O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

42

Artigo 7.º

Suplemento especial de pensão devido a permanência em zonas de perigosidade acrescida

O suplemento especial de pensão por aumento de tempo de serviço devido a permanência em zonas de

perigosidade acrescida corresponde a 3,5% da respetiva pensão por cada ano ou duodécimos daquele

complemento por cada mês naquela situação.

Artigo 8.º

Transmissibilidade

O Complemento Especial de Pensão e o Suplemento Especial de Pensão são transmissíveis ao cônjuge

sobrevivo do titular, ainda que em união de facto.

Artigo 9.º

Pensão mínima de dignidade

1 – Os antigos combatentes beneficiários da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, cujas

pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas pensões recalculadas por forma a atingir

aquele valor.

2 – O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei deve corresponder a 75% do salário mínimo nacional;

b) Por cada um dos anos seguintes deve ter um incremento de 5% até atingir o valor do salário mínimo

nacional.

Artigo 10.º

Apoio na saúde e na velhice

Compete ao Governo garantir a existência de mecanismos de apoio social aos antigos combatentes e seus

familiares que assegurem que nenhum antigo combatente fique, em algum momento da sua vida, em situação

de sem-abrigo ou de exclusão social.

Artigo 11.º

Honras militares

As Forças Armadas Portuguesas devem garantir as Honras Militares habituais aquando do falecimento de

antigo combatente, mediante pedido deixado expresso pelo próprio ou a pedido da família se nada houver a

opor, bem assim como o direito ao sepultamento em talhão de Combatentes no cemitério onde for sepultado

caso ali exista o referido talhão.

Artigo 12.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes deve providenciar para manter os cemitérios e talhões de

antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de

Portugal pelos seus antigos combatentes.

Artigo 13.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Sempre que existir solicitação de familiares, os corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro,

devem ser repatriados a custas do Estado e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de

acordo com o disposto no artigo 9.º.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
22 DE NOVEMBRO DE 2019 29 através da obrigatoriedade de disponibilização das peças
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 30 anos em território nacional. Ampliou-se tam
Pág.Página 30
Página 0031:
22 DE NOVEMBRO DE 2019 31 4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julh
Pág.Página 31