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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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Aprova o Estatuto do Antigo Combatente

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei exprime o reconhecimento e a solidariedade do Estado aos antigos combatentes que, no

cumprimento dos seus deveres militares, cumpriram, em campanha, o serviço militar em condições especiais

de dificuldade ou perigo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente lei aplica-se aos combatentes referidos no artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de

fevereiro e no artigo 2.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 3.º

Tempo relevante de serviço militar

O tempo relevante de serviço militar para efeitos da presente lei abrange o período de tempo decorrido

entre o mês da incorporação e o mês da passagem à situação de disponibilidade.

Artigo 4.º

Direitos

Os antigos combatentes gozam dos seguintes direitos:

a) Reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais;

b) Isenção do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde;

c) Apoio médico e medicamentoso total e gratuito em doenças raras ou crónicas;

d) Isenção do pagamento de taxas de justiça;

e) Tratamento idêntico aos restantes militares na situação de reforma no seu relacionamento e tratamento

com todos os organismos do Estado.

f) Cartão de Combatente a emitir pelo Ministério da Defesa nacional.

Artigo 5.º

Cartão de combatente

1 – O Cartão de Combatente a emitir pelo Ministério da Defesa Nacional faz prova da qualidade de antigo

combatente para reconhecimento dos direitos previstos na presente lei.

2 – Do Cartão de Combatente consta o número do Cartão de Cidadão, o número de identificação militar,

nome e posto, grupo sanguíneo e fotografia do titular.

3 – Com o Cartão de Combatente é entregue ao titular um emblema de lapela identificando a sua situação

de Antigo Combatente das Forças Armadas Portuguesas que pode usar sempre que pretenda.

Artigo 6.º

Complemento especial de pensão

O Complemento especial de pensão a auferir pelos antigos combatentes corresponde a 3,5 % do valor da

respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimos daquele complemento por cada

mês de serviço, sendo considerado todo o tempo de serviço militar decorrido desde o mês da incorporação até

ao mês da passagem à situação de disponibilidade.

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