O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

32

Por outro lado, foi eliminada em grande parte a discricionariedade na atribuição da nacionalidade por

naturalização, com a inversão do ónus da prova da efetiva ligação à comunidade nacional. Deu-se assim uma

evolução que trouxe um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus

sanguinis em prejuízo do jus soli, criando obstáculos desnecessários à integração de muitos cidadãos que

deveriam e mereceriam ser legalmente reconhecidos como portugueses.

Porém, como na altura o PCP fez questão de salientar, as alterações deveriam ter ido mais longe na

consagração do jus soli e não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa, a cidadãos aqui

nascidos, do tempo de residência dos seus progenitores em território nacional.

O PCP votou favoravelmente as leis aprovadas em 2006 e em 2018 pelo progresso que representaram,

mas considerou que se podia ter ido mais longe na consagração do jus soli. Desde que os pais residissem em

Portugal, os filhos cá nascidos deveriam poder ser portugueses, sem abdicar da exigência de que pelo menos

um dos progenitores resida em Portugal. Faz todo o sentido considerar portugueses de origem todos os

indivíduos, filhos de cidadãos não nacionais, nascidos em Portugal, desde que esse nascimento não tenha

sido meramente ocasional numa passagem por Portugal de pessoas nem cá residem nem cá querem residir,

ou que cá tenham vindo com o único propósito de obtenção de nacionalidade portuguesa por mera

conveniência não tendo nem pretendendo ter qualquer outra relação com a comunidade nacional.

Evidentemente que importa também ressalvar a situação de cidadãos estrangeiros que não pretendem que os

seus filhos, embora nascidos em Portugal, tenham nacionalidade portuguesa.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que possam ser cidadãos portugueses de origem, os cidadãos

nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país,

e que na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em Portugal a possam adquirir,

sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 15.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,

de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro e n.º 2/2006, de 17 de abril, Lei n.º

4/2013, de 3 de julho, Leis Orgânicas n.º 1/2013, n.º 8/2015, de 22 de junho, n.º 9/2015, de 29 de julho e n.º

2/2018, de 5 de dezembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, ao tempo do nascimento, um

dos progenitores aqui resida independentemente do título;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

Páginas Relacionadas
Página 0029:
22 DE NOVEMBRO DE 2019 29 através da obrigatoriedade de disponibilização das peças
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 30 anos em território nacional. Ampliou-se tam
Pág.Página 30
Página 0031:
22 DE NOVEMBRO DE 2019 31 4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julh
Pág.Página 31