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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Artigo 5.º

Disposições transitórias

O disposto no artigo 2.º da presente lei aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021 e o determinado nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei a partir de 2025.

Artigo 6.º

Regime sancionatório e contraordenacional

O não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei implica a aplicação de sanções e

coimas, em termos a regulamentar pelo governo no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 121/XIV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e

empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Durante uma década e meia, as guerras coloniais fizeram a Portugal perder mais de dez mil dos seus

jovens, atirados para uma guerra injusta em cumprimento do serviço militar obrigatório. Muitos milhares

desses jovens regressaram com graves sequelas que ainda hoje são uma penosa constante na vida dos ainda

vivos e das suas famílias.

A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passados que eram já 28 anos do fim desse penoso conflito, veio por

fim reconhecer o esforço dessa juventude sacrificada e prestar solidariedade para com a mesma. Porém, esse

diploma legal foi desvirtuado por diplomas posteriores que geraram grande descontentamento e revolta entre

os antigos combatentes.

Também o acréscimo de tempo de serviço legalmente consagrado por exposição a zonas de perigosidade

acrescida nunca foi contabilizado aos militares abrangidos pelo serviço militar obrigatório.

Importa pôr ponto final nesta flagrante injustiça.

Acresce ainda o facto de que muitos antigos combatentes terem pensões de reforma ou aposentadoria que

em nada contribuem para uma vida digna que merecem.

Com a presente iniciativa, o PCP pretende ainda pôr termo a uma injustiça que de há muito afeta os

deficientes das Forças Armadas, que é a sua inclusão no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20

de novembro.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei que:

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