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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

São aditados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, referente ao

regime que estabelece os procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Central

Até 2020 procede-se à remoção de todos os materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios

públicos da Administração Central.

Artigo 11.º

Diagnóstico, priorização e calendarização de intervenções de remoção de materiais e equipamentos que

contêm amianto em edifícios públicos da administração local

O Governo, em articulação com a Associação Nacional de Municípios, procede ao diagnóstico, priorização

e calendarização de intervenções de remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios

públicos da Administração Local, até ao final de 2020.

Artigo 12.º

Remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da administração local

O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a remoção de todos os materiais e

equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da administração local até ao final de 2021.

Artigo 13.º

Plano de intervenção para o diagnóstico e remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em

edifícios particulares

O Governo elabora um plano de intervenção para o diagnóstico e remoção de materiais e equipamentos

que contêm amianto, incluindo as respetivas soluções de financiamento, até ao final de 2020.

Artigo 14.º

Comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas de remoção do amianto em

Portugal

1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas da presente lei,

sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

2 – A comissão independente é composta por dez peritos na matéria, designados pela Assembleia da

República, através de proposta de Universidades e Organizações não-governamentais nas áreas do ambiente

e da saúde.

3 – A comissão independente é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade,

respondendo apenas perante a Assembleia da República.

4 – É da competência da comissão independente, o reporte da avaliação do cumprimento da presente lei,

nos termos do artigo 16.º.

5 – A comissão independente tem sede no Ministério das Finanças, sendo os meios humanos,

administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento da mesma facultados pelo Ministério das Finanças,

mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.

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