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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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inclua igualmente um conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos

ambientais.

2 – O plano referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de um ano após a entrada

em vigor da presente lei, atualizado anualmente até 31 de março, e tornado público através do portal

do Governo na Internet.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

1 – Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – (Novo) A versão do plano referido no n.º 1 do presente artigo é tornada pública através do portal

do Governo na Internet.

8 – (Novo) É produzido com periodicidade anual um Relatório de Execução do Plano que inclua a

relação de intervenções realizadas e previstas, o qual será tornado público através do portal do

Governo na Internet.

Artigo 7.º

1 – Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino

final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da

legislação aplicável.

2 – (Novo) Com periodicidade anual, e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, é apresentado à

Assembleia da República, um Relatório contendo a informação anual relativa à remoção de amianto em

edifícios do domínio privado que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente,

nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e quantidades de material removido,

destino final dos resíduos gerados.»

2 – É aditado à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, um novo artigo 3.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

1 – O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de Edifícios, Instalações e

Equipamentos privados com Amianto, que se encontrem devolutos e em estado de conservação

deficiente, apresentando um conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos

ambientais.

2 – Os proprietários de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto que sejam

identificados no âmbito do plano referido no número anterior, para os quais tenha sido identificada a

necessidade de tomar medidas de correção a curto prazo serão notificados para proceder, num prazo

máximo de 3 anos, à execução dessas medidas.

3 – O plano referido no n.º 1 deve ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da

presente lei, atualizado anualmente até 31 de março, e tornado público através do portal do Governo na

Internet.»

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