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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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posteriormente nos trabalhadores das diversas indústrias transformadoras utilizadoras deste mineral e, mais

tarde, na população em geral.

Face à evidência da relação causal entre a utilização/exposição a fibras de amianto e o surgimento de

diversas doenças do trato respiratório (e não só), foi sendo produzida legislação a nível internacional destinada

à progressiva erradicação da utilização deste material e ainda à necessidade de remoção do mesmo das

estruturas em que foi utilizado, com especial destaque para as situações em que o seu estado de

consolidação é deficiente.

Em Portugal, a proibição da utilização/comercialização de amianto e/ou produtos que o contenham data de

2005.

Contudo, a proibição da comercialização e utilização em novas estruturas de materiais contendo amianto,

não erradica o problema ambiental e de saúde pública que a sua utilização anterior colocou, e continua a

colocar.

Embora a simples presença de amianto em materiais de construção não represente um risco muito elevado

para a saúde, desde que o material esteja em bom estado de conservação, não seja friável e não esteja

sujeito a agressões diretas, é certo que qualquer atividade que implique a quebra da integridade do material

aumenta substancialmente o risco de libertação de fibras para o ar ambiente, com o consequente risco para a

saúde. Assim, a presença de estruturas degradadas contendo amianto representam um problema de saúde

pública que é necessário enfrentar e resolver.

Neste sentido foi sendo produzida nova legislação que prevê a remoção progressiva de produtos contendo

fibras de amianto, bem como as regras para a adequada gestão dos resíduos de construção e demolição que

contenham esta tipologia de material.

Assim, em 2011 foi publicada a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que onde se prevê a remoção de amianto

em edifícios, instalações e equipamentos públicos, processo que continua longe de conclusão, tal como

demonstra a informação constante do relatório do grupo de trabalho do amianto de 30 de março de 2017, que

refere que o número de edifícios públicos já diagnosticados e que carecem de intervenção em termos da

problemática do amianto ascendia, aquela data, a um total de 3739, podendo esse número atingir 4263

edifícios, no final do diagnóstico, entre os quais se contam escolas, tribunais, hospitais, etc.

O reforço da capacidade de intervenção no âmbito da remoção do amianto em edifícios públicos, o maior

conhecimento da extensão deste problema e a constituição de uma calendarização atempada das

intervenções, são condições urgentes e necessárias para responder ao problema de saúde pública que a

manutenção destes materiais, nos locais em que se encontram, levanta.

Contudo, não são apenas os edifícios e estruturas públicas, ou onde são prestados serviços públicos, que

requerem intervenção para remoção de materiais contendo amianto. Esta questão está igualmente longe de

ser resolvida, tendo sido publicada legislação em 2018 no âmbito da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos de empresas. A legislação prevê no seu artigo 3.º a elaboração de um «Plano

para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto», que deveria deve estar concluído

no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da lei, ou seja, em outubro de 2019 e a ser remetido

à Assembleia da República. Para que seja possível atuar nesta frente é necessário um diagnóstico da

realidade existente e a concretização de medidas que prevejam a respetiva solução para o problema.

Além das questões já abordadas, é ainda de referir que são diversos os casos de estruturas construídas,

que estando abandonadas e contendo materiais com amianto, apresentam um elevado estado de degradação

e onde se infere que fibras de amianto possa estar continuadamente a ser libertadas para o ambiente,

constituindo passivos ambientais que é necessário corrigir. Embora estes casos não configurem um problema

de saúde ocupacional ou de qualidade do ar interior, constitui um problema de saúde pública e ambiental a

que é necessário dar resposta.

É necessário dar resposta aos diversos problemas que a presença de materiais contendo amianto colocam,

destacando-se desde logo como peça fundamental para a sua resolução o conhecimento aprofundado das

situações, o desenvolvimento de planos e calendarização adequadas para a concretização das medidas de

erradicação destes materiais e a disponibilização de financiamento para a execução das medidas.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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