O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

70

As Deputadas e os Deputados do PS: Marina Gonçalves — Tiago Barbosa Ribeiro — Catarina Marcelino

— Carlos Pereira — Lara Martinho — Hortense Martins — Olavo Câmara — Filipe Pacheco — Telma

Guerreiro — Nuno Fazenda — Cristina Jesus — Palmira Maciel — Ana Maria Silva — Anabela Rodrigues —

Sofia Araújo — Célia Paz — Clarisse Campos — Joana Bento — Francisco Pereira Oliveira — Pedro Sousa —

Hugo Costa — José Manuel Carpinteira — Ana Passos — Pedro do Carmo — Jorge Gomes — Francisco

Rocha — Pedro Delgado Alves — Joaquim Barreto.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 110/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA A APRESENTAR À

UNIÃO EUROPEIA COM REFERÊNCIA AO PRÓXIMO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL, A

INTRODUÇÃO DE UMA LINHA QUE TORNE ELEGÍVEIS AS OPERAÇÕES DE REMOÇÃO DE AMIANTO

EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS

Em Portugal, a maior parte da legislação sobre o amianto corresponde à transposição de diretivas

comunitárias e de convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho. A regulamentação da

comercialização e utilização de amianto e produtos que o contenham acontece com a publicação do Decreto-

Lei n.º 28/87, de 14 de janeiro, que transpôs a Diretiva 83/478/CEE, do Conselho, de 19 de setembro.

Sabe-se hoje que o amianto, designação dada às variedades fibrosas de seis minerais silicatados naturais,

quando exista quebra da integridade do material e consequente libertação de fibras, se traduz num sério

problema ambiental e de saúde pública, pese embora as peculiares propriedades físicas das suas fibras

tenham justificado a sua utilização exaustiva. É uma substância particularmente perigosa, classificada como

cancerígena da categoria 1A no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e

embalagem de substâncias químicas.

Para acompanhar o conhecimento técnico-científico sobre o mineral e para fazer face aos seus efeitos

nocivos, foi sendo produzida legislação no sentido de controlar a sua produção, utilização e a respetiva

remoção. A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, veio

estabelecer os procedimentos e objetivos para a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda

presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Na anterior legislatura, foi aprovada a Lei n.º

63/2018, de 10 de outubro, que estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que

contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.

O XXI Governo Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, criou um grupo de trabalho com o objetivo

de atualizar e completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e

equipamentos onde se prestam serviços públicos, elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções e

encontrar soluções para o respetivo financiamento e rápida execução. De acordo com o relatório do grupo de

trabalho do amianto, de 30 de março de 2017, o número de edifícios diagnosticados ascendia a 3739,

prevendo-se que, concluído o diagnóstico, aumentasse para 4263 (13% de prioridade de intervenção 1; 19%

de prioridade de intervenção 2 e 68% de prioridade de intervenção 3), o que implicaria um custo estimado de

422 milhões de euros.

Em 2017, o Conselho de Ministros aprovou os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico,

monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

97/2017. Para dar cumprimento ao Programa de Remoção do Amianto, o Conselho de Ministro resolveu,

nomeadamente, determinar a apresentação, pela República Portuguesa, de candidaturas ao Banco Europeu

de Investimento e ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa. Resolveu também determinar que,

em sede dos concursos de apoios do Portugal 2020, fosse assegurada a discriminação positiva dos

investimentos na remoção de amianto nos edifícios públicos, nas tipologias de apoio relativas à reabilitação

dos edifícios públicos e à promoção da eficiência energética na Administração Pública.

É esta opção estratégica que importa agora prosseguir, reforçar e executar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Páginas Relacionadas
Página 0065:
22 DE NOVEMBRO DE 2019 65 2. As regras de acesso e colocação neste grupo considerem
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 66 Face à persistência de atrasos incomportáve
Pág.Página 66