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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Esse é o propósito do projeto de lei que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o subsídio para inclusão das vítimas de violência, com vista a garantir a sua autonomia e

plena integração.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a vítimas de violência que tenham de abandonar a sua residência, por motivos

de segurança, e que comprovadamente se encontrem em situação de carência económica.

2 – O previsto no número anterior aplica-se sem prejuízo da gratuitidade do acolhimento em casas abrigo

ou do apoio prestado à vítima para habitação.

Artigo 3.º

Entidade que atribui o subsídio

O subsídio para inclusão é atribuído pelo sistema público de Segurança Social.

Artigo 4.º

Prazo e modalidade de atribuição do subsídio

O subsídio é atribuído pelo prazo de um ano e o seu pagamento é feito mensalmente.

Artigo 5.º

Valor do subsídio

O subsídio é de valor idêntico ao Indexante de Apoios Sociais, majorado no caso de a vítima de violência

ter criança ou crianças a seu cargo.

Artigo 6.º

Cessação da atribuição do subsídio

O subsídio deixa de ser prestado quando a pessoa que foi vítima de violência tiver uma remuneração por

trabalho prestado ou deixar de estar em situação de carência económica.

Artigo 7.º

Regulamentação

A atribuição do subsídio de inclusão de vítimas de violência é regulamentada por decreto-lei no prazo de 90

dias, a contar da publicação da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o exercício do Orçamento do Estado imediatamente posterior à

publicação da regulamentação prevista no artigo 7.º.

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