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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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anos em território nacional. Ampliou-se também o elenco de casos em que a nacionalidade por ascendência

pode ser pedida. Contudo, na atual Legislatura existem condições para que outros avanços sejam dados, tanto

mais que várias foram as propostas constantes de alguns programas eleitorais para as eleições para a

Assembleia da República deste ano e do próprio programa do XII Governo Constitucional.

Ciente da importância deste debate e da necessidade de se abrir uma discussão política e técnica no

quadro da Assembleia da República sobre a melhoria de aspetos não estruturais da Lei da Nacionalidade, o

PAN traz a debate o presente projeto de lei que consagra a promessa constante do programa eleitoral num

sentido de alterar a Lei da Nacionalidade para englobar todos os nascidos em território português, como tal

considerando portugal continental e regiões autónomas, a partir de 1974.

Esta proposta procura assegurar a correção de uma situação de injustiça que existe relativamente a um

conjunto de cidadãos, nomeadamente afrodescendentes, nascidos em território nacional, entre 1974 e antes

da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, a quem a lei não são reconheceu o direito à nacionalidade

portuguesa. Esta é uma situação socialmente delicada, uma vez que em muitos casos deu origem a situações

de não documentação que contribuíram para uma grave ostracização destes cidadãos.

Tal situação foi causada pelo Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, que, embora tenha salvaguardado

alguns casos, determinou ope legis a perda de nacionalidade para os indivíduos nascidos ou domiciliados nas

ex-colónias, sem que se tivesse tido em conta as suas motivações e ligações efetivas com Portugal. Os efeitos

desta injustiça são ainda hoje bastante criticados e devem, por esse motivo, durante esta Legislatura ser

corrigidos. De resto, Portugal, através da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que reconheceu o direito de

naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, já deu provas de que é capaz de assumir

os seus erros históricos e de os corrigir.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados/as apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território português após o dia 25

de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, procedendo para o efeito à nona

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de

19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º

194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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