O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

34

produto perde capacidade funcional e, como tal, o consumidor compra um novo produto para o substituir. Este

modelo de negócio não corresponde de forma alguma às necessidades sociais, aumenta as emissões de

gases de estufa, coloca os sistemas de tratamento de resíduos sob pressão, preda os recursos naturais,

coloca em risco os ecossistemas e a vida selvagem. É, pois um modelo de produção que apenas serve

interesses de acumulação de capital.

A sociedade deve organizar-se para promover uma utilização sustentável e racional dos recursos e para

que a produção efetivamente sirva para suprir as suas necessidades. Os recursos são finitos e a sua

exploração apresenta sempre impactos nas populações e no planeta pelo que devem ser preservados sempre

que possível e o modelo de produção deve estar ajustado a essa realidade. De igual modo, os resíduos –

nomeadamente de equipamentos elétricos e eletrónicos – são compostos por matérias perigosas cujo

tratamento é dispendioso e constituem risco de poluição gravosa.

A existência da obsolescência programada é uma realidade. Aliás, as atuais regras de proteção do

consumidor não nos protegem devidamente perante esse fenómeno e, de forma mais abrangente, não

implementam um modelo de produção assente nos seus direitos e interesses.

Em 2018, a Apple e a Samsung foram multadas em Itália em 10 e 5 milhões de euros, respetivamente, por

usarem métodos de obsolescência programada nos seus telemóveis. A autoridade para a concorrência italiana

descobriu que algumas atualizações de software dos telemóveis inteligentes tinham um efeito negativo no

desempenho desses equipamentos, tornando menos funcionais os telemóveis mais velhos incentivando assim

a compra de novos. Este é um exemplo de uma técnica que limita a idade útil do equipamento.

Registam-se casos em que o produto pode ser construído à partida para ter uma durabilidade inferior

aquela que poderia ter com a tecnologia disponível e com sensivelmente o mesmo investimento.

A impossibilidade de reparação o bem, assim como a impossibilidade de substituição isolada de elementos

desse equipamento são outras causas que contribuem para uma menor durabilidade do bem. Noutros casos

há funcionalidades ou aplicações que deixam de funcionar em modelos mais antigos apesar de os mesmos

estarem completamente aptos a esse funcionamento. São também utilizadas alterações ligeiras, de moda, em

que apesar dos aparelhos manterem as suas características operacionais são apresentados como novidade

de forma a fomentar o consumo.

A economia circular tem sido anunciada como um dos princípios base a nível europeu e do país, no entanto

não são conhecidas medidas para aumentar a durabilidade dos equipamentos de forma a garantir uma menor

incorporação de recursos naturais no ciclo de produção e consumo.

A tecnologia não é neutra. No caso em apreço, alargar o prazo de garantia dos bens móveis de consumo

deve levar ao desenvolvimento de técnicas e métodos que permitam o cumprimento dessa durabilidade. O

mercado mostra que não consegue por si só aumentar drasticamente a durabilidade da maior parte dos bens

de consumo. Aliás, não existe grande incentivo a fazê-lo, dado que garantir ciclos de consumo curtos

providencia mais lucros a uma indústria económica e ecologicamente insustentável.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa para

alargar o prazo de garantia de bens móveis de consumo de 2 para 5 anos, como medida que confere ao

consumidor mais direitos sobre os bens que adquire, mas também no sentido de garantir a sustentabilidade

ambiental e o combate à crise climática.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alargando o

prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21

de maio, passam a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0029:
22 DE NOVEMBRO DE 2019 29 através da obrigatoriedade de disponibilização das peças
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 30 anos em território nacional. Ampliou-se tam
Pág.Página 30
Página 0031:
22 DE NOVEMBRO DE 2019 31 4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julh
Pág.Página 31