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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

20

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira — Cristóvão Norte.

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PROJETO DE LEI N.º 113/XIV/1.ª

CONFERE AOS ADVOGADOS A PRERROGATIVA DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS NOS

QUAIS SEJAM MANDATÁRIOS OU DEFENSORES OFICIOSOS EM CASO DE DOENÇA GRAVE OU

EXERCÍCIO DE DIREITOS DE PARENTALIDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, o qual consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto, constituiu um importante

avanço nesta matéria prevendo o seguinte:

«Artigo 2.º

Maternidade ou paternidade

Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso,

gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que

devam intervir, nos seguintes termos:

a) Quando a diligência devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, o adiamento não deve

ser inferior a dois meses e quando devesse ter lugar durante o segundo mês, o adiamento não deverá ser

inferior a um mês;

b) Em caso de processos urgentes, os prazos previstos na alínea anterior são reduzidos a duas semanas e

uma semana, respetivamente, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos

201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas

anteriores.

Artigo 3.º

Falecimento

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir:

a) Nos cinco dias consecutivos ao falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa

com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha

colateral.»

Não obstante o avanço, o diploma supra explicitado não confere uma cabal proteção aos advogados,

mormente aos que exercem a profissão de forma isolada, no que respeita ao exercício do direito à licença de

parentalidade e por doença, que permita uma dispensa da atividade com plena amplitude, a qual abarque

necessariamente a suspensão de prazos relativos a todos os atos processuais.

A celeridade da justiça deve ser conjugada com os direitos elementares desta classe profissional,

designadamente em vetores como a maternidade/paternidade, falecimento de familiares ou doença grave.

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