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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O Tribunal deve decidir pelo modelo de residência alternada da criança com cada um dos progenitores,

sem prejuízo da fixação de prestação de alimentos impostas por lei ou decorrentes de acordos de regulação

das responsabilidades parentais anteriormente estabelecidos, sempre que, ponderadas todas as

circunstâncias relevantes atendíveis, este corresponda ao superior interesse da criança.

7 – Antes da decisão prevista no número anterior, o Tribunal deve, salvo quando circunstâncias

ponderosas o desaconselham, proceder à audição da criança, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e

do artigo 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

8 – Para efeitos dos n.os 2 e 6, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais,

assim como o regime de residência alternada, pode ser julgado contrário aos interesses das crianças nos

casos em que:

a) Exista pendência de processos relativos ao crime de violência doméstica, ou

b) For decretada medida de coação, aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores

ou decisão de condenação, ou

c) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

9 – Para efeitos dos n.os 2, 6 e 8, a decisão do Tribunal depende da receção de comunicação judicial de

que não procede nenhum processo de violência doméstica.

10 – (Anterior n.º 6).

11 – (Anterior n.º 7).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

O artigo 1906.º-A do Código Civil é revogado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 115/XIV/1.ª

DETERMINA A REMOÇÃO DE PRODUTOS QUE CONTÊM FIBRAS DE AMIANTO AINDA PRESENTES

EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, foi aprovada com vista a estabelecer procedimentos e objetivos para a

remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos

públicos. Foi, assim, definido que:

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