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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 107/XIV/1.ª

SEPTUAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47

344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, ALTERANDO O REGIME DO EXERCÍCIO DAS

RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E

BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO, DE FORMA A CLARIFICAR

QUE O TRIBUNAL PODE DETERMINAR A RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO COM CADA UM DOS

PROGENITORES SEMPRE QUE TAL CORRESPONDA AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR

Exposição de motivos

A lei portuguesa consagra, desde 2008, como regime-regra o exercício conjunto das responsabilidades

parentais quanto às «questões de particular importância» da vida do menor.

Esta alteração legislativa teve como referência fundamental a diferenciação clara entre relação conjugal e

relação parental, estipulando o exercício conjunto das responsabilidades parentais de forma a que a criança

possa preservar as relações afetivas com o pai e com a mãe, bem como os cuidados e a proteção por parte de

ambos, em ordem à salvaguarda do seu superior interesse.

A imposição da partilha das responsabilidades parentais para as decisões de grande relevância da vida dos

filhos acompanhou, na altura, a evolução da jurisprudência e a legislação vigente em muitos outros países que

face às transformações sociológicas das famílias, procederam à alteração do regime de exercício das

responsabilidades parentais da guarda única para a guarda conjunta.

A Petição n.º 530/XIII/3.ª1, que solicita à Assembleia da República a alteração do Código Civil no sentido de

se «estabelecer a presunção jurídica da residência alternada para criança cujos pais e mães se encontrem em

processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento», veio promover uma reflexão em torno do regime legal vigente em matéria de regulação do

exercício das responsabilidades parentais.

No texto da petição destaca-se que, nas últimas duas décadas, a comunidade científica comprovou que «a

residência alternada é a estrutura familiar que melhor atende quer às necessidades da criança (físicas,

psicológicas, emocionais, sociais e materiais) quer à igualdade entre mulheres e homens no envolvimento

parental e na articulação trabalho-família, quer ainda ao bem-estar emocional», tendo sido claramente

identificadas, por outro lado, «as desvantagens sociais e para a criança do regime de residência da criança

com um pai/mãe e visitas de curta duração ao outro».

É realçado ainda na referida petição que, em termos internacionais, «a parentalidade partilhada tem-se

constituído como a melhor prevenção dos conflitos parentais», exemplificando esta com a referência a

diversos países em que a regra da residência alternada conduziu a uma redução de conflitos e a um aumento

significativo de crianças a viverem sob este modelo.

Também o Conselho da Europa, na Resolução 2079 (2015), relativa à «Igualdade e responsabilidade

parental partilhada: o papel dos pais», sublinha a importância do «desenvolvimento partilhado da

responsabilidade parental ajudar a ultrapassar estereótipos de género sobre os papéis que supostamente

estão atribuídos ao homem e à mulher no seio familiar e que é simplesmente um reflexo das alterações

sociológicas que ocorreram nos últimos 50 anos na forma como a esfera familiar e privada está organizada»,

instando os Estados a introduzir na sua legislação o princípio de residência alternada depois da separação,

limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo

em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses.

Atendendo, no entanto, a que poderão existir uma multiplicidade e diversidade de fatores e circunstâncias

que condicionem a opção deste modelo como o mais benéfico para a criança, por manifesta falta de

correspondência ao seu superior interesse ou até por impossibilidade objetiva dos seus progenitores em

adequar-se a ele, não se reconhece a necessidade ou vantagem de acolher a fixação da residência alternada

como regime-regra.

1A Petição n.º 530/XIII deu entrada na Assembleia da República em 24 de julho de 2018 e é subscrita por 4169 cidadãos, tendo como primeiro peticionário a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos.

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