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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 109/XIV/1.ª

REGULA AS RELAÇÕES LABORAIS NA ADVOCACIA

Exposição de motivos

O modo de desempenho da advocacia apresenta hoje traços de mudança face ao modelo tradicional. À

antiga prática individual ou no âmbito de pequenas sociedades de advogados, têm vindo a acrescer, sobretudo

nos principais centros urbanos, grandes sociedades que empregam centenas de advogados e advogados-

estagiários.

É indesmentível que a multiplicação destas sociedades de advogados e desta forma de exercício da

advocacia tem criado um novo foco de precariedade, designadamente sob a forma de falsos recibos verdes.

Tal prática foi já objeto de sentenças e acórdãos (como por exemplo o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa,

de 22-10-2003, relativo ao processo n.º 4811/2003-4) estando igualmente abrangida pela Lei n.º 63/2013, de

27 de agosto, que visou materializar a existência de verdadeiras relações laborais também no exercício da

advocacia. É, pois, claro que, enquanto não se criar um enquadramento jurídico adequado, a prática de falsos

recibos verdes na advocacia permanecerá incólume, alimentada por uma argumentação de senso comum

como a que isso se deve ao excesso de oferta de advogados.

O verdadeiro interesse público, que é o combate à precariedade, também não pode ceder perante o falso

argumento de que o princípio da independência técnica – a que os advogados estão estatutariamente sujeitos

– impede a existência de contratos de trabalho. Por três razões essenciais: por um lado, porque o próprio

Estatuto da Ordem dos Advogados permite a existência de contratos de trabalho; por outro, porque o Código

do Trabalho, no seu artigo 116.º, afirma a compatibilidade entre a subordinação jurídica e a autonomia técnica

do trabalhador; e, por último, porque estes contratos de trabalho já existem de facto, apesar de não serem

reconhecidos enquanto tal.

A precariedade na advocacia existe, retira direitos às pessoas, potencia práticas abusivas por parte de

quem emprega e é uma situação de ilegalidade que é imperioso corrigir. São cada vez mais frequentes os

casos de advogados e advogadas que exercem a sua profissão para a mesma entidade empregadora, com

um rendimento fixo, sujeitos a horários de trabalho, ao cumprimento de Códigos de Conduta, estando

inseridos na estrutura organizativa da sociedade, respeitando tudo o que a entidade empregadora exige, mas

que, apesar de tudo isto, nunca veem formalizada em contrato a natureza laboral da sua prestação. Numa

palavra: têm todos os deveres de um trabalhador, mas nenhum direito. É totalmente desajustado erigir algo tão

vago como «uma relação especial de confiança» a cimento de uma relação laboral.

Também na hora da cessação da relação laboral destes advogados, não existe nenhum direito.

Despedimentos absolutamente injustificados surgem ao sabor de uma simples mudança de humor, sendo que,

na hora de um advogado escolher abandonar o seu local de trabalho, se apela ao seu brio profissional para o

obrigar a «dar tempo à casa». Admitir que nestas relações seja possível despedir abusivamente e sem justa

indemnização é algo que não se compagina com um mínimo de dignidade e que contraria a própria ordem

constitucional.

Outro exemplo deste flagelo é a total ausência de direitos relacionados com a parentalidade, havendo

centenas de relatos de advogadas que são obrigadas a regressar ao trabalho logo após o parto e se veem

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