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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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construção», cuja listagem expressamente «é tornada pública, designadamente através do portal do Governo

na Internet».

Compete ainda ao governo «estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado quanto à

monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar», sendo que esse plano deve «estabelece a

hierarquia e as prioridades das ações corretivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em

edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos materiais».

No entanto, e ao contrário do que a lei especificou relativamente à listagem de edifícios, no que toca ao

plano calendarizado de monitorização de ações corretivas não se definiu essa obrigatoriedade de o tornar

público. Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa no

sentido de aplicar as mesmas regras previstas para a listagem ao plano calendarizado, prevendo-se público,

nomeadamente através do portal do Governo na Internet.

A divulgação pública do calendário de monitorização e de ações corretivas é uma questão de

transparência, de responsabilização das entidades públicas e de resposta às populações, trabalhadores e

utentes dos serviços públicos. É ainda essencial para o escrutínio público das ações de remoção de amianto

de edifícios públicos, instalações e equipamentos públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, permitindo o

conhecimento público do plano de calendarização e monitorização regular dos edifícios, instalações e

equipamentos públicos com amianto, bem como das ações corretivas a aplicar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Novo) A listagem referida no número 1 é revista e atualizada até 30 de junho de 2020.

Artigo 5.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Novo) O plano calendarizado referido nos números anteriores é tornado público, designadamente

através do portal do Governo na Internet, e atualizado anualmente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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