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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 15.º

Membros da Comissão Independente

1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho da

comissão independente a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de

fiscalização ou controlo de natureza análoga.

2 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da

escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações não-governamentais nas áreas do ambiente e

da saúde, para um mandato de cinco anos.

3 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República e tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista,

podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da

República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

4 – O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

5 – Os peritos auferem de senhas de presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho

conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 16.º

Reporte da avaliação do cumprimento da Lei à Assembleia da República

1 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei elabora um relatório semestral sobre

o cumprimento das disposições previstas na presente lei.

2 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei apresenta à Assembleia da

República, até fevereiro e agosto de cada ano, o relatório semestral referido no ponto anterior.

3 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei deverá apresentar o primeiro

relatório anual em fevereiro de 2020.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 116/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO DESENHO ECOLÓGICO E DO AUMENTO DO CICLO DE

VIDA DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

Exposição de motivos

É essencial fomentar uma economia circular, nos equipamentos elétricos e eletrónicos, ao nível do

desenho ecológico dos mesmos, seja pelas matérias-primas utilizadas e respetivo impacto com o destino final,

seja pelo aumento do seu período de vida.

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