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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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Terminamos sublinhando que, à semelhança do que se encontra estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 131/2009, de 1 de junho, a previsão de direitos patentes na presença iniciativa, «em nada prejudica os

poderes do mandatário de substabelecer o mandato nos termos da lei, nem a liberdade de escolha do

mandatário pelo mandante».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais nos quais sejam

intervenientes enquanto mandatários ou no âmbito do patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para o

exercício de direitos de parentalidade.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditado o artigo 272.º-A ao Código de Processo Civil, o qual apresenta a seguinte redação:

«Artigo 272.º-A

Suspensão da instância em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos mandatários

1 – Em qualquer fase do processo, os advogados podem requerer a suspensão da instância, por períodos

que, na sua totalidade, não excedam os 60 dias, nas seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do

patrocínio oficioso;

b) Exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.

2 – A suspensão da instância prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento ou da adoção de filho.

3 – A suspensão do processo prevista nos números anteriores depende sempre da apresentação de

documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato

ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso.

4 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os atos processuais referentes a processos

urgentes.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado o artigo 7.º-A ao Código de Processo Penal, o qual apresenta a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Suspensão do processo em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos advogados

1 – Os mandatários, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do

processo por períodos que, na sua totalidade, não excedam os 60 dias, nas seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelos advogados, ainda que no exercício do

patrocínio oficioso;

b) Exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.

2 – A suspensão do processo prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento ou da adoção de filho.

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