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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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3 – A suspensão do processo prevista nos números anteriores depende sempre da apresentação de

documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato,

ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso.

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável em processos urgentes, designadamente em processos

com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de

Processo Penal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 114/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PREVENDO O REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA DA CRIANÇA NA

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO,

SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO

CASAMENTO

Exposição de motivos

Nas situações de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento, as responsabilidades parentais devem estar sujeitas a um regime que privilegie aquele que é o

eixo central de qualquer tomada de decisão: o superior interesse da criança. Não é incomum, que neste tipo

de situações, seja difícil encontrar o equilíbrio entre os interesses dos pais e os direitos das crianças.

Se por um lado importa assegurar a igualdade de género no que respeita aos direitos e responsabilidades

parentais importa igualmente assegurar a solução que melhor responda às necessidades específicas da

criança e que melhor cumpra o objetivo do desenvolvimento de todas as suas potencialidades e capacidades

com vista à sua integração equilibrada e harmoniosa na família e na sociedade.

Para responder a este superior interesse, e desde que não existam quaisquer outros motivos que

justifiquem decisão diferente, a possibilidade de manter o mesmo tempo de contacto e convivência com ambos

os progenitores, optando-se, portanto, pelo regime de residência alternada, surge como uma solução positiva.

Apesar de o regime de residência alternada já ser um dos regimes de possível aplicação, há ainda algum

caminho por fazer. Seja porque este regime exige um maior equilíbrio entre os interesses das mães e pais e

os direitos das crianças, seja porque ainda subsiste uma ideia retrógrada de que à mulher devem caber todas

as tarefas extralaborais, incluindo a educação dos/as filhos/as, a mudança legislativa agora proposta surge

com o intuito de sinalizar a importância de procurar desenvolver este regime. A verdadeira igualdade de

género só se atinge quando ambas as pessoas tiverem os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades.

Deste modo, o presente projeto de lei clarifica a lei estipulando que, do ponto de vista do legislador, e desde

que cumpridas todas as condições que adiante se enumeram, privilegiar o regime de residência alternada é a

solução politicamente adequada.

Naturalmente, não ignora este Grupo Parlamentar que o regime em causa não é um bem em si mesmo. Só

perante cada caso concreto é que se poderá aferir se este é o melhor regime. Sendo certo que o contacto dos

filhos com pais e mães deve ser estimulado e que o regime da residência alternada permite uma convivência

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