

Tudo aquilo que não se pretende, portanto.

Daí que o CDS-PP rejeite não só o estabelecimento de qualquer presunção legal para o efeito ou qualquer

regime-regra ou preferencial. O que para o CDS-PP é importante é que a lei traduza a prática judiciária, ou

seja, que consagre expressamente na lei a possibilidade de determinação do regime da residência alternada,

havendo acordo entre os progenitores, ou, ponderadas todas as circunstâncias e aferido o interesse do filho, o

tribunal o determine.

Cumpre referir, ainda, e no intuito de desfazer um equívoco muito comum em matéria de residência

alternada, que o estabelecimento de um tal regime não prejudica as obrigações alimentares. Assim, adita-se

uma norma que esclarece que, mesmo em caso de residência alternada, deve ser fixada prestação de

alimentos a cargo do progenitor que beneficie de melhor situação económica e se revele adequada à

satisfação das necessidades do filho.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, na sua redação atual, consagrando expressamente os termos em que

pode ser definido o regime da residência alternada dos menores em caso de divórcio separação judicial de

pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1096.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe:

a) Ao progenitor com quem o mesmo estiver a residir, caso vigore o regime da residência alternada;

b) Ao progenitor com quem resida habitualmente;

c) Ao progenitor com quem se encontra temporariamente, o qual, ao exercer as suas responsabilidades,

não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor

com quem o filho reside habitualmente.

5 – ................................................................................................................................................................... .

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