O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2019

33

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) (Revogada).

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente do título;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).

Artigo 15.º

Residência legal

1 – Para efeitos da presente lei presume-se que residem legalmente no território português os indivíduos

que aqui se encontrem e contra os quais não impenda medida de expulsão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves —

Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 119/XIV/1.ª

ALARGA O PRAZO DE GARANTIA NA VENDA DE BENS MÓVEIS DE CONSUMO (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A obsolescência programada é um problema grave para o direito dos consumidores, mas também para a

sustentabilidade do planeta.

Considera-se obsolescência programada o conjunto de técnicas pelas quais um produtor pretende reduzir

deliberadamente a vida útil de um produto para aumentar a sua taxa de substituição. O resultado é que o

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 34 produto perde capacidade funcional e, como
Pág.Página 34
Página 0035:
22 DE NOVEMBRO DE 2019 35 «Artigo 3.º (…) 1 – ...............
Pág.Página 35