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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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«Artigo 40.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é acrescida

em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos termos do presente artigo.

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – Na falta da declaração referida no n.º 9 a licença é gozada pela mãe.

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6, 7 e 8 e a suspensão da licença prevista no n.º 13 são

feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento

hospitalar.

15 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 13,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.

16 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11 ou 12.

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade, aprovado pelo Decreto-Lei N.º

91/2009, de 9 de abril

O artigo 36.º Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009,

de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função

Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009,

de 9 de abril

O artigo 23.º Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública

Integrados no Regime de Proteção Social Convergente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

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