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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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«Artigo 3.º

Entrega do bem

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de 5 ou de 10 anos a contar da data de

entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data,

salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 5.º

Prazo de Garantia

1 – O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se

manifestar dentro de um prazo de 10 ou de 20 anos a contar da entrega do bem, consoante se trate,

respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.

2 – Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a 5 anos,

por acordo das partes.

3 – Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de 10 ou de 20 anos a

contar da data da sua entrega, conforme se trate, respetivamente, de bem móvel ou imóvel.

4 – O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o

consumidor estiver privado do uso dos bens.

Artigo 6.º

Responsabilidade direta do produtor

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que

colocou a coisa em circulação;

d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins

lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional;

e) Terem decorrido mais de 15 anos sobre a colocação da coisa em circulação.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Obsolescência programada

1 – A redução artificial da durabilidade dos produtos de forma propositada pelo fabricante ou distribuidor

tornando o bem obsoleto ou não funcional, especificamente para forçar os consumidores a adquirirem um

novo produto, designada de obsolescência programada, é considerada uma prática danosa para os

consumidores pelo que passa a ser proibida.

Artigo 4.º

Longevidade dos produtos

1 – Os novos produtos devem ser arquitetados e construídos de modo a possibilitar a sua reparação.

2 – Os produtores e representantes dos bens móveis devem garantir pelo período de 15 anos peças de

substituição, bem como o acesso aos manuais de utilização e manuais técnicos do respetivo produto em

língua portuguesa.

3 – Os bens móveis, nomeadamente de cariz tecnológico, devem ser concebidos de forma a permitir

atualizações de software, de hardware e estéticas.

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