O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2019

25

i. Num prazo de um ano, ou seja, em 2012, o Governo procederia ao levantamento de todos os

edifícios, que contêm amianto na sua construção e que, subsequentemente, fosse publicada uma

listagem desses locais devendo, num prazo de 3 meses, a Autoridade para as Condições do Trabalho

definir os locais onde se deveria proceder ou à monitorização ou à retirada de materiais contendo

Amianto.

ii. Por fim, deveria o Governo, nos 3 meses seguintes, ainda em 2012, estabelecer um plano

calendarizado quanto à remoção dos materiais, definindo a hierarquia e as prioridades das ações

corretivas a promover.

Em face do incumprimento da lei, o XXI Governo Constitucional criou um grupo de trabalho, cujo

desempenho culminou com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, com os

objetivos de:

(i) Atualizar e completar a listagem de materiais que contém amianto nos edifícios onde se prestam

serviços públicos,

(ii) Elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar, e

(iii) Encontrar soluções para o seu financiamento e célere execução.

De acordo com o relatório do grupo de trabalho do amianto o número de edifícios diagnosticados, no

âmbito da Administração Central, que careciam de intervenção ascendia, em 2017, a 4263 edifícios, estando

completo o diagnóstico de 88% do total de edifícios da Administração Pública Central.

O custo estimado das intervenções nestes 4263 edifícios seria de cerca de 422 milhões de euros e estaria

verificada a elegibilidade do investimento por parte do Banco Europeu de Investimento e do Banco de

Desenvolvimento do Conselho da Europa, com um financiamento até 75% do custo total, sendo o restante

financiamento assegurado por fundos europeus e verbas do Orçamento do Estado.

Em 2019, e ao contrário do preconizado na referida Resolução do Conselho de Ministros:

(i) Não se conhece o resultado do diagnóstico dos restantes 12% dos edifícios da Administração

Central que estavam por diagnosticar em 2017;

(ii) Não se conhece o resultado do diagnóstico dos edifícios públicos da Administração Local e

respetiva calendarização das intervenções que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros

deveria estar terminado em 2017;

(iii) Não se conhece a execução das intervenções de remoção de amianto, nos edifícios da

Administração Central, preconizada na Resolução do Conselho de Ministros e no Plano Nacional de

Reformas, até 2020;

Adicionalmente, não existe um plano para o diagnóstico e remoção de materiais contendo amianto nos

edifícios particulares.

Tendo em conta que se encontra em causa a saúde pública, e que de acordo com estudo da Organização

Mundial de Saúde o custo com o tratamento das doenças e respetivos custos acrescidos com a Segurança

Social ascende a cerca de 1,6 milhões de euros por paciente, é patente a necessidade de intervenção urgente

nos materiais e equipamentos que contêm amianto, seja do ponto de vista da salvaguarda da saúde e vida das

pessoas, seja do ponto de vista da racionalidade económica.

Considera-se ainda, face ao histórico de falta de atuação na remoção do amianto e da falta de

transparência do reporte dos resultados da atuação do Governo à Assembleia da República, ser necessária a

criação de uma Comissão independente, que responda perante a Assembleia da República sobre a execução

da presente lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em

edifícios, instalações e equipamentos.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
22 DE NOVEMBRO DE 2019 29 através da obrigatoriedade de disponibilização das peças
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 30 anos em território nacional. Ampliou-se tam
Pág.Página 30
Página 0031:
22 DE NOVEMBRO DE 2019 31 4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julh
Pág.Página 31