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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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A própria revisão de 2018 da Diretiva-Quadro Resíduos introduziu uma obrigação de modular as

contribuições financeiras pagas pelos produtores com base em determinados critérios de produto, incluindo

durabilidade, capacidade de reparação, reutilização, reciclagem ou presença de substâncias perigosas. Uma

vez implementado em toda a União Europeia, espera-se que esta ferramenta incentive um melhor design dos

equipamentos elétricos e eletrónicos.

Adicionalmente, a orientação da Comissão Europeia, de 2016, sobre a Diretiva de Práticas Comerciais

Desleais especifica que «obsolescência planeada, ou obsolescência embutida em design industrial, é uma

política comercial que envolve deliberadamente o planeamento ou o design de um produto com vida útil

limitada, para que ele se torne obsoleto ou inoperante após um certo período de tempo».

Existem diferentes tipos de obsolescência, entre elas:

– A obsolescência prematura, ou seja, o produto dura menos do que sua «vida útil» normal.

– A obsolescência indireta, quando os componentes necessários para reparar o produto são inatingíveis ou

não podem ser reparados ou substituídos (por exemplo, baterias soldadas).

Assim, para além da futura implementação de incentivos financeiros e a devida assunção da

responsabilidade alargada do produtor, é necessário garantir, desde já, a implementação de medidas para a

promoção do desenho ecológico e aumento do ciclo de vida de equipamentos elétricos e eletrónicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos

equipamentos elétricos e eletrónicos.

Artigo 2.º

Definições

1 – «Garantia comercial» é um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor perante o

consumidor, para além das obrigações legais do vendedor relativas à garantia de conformidade, de

reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não

ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade,

estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada na celebração do contrato ou

antes desta, correspondendo a uma nova designação no âmbito da expressão «garantia legal», conforme

estabelecido no regime jurídico referente à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

2 – «Garantia de durabilidade» corresponde à capacidade de os bens manterem as suas funções e

desempenho previstos através de uma utilização normal.

Artigo 3.º

Garantia de durabilidade

1 – Os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos devem apresentar, para além da garantia

comercial, uma garantia de durabilidade dos produtos, indicando o tempo de vida útil expectável dos mesmos.

2 – Para além da emissão da garantia de durabilidade do produto, os produtores devem indicar a

durabilidade do mesmo na respetiva rotulagem.

3 – Para efeitos de implementação do número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos

direitos do consumidor regulamenta a presente lei num prazo de seis meses após a sua publicação.

Artigo 4.º

Efeitos da garantia de durabilidade

Após o final do período da garantia comercial, e até ao final do período indicado na garantia de

durabilidade, os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos devem garantir a reparação dos mesmos,

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