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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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obrigadas a ir com os filhos para o trabalho para assegurar diligências e prazos. A advocacia esqueceu os

direitos de quem acabou de ter um filho e é essencial que estes direitos sejam plenamente reconhecidos.

É, pois, urgente criar um quadro que regule estas relações laborais e que não esqueça a natureza especial

das mesmas.

Justamente como acontece em muitos domínios de atividade, o combate à precariedade não se faz

legalizando-a ou fingindo que não é de precariedade que se trata. Na verdade, não é possível erradicar a

precariedade da advocacia sem reconhecer a existência de contratos de trabalho. O legislador não pode fugir

a esse desafio essencial, sob pena de estar a fugir ao próprio Estado de direito democrático.

Para o Bloco de Esquerda, é indispensável fazer esse combate também no plano legislativo, dando o

enquadramento jurídico correto às relações que existem no exercício da advocacia. Trata-se, portanto, de

tratar as coisas como elas são, dando-lhes o nome que deve ter: contrato de trabalho.

Partindo deste pressuposto, o projeto de lei que agora se apresenta garante que as relações laborais no

âmbito da advocacia são desenvolvidas dentro da legalidade, através de um contrato de trabalho reduzido a

escrito, aplicando-se o Código do Trabalho ao início, ao conteúdo e à cessação dessas relações laborais.

Tal é a única solução justa, já que mal se compreenderia que verdadeiras relações laborais fossem

remetidas para outro enquadramento legal.

Prevê-se também um prazo para que este projeto de lei não abranja apenas as relações que se formarão

no futuro, mas também as já existentes.

Também os advogados-estagiários são abrangidos por este projeto de lei. Considerar que a condição de

estagiário retira direitos para lá do que cabe no quadro da condição específica do estágio é algo inaceitável,

para mais numa profissão onde existem milhares de estagiários a trabalhar a título gratuito, já que é a única

forma de acederem à profissão desejada, ou não se tratasse de um estágio obrigatório de acesso à profissão.

Nos casos em que haja um exercício da profissão em regime dependente e exclusivo, estabelece-se que o

empregador é responsável pelo pagamento das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores, deixando-se, no entanto, margem para as partes encontrarem outro regime nos casos em que o

trabalhador não preste os seus serviços em regime de exclusividade.

O enquadramento do exercício dependente da profissão de advogado pelas normas adequadas do Direito

do Trabalho não pode significar que se ignorem as especificidades desta profissão. Nesse sentido, o Presente

Projeto de Lei elenca uma série de deveres especiais dos advogados, exigidos pela especial natureza da

prática da advocacia.

Em conclusão, trata-se de regular devidamente um modo de desempenho da advocacia cada vez mais

frequente, contribuindo para que a luta contra a precariedade seja também efetiva no seio da advocacia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável aos/às advogados/as que exercem a sua atividade

profissional para uma entidade empregadora de forma dependente.

Artigo 2.º

Âmbito e natureza

1 – Podem ser sujeitos desta relação, enquanto entidades empregadoras, designadamente as seguintes:

a) Sociedades de advogados;

b) Titulares de escritórios de advogados, singulares ou coletivos;

c) Advogados/as em prática individual;

d) Empresas.

2 – O regime previsto na presente lei tem natureza imperativa, sem prejuízo de condições mais favoráveis

que possam resultar do contrato individual.

3 – A presente lei é aplicável aos/às advogados/as estagiários/as, com as necessárias adaptações.

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