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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na

alínea b) do n.º 1, aos nascidos em Portugal Continental ou nas regiões autónomas, após o dia 25 de Abril de

1974 e antes da entrada em vigor da presente lei, filhos de estrangeiros que, independentemente do título,

tivessem residência permanente no território português ao tempo do nascimento e que não se encontrassem

ao serviço do respetivo Estado, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no prazo de 90 dias a contar da

publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada

em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 118/XIV/1.ª

ALARGA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUS SOLI NA LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

(NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Através das Leis Orgânicas n.º 2/2006, de 17 de abril e n.º 2/2018, de 5 de julho, a Assembleia da

República aprovou, com o voto favorável do PCP, alterações à Lei da Nacionalidade que tiveram um impacto

muito positivo ao permitir a aquisição de nacionalidade portuguesa por muitos cidadãos nascidos e a residir

em Portugal, que não podiam aceder à cidadania portuguesa devido às restrições impostas ao

reconhecimento do jus soli para a aquisição da nacionalidade originária.

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