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Sexta-feira, 22 de novembro de 2019 II Série-A — Número 19

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República.

— Eleição de dois membros para o Conselho Superior de Defesa Nacional.

— Eleição para o Conselho Superior de Segurança Interna. Projetos de Lei (n.os 107 a 124/XIV/1.ª):

N.º 107/XIV/1.ª (PSD) — Septuagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, de forma a clarificar que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor.

N.º 108/XIV/1.ª (BE) — Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas (primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro).

N.º 109/XIV/1.ª (BE) — Regula as relações laborais na advocacia.

N.º 110/XIV/1.ª (CDS-PP) — Sobre o estabelecimento da residência alternada dos menores, em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

N.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP) — Acresce em 60 dias o período de licença parental inicial, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara e aumenta o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade) e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente).

N.º 112/XIV/1.ª (PSD) — Quinquagésima alteração ao Código Penal, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia.

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N.º 113/XIV/1.ª (PAN) — Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de direitos de parentalidade.

N.º 114/XIV/1.ª (BE) — Altera o Código Civil, prevendo o regime de residência alternada da criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

N.º 115/XIV/1.ª (PAN) — Determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos.

N.º 116/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos.

N.º 117/XIV/1.ª (PAN) — Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território português após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).

N.º 118/XIV/1.ª (PCP) — Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade Portuguesa (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade).

N.º 119/XIV/1.ª (BE) — Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril).

N.º 120/XIV/1.ª (PEV) — Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e ao Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio).

N.º 121/XIV/1.ª (PCP) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.

N.º 122/XIV/1.ª (PCP) — Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos. N.º 123/XIV/1.ª (PEV) — Criação de subsídio para vítimas de violência que são obrigadas a abandonar o seu lar. Projetos de Resolução (n.os 97 a 113/XIV/1.ª):

N.º 97/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que torne pública a lista dos edifícios onde se prestam serviços públicos contendo amianto e o cronograma completo para a remoção.

N.º 98/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre a sustentabilidade do olival em sebe.

N.º 99/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a preparação de medidas concretas, e com carácter permanente, que visem minorar os efeitos da seca.

N.º 100/XIV/1.ª (PEV) — Pela abolição de portagens na A23.

N.º 101/XIV/1.ª (PEV) — Recomenda ao Governo a contratação de auxiliares de ação educativa.

N.º 102/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a efetiva aplicação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) em todo o território nacional.

N.º 103/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a revisão do rácio de atribuição e a contratação urgente dos assistentes operacionais e assistentes técnicos necessários ao funcionamento dos agrupamentos e escolas não agrupadas.

N.º 104/XIV/1.ª (PEV) — Promoção efetiva dos transportes coletivos em todo o território nacional.

N.º 105/XIV/1.ª (BE) — Pela criação de um grupo de recrutamento de intervenção precoce.

N.º 106/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o reforço das medidas para diminuir o prazo de resposta do Centro Nacional de Pensões e garantir o acesso atempado às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.

N.º 107/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que estude e desenvolva condições para o aumento das deduções dos encargos com os transportes para os contribuintes residentes em territórios do interior.

N.º 108/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que salvaguarde a qualidade do serviço público postal universal.

N.º 109/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a continuidade de medidas com vista à eliminação dos constrangimentos que ainda existem no processamento de pensões.

N.º 110/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova, no âmbito da estratégia a apresentar à União Europeia com referência ao próximo quadro financeiro plurianual, a introdução de uma linha que torne elegíveis as operações de remoção de amianto em edifícios públicos.

N.º 111/XIV/1.ª (PAN) — Pelo reconhecimento e qualificação do pessoal de apoio educativo da escola pública.

N.º 112/XIV/1.ª (PAN) — Assegura a autonomia das instituições do Serviço Nacional de Saúde na contratação de recursos humanos.

N.º 113/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades. Projeto de Deliberação n.º 3/XIV/1.ª (CDS-PP):

Criação de um conselho consultivo do mundo rural.

(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 107/XIV/1.ª

SEPTUAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47

344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, ALTERANDO O REGIME DO EXERCÍCIO DAS

RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E

BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO, DE FORMA A CLARIFICAR

QUE O TRIBUNAL PODE DETERMINAR A RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO COM CADA UM DOS

PROGENITORES SEMPRE QUE TAL CORRESPONDA AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR

Exposição de motivos

A lei portuguesa consagra, desde 2008, como regime-regra o exercício conjunto das responsabilidades

parentais quanto às «questões de particular importância» da vida do menor.

Esta alteração legislativa teve como referência fundamental a diferenciação clara entre relação conjugal e

relação parental, estipulando o exercício conjunto das responsabilidades parentais de forma a que a criança

possa preservar as relações afetivas com o pai e com a mãe, bem como os cuidados e a proteção por parte de

ambos, em ordem à salvaguarda do seu superior interesse.

A imposição da partilha das responsabilidades parentais para as decisões de grande relevância da vida dos

filhos acompanhou, na altura, a evolução da jurisprudência e a legislação vigente em muitos outros países que

face às transformações sociológicas das famílias, procederam à alteração do regime de exercício das

responsabilidades parentais da guarda única para a guarda conjunta.

A Petição n.º 530/XIII/3.ª1, que solicita à Assembleia da República a alteração do Código Civil no sentido de

se «estabelecer a presunção jurídica da residência alternada para criança cujos pais e mães se encontrem em

processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento», veio promover uma reflexão em torno do regime legal vigente em matéria de regulação do

exercício das responsabilidades parentais.

No texto da petição destaca-se que, nas últimas duas décadas, a comunidade científica comprovou que «a

residência alternada é a estrutura familiar que melhor atende quer às necessidades da criança (físicas,

psicológicas, emocionais, sociais e materiais) quer à igualdade entre mulheres e homens no envolvimento

parental e na articulação trabalho-família, quer ainda ao bem-estar emocional», tendo sido claramente

identificadas, por outro lado, «as desvantagens sociais e para a criança do regime de residência da criança

com um pai/mãe e visitas de curta duração ao outro».

É realçado ainda na referida petição que, em termos internacionais, «a parentalidade partilhada tem-se

constituído como a melhor prevenção dos conflitos parentais», exemplificando esta com a referência a

diversos países em que a regra da residência alternada conduziu a uma redução de conflitos e a um aumento

significativo de crianças a viverem sob este modelo.

Também o Conselho da Europa, na Resolução 2079 (2015), relativa à «Igualdade e responsabilidade

parental partilhada: o papel dos pais», sublinha a importância do «desenvolvimento partilhado da

responsabilidade parental ajudar a ultrapassar estereótipos de género sobre os papéis que supostamente

estão atribuídos ao homem e à mulher no seio familiar e que é simplesmente um reflexo das alterações

sociológicas que ocorreram nos últimos 50 anos na forma como a esfera familiar e privada está organizada»,

instando os Estados a introduzir na sua legislação o princípio de residência alternada depois da separação,

limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo

em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses.

Atendendo, no entanto, a que poderão existir uma multiplicidade e diversidade de fatores e circunstâncias

que condicionem a opção deste modelo como o mais benéfico para a criança, por manifesta falta de

correspondência ao seu superior interesse ou até por impossibilidade objetiva dos seus progenitores em

adequar-se a ele, não se reconhece a necessidade ou vantagem de acolher a fixação da residência alternada

como regime-regra.

1A Petição n.º 530/XIII deu entrada na Assembleia da República em 24 de julho de 2018 e é subscrita por 4169 cidadãos, tendo como primeiro peticionário a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos.

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Aliás, é esse o exato sentido expresso no parecer da Procuradoria-Geral da República remetido à

Assembleia da República, na sequência do processo de apreciação da referida petição.

Neste parecer, o qual procede a uma proficiente análise do enquadramento legal e da jurisprudência

praticada, afirma-se que «a produção doutrinária e jurisprudencial mais recente vem acolhendo, em uníssono,

a suscetibilidade de fixação da residência alternada, adequando o seu concreto recorte ao desejo dos

progenitores, nos casos de acordo, e, perante a sua inexistência, deixando aos tribunais (e ao Ministério

Público) a tarefa, por vezes árdua, de definição dos tempos e do modo de a tornar apta a salvaguardar os

interesses em presença, com especial enfoque na observância do superior interesse da criança».

E se se considera naquele parecer que a fixação da residência alternada como regime-regra não é de

acolher, porquanto este modelo não é necessariamente o mais benéfico para a criança, reconhece-se,

contudo, a «vantagem de introduzir (…) um ligeiro ajustamento, na linha da recomendação constante do ponto

5.5. da Resolução n.º 2079 (2015) do Conselho da Europa, cujo cunho clarificador terá certamente a

virtualidade de dissipar quaisquer dúvidas, ainda que por certo residuais, relativamente à possibilidade de

decretamento da residência alternada, em caso de falta de acordo dos pais e, bem assim, promover o seu

decretamento pela consagração de princípio que aponte a necessidade de, por regra, ser privilegiada a fixação

da residência da criança, atentos os benefícios que, seguramente em assinalável número de casos, a mesma

comporta para o processo de crescimento e desenvolvimento da criança e para o seu bem-estar, conforme a

doutrina e os ensinamentos da psicologia vêm apontando».

Na esteira dos argumentos despendidos, o Grupo Parlamentar do PSD considera que é pertinente

consolidar um caminho que dê um sinal no sentido de clarificar que o tribunal pode determinar a residência

alternada do filho com cada um dos progenitores sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor,

conceito este que deve ser invariavelmente aferido caso a caso e sempre conferindo ao julgador a última

palavra sobre a melhor decisão a proferir.

Considerando que o quadro legislativo vigente já permite, nos processos de regulação das

responsabilidades parentais, a fixação da residência alternada da criança, por acordo entre as partes ou, na

falta deste, por decisão do tribunal, como, de resto, várias decisões judiciais o demonstram, a presente

iniciativa legislativa pretende tão só dissipar quaisquer equívocos a este respeito.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração do artigo 1906.º do Código Civil,

consagrando ou clarificando, melhor dito, sem margem para dúvidas, a possibilidade de o tribunal determinar a

residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de acordo e sempre que,

ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, tal corresponda ao superior interesse daquele.

Rejeitamos a residência alternada como regime-regra, mas somos sensíveis à necessidade de evidenciar,

em função de uma avaliação casuística, a residência alternada como o regime mais adequado à realização do

supremo interesse da criança a ter presente ambos os progenitores durante o seu desenvolvimento pessoal,

bem como do direito de ambos os progenitores de exercerem as suas responsabilidades parentais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à septuagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47

344, de 25 de novembro de 1966, alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais em caso

de divórcio, separação judiciais de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, de

forma a clarificar que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores

sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio,

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561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80,

de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de

julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de

28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94,

de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto,

pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de

31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho,

pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de

dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo

Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009,

de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho,

103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho,

31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de

dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015,

de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de

24 de maio, 43/2017, de 14 de junho, 48/2018 e 49/2018, ambas de 14 de agosto, 64/2018, de 29 de outubro,

13/2019, de 12 de fevereiro, e 85/2019, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores,

independentemente de acordo e sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, tal

corresponda ao superior interesse daquele.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 108/XIV/1.ª

ATUALIZA A LISTAGEM DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

E TORNA PÚBLICO O RESPETIVO PLANO DE CALENDARIZAÇÃO DA MONITORIZAÇÃO E DAS AÇÕES

CORRETIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2011, DE 9 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O amianto é um produto suscetível de provocar doenças respiratórias e doenças cancerígenas, como

asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro gastrointestinal. No caso de mesotelioma, que é um

cancro que apenas se desenvolve pela exposição a amianto, ocorrem 39 casos por ano em Portugal. Pode

existir um período longo entre a exposição e inalação de fibras de amianto, que se depositam nos pulmões, e

a manifestação destas doenças.

O amianto é um composto presente na construção de edifícios. Durante muitos anos, e em particular entre

1945 e 1990, foi utilizado em telhas de fibrocimento, em revestimento vários, em pavimentos, em isolamento

térmico e acústico, nos gessos e estuques entre outros materiais.

Este composto é inalado através de fibras libertadas para o ar, pelo que materiais de construção em mau

estado ou sujeito a agressões são especialmente perigosos e de intervenção prioritária. Também pelas suas

características, a remoção de material com amianto deve ser realizada durante períodos mais longos em que

os utilizadores estejam afastados dos edifícios e com regras de segurança adequadas para os trabalhadores

de remoção do material.

No que respeita a escolas públicas, a meio deste ano estavam ainda a aguardar intervenção 42 escolas

identificadas como tendo amianto. Recentemente, a associação ambientalista Zero e o Movimento Escolas

sem Amianto lançaram uma plataforma para recolher denúncias e queixas sobre a presença de amianto nas

escolas, a preencher pela comunidade escolar.

A análise a muitos dos edifícios públicos foi incompleta e deficiente, o que pode levar a que a dimensão do

problema seja superior à conhecida. A este propósito, a declaração da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 97/2017 que «aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição,

remoção e destino final de amianto» era clara sobre as insuficiências da informação existente. Era expresso

que «o Governo anterior limitou-se a elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação

presuntiva face à presença de fibrocimento – a qual, na maioria dos casos, não constitui ameaça imediata à

saúde pública –, tendo ficado um conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo sido as autarquias

locais envolvidas no processo».

Em 2016 o governo criou um grupo de trabalho para a remoção de amianto que é integrado por todos os

ministérios e é coordenado pelo Ministério do Ambiente. Os objetivos dessa iniciativa eram: (i) atualizar e

completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se

prestam serviços públicos, (ii) elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar, (iii) e encontrar

soluções para o seu financiamento e célere execução.

No entanto, ainda não foi procedida a uma ampla e abrangente atualização da referida listagem. A listagem

atual estará desatualizada porque em muitos casos se limitou à verificação de existência de fibrocimento. Esta

iniciativa legislativa prevê instituir na lei uma revisão e atualização desse listagem até ao final de junho de

2020, de forma a obter toda a informação salvaguardar a saúde pública e permitir a respetiva monitorização e

ações de remoção.

A Diretiva 1999/77/CE proibiu a partir de 1 de janeiro de 2005 a utilização de amianto em todos os Estados-

Membros da União Europeia. No entanto, esta diretiva foi transposta com atraso para a legislação nacional, no

caso pela Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.

A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, com vista a

«estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda

presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos». Esta lei dava ao governo um ano para proceder

ao «levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua

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construção», cuja listagem expressamente «é tornada pública, designadamente através do portal do Governo

na Internet».

Compete ainda ao governo «estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado quanto à

monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar», sendo que esse plano deve «estabelece a

hierarquia e as prioridades das ações corretivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em

edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos materiais».

No entanto, e ao contrário do que a lei especificou relativamente à listagem de edifícios, no que toca ao

plano calendarizado de monitorização de ações corretivas não se definiu essa obrigatoriedade de o tornar

público. Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa no

sentido de aplicar as mesmas regras previstas para a listagem ao plano calendarizado, prevendo-se público,

nomeadamente através do portal do Governo na Internet.

A divulgação pública do calendário de monitorização e de ações corretivas é uma questão de

transparência, de responsabilização das entidades públicas e de resposta às populações, trabalhadores e

utentes dos serviços públicos. É ainda essencial para o escrutínio público das ações de remoção de amianto

de edifícios públicos, instalações e equipamentos públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, permitindo o

conhecimento público do plano de calendarização e monitorização regular dos edifícios, instalações e

equipamentos públicos com amianto, bem como das ações corretivas a aplicar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Novo) A listagem referida no número 1 é revista e atualizada até 30 de junho de 2020.

Artigo 5.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Novo) O plano calendarizado referido nos números anteriores é tornado público, designadamente

através do portal do Governo na Internet, e atualizado anualmente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 109/XIV/1.ª

REGULA AS RELAÇÕES LABORAIS NA ADVOCACIA

Exposição de motivos

O modo de desempenho da advocacia apresenta hoje traços de mudança face ao modelo tradicional. À

antiga prática individual ou no âmbito de pequenas sociedades de advogados, têm vindo a acrescer, sobretudo

nos principais centros urbanos, grandes sociedades que empregam centenas de advogados e advogados-

estagiários.

É indesmentível que a multiplicação destas sociedades de advogados e desta forma de exercício da

advocacia tem criado um novo foco de precariedade, designadamente sob a forma de falsos recibos verdes.

Tal prática foi já objeto de sentenças e acórdãos (como por exemplo o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa,

de 22-10-2003, relativo ao processo n.º 4811/2003-4) estando igualmente abrangida pela Lei n.º 63/2013, de

27 de agosto, que visou materializar a existência de verdadeiras relações laborais também no exercício da

advocacia. É, pois, claro que, enquanto não se criar um enquadramento jurídico adequado, a prática de falsos

recibos verdes na advocacia permanecerá incólume, alimentada por uma argumentação de senso comum

como a que isso se deve ao excesso de oferta de advogados.

O verdadeiro interesse público, que é o combate à precariedade, também não pode ceder perante o falso

argumento de que o princípio da independência técnica – a que os advogados estão estatutariamente sujeitos

– impede a existência de contratos de trabalho. Por três razões essenciais: por um lado, porque o próprio

Estatuto da Ordem dos Advogados permite a existência de contratos de trabalho; por outro, porque o Código

do Trabalho, no seu artigo 116.º, afirma a compatibilidade entre a subordinação jurídica e a autonomia técnica

do trabalhador; e, por último, porque estes contratos de trabalho já existem de facto, apesar de não serem

reconhecidos enquanto tal.

A precariedade na advocacia existe, retira direitos às pessoas, potencia práticas abusivas por parte de

quem emprega e é uma situação de ilegalidade que é imperioso corrigir. São cada vez mais frequentes os

casos de advogados e advogadas que exercem a sua profissão para a mesma entidade empregadora, com

um rendimento fixo, sujeitos a horários de trabalho, ao cumprimento de Códigos de Conduta, estando

inseridos na estrutura organizativa da sociedade, respeitando tudo o que a entidade empregadora exige, mas

que, apesar de tudo isto, nunca veem formalizada em contrato a natureza laboral da sua prestação. Numa

palavra: têm todos os deveres de um trabalhador, mas nenhum direito. É totalmente desajustado erigir algo tão

vago como «uma relação especial de confiança» a cimento de uma relação laboral.

Também na hora da cessação da relação laboral destes advogados, não existe nenhum direito.

Despedimentos absolutamente injustificados surgem ao sabor de uma simples mudança de humor, sendo que,

na hora de um advogado escolher abandonar o seu local de trabalho, se apela ao seu brio profissional para o

obrigar a «dar tempo à casa». Admitir que nestas relações seja possível despedir abusivamente e sem justa

indemnização é algo que não se compagina com um mínimo de dignidade e que contraria a própria ordem

constitucional.

Outro exemplo deste flagelo é a total ausência de direitos relacionados com a parentalidade, havendo

centenas de relatos de advogadas que são obrigadas a regressar ao trabalho logo após o parto e se veem

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obrigadas a ir com os filhos para o trabalho para assegurar diligências e prazos. A advocacia esqueceu os

direitos de quem acabou de ter um filho e é essencial que estes direitos sejam plenamente reconhecidos.

É, pois, urgente criar um quadro que regule estas relações laborais e que não esqueça a natureza especial

das mesmas.

Justamente como acontece em muitos domínios de atividade, o combate à precariedade não se faz

legalizando-a ou fingindo que não é de precariedade que se trata. Na verdade, não é possível erradicar a

precariedade da advocacia sem reconhecer a existência de contratos de trabalho. O legislador não pode fugir

a esse desafio essencial, sob pena de estar a fugir ao próprio Estado de direito democrático.

Para o Bloco de Esquerda, é indispensável fazer esse combate também no plano legislativo, dando o

enquadramento jurídico correto às relações que existem no exercício da advocacia. Trata-se, portanto, de

tratar as coisas como elas são, dando-lhes o nome que deve ter: contrato de trabalho.

Partindo deste pressuposto, o projeto de lei que agora se apresenta garante que as relações laborais no

âmbito da advocacia são desenvolvidas dentro da legalidade, através de um contrato de trabalho reduzido a

escrito, aplicando-se o Código do Trabalho ao início, ao conteúdo e à cessação dessas relações laborais.

Tal é a única solução justa, já que mal se compreenderia que verdadeiras relações laborais fossem

remetidas para outro enquadramento legal.

Prevê-se também um prazo para que este projeto de lei não abranja apenas as relações que se formarão

no futuro, mas também as já existentes.

Também os advogados-estagiários são abrangidos por este projeto de lei. Considerar que a condição de

estagiário retira direitos para lá do que cabe no quadro da condição específica do estágio é algo inaceitável,

para mais numa profissão onde existem milhares de estagiários a trabalhar a título gratuito, já que é a única

forma de acederem à profissão desejada, ou não se tratasse de um estágio obrigatório de acesso à profissão.

Nos casos em que haja um exercício da profissão em regime dependente e exclusivo, estabelece-se que o

empregador é responsável pelo pagamento das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores, deixando-se, no entanto, margem para as partes encontrarem outro regime nos casos em que o

trabalhador não preste os seus serviços em regime de exclusividade.

O enquadramento do exercício dependente da profissão de advogado pelas normas adequadas do Direito

do Trabalho não pode significar que se ignorem as especificidades desta profissão. Nesse sentido, o Presente

Projeto de Lei elenca uma série de deveres especiais dos advogados, exigidos pela especial natureza da

prática da advocacia.

Em conclusão, trata-se de regular devidamente um modo de desempenho da advocacia cada vez mais

frequente, contribuindo para que a luta contra a precariedade seja também efetiva no seio da advocacia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável aos/às advogados/as que exercem a sua atividade

profissional para uma entidade empregadora de forma dependente.

Artigo 2.º

Âmbito e natureza

1 – Podem ser sujeitos desta relação, enquanto entidades empregadoras, designadamente as seguintes:

a) Sociedades de advogados;

b) Titulares de escritórios de advogados, singulares ou coletivos;

c) Advogados/as em prática individual;

d) Empresas.

2 – O regime previsto na presente lei tem natureza imperativa, sem prejuízo de condições mais favoráveis

que possam resultar do contrato individual.

3 – A presente lei é aplicável aos/às advogados/as estagiários/as, com as necessárias adaptações.

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Artigo 3.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o regime previsto no Código do Trabalho

relativamente ao contrato de trabalho.

Artigo 4.º

Condições gerais do exercício da atividade

A atividade dos/as advogados/as abrangidos/as pela presente lei, e regulada nos termos dos artigos

anteriores, deve conformar-se com as normas e os princípios deontológicos que regulam o exercício da

advocacia e que constam, designadamente, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aí se incluindo as que

respeitam à autonomia e independência técnicas.

Artigo 5.º

Deveres especiais

Os/as advogados/as cujo exercício da atividade se faça ao abrigo do regime jurídico constante da presente

lei encontram-se sujeitos aos seguintes deveres especiais:

a) Dever de confidencialidade respeitante a assuntos profissionais ou internos da entidade empregadora

em que se integram, incluindo em matéria de organização e clientela;

b) Dever de colaboração diligente e de boa-fé, de acordo com as orientações dos órgãos da entidade

empregadora em que se integram.

Artigo 6.º

Direitos especiais

Os/as advogados/as cujo exercício da atividade se faça ao abrigo do regime jurídico constante da presente

lei são sujeitos dos seguintes direitos especiais:

a) Direito à formação contínua necessária à manutenção de um nível adequado de capacitação técnica e

profissional no exercício da profissão, nos termos definidos na presente lei;

b) Direito de recusar a sua colaboração e solicitar oportunamente a sua substituição em casos específicos,

designadamente por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho poderá assumir qualquer das modalidades previstas no Código do Trabalho,

verificados que sejam os respetivos pressupostos de admissibilidade.

2 – O Contrato de Trabalho deve ser reduzido a escrito e uma cópia deve ser remetida ao Conselho Geral

da Ordem dos Advogados.

3 – O contrato de trabalho deve conter, no mínimo, a seguinte informação:

a) Identificação das partes e respetivas assinaturas;

b) Objeto e modalidade do contrato;

c) Atividade do trabalhador e data de início e de fim do contrato, caso se aplique;

d) Local de trabalho;

e) Duração do contrato e do período experimental, caso se aplique;

f) Horário de trabalho, férias e descanso;

g) Retribuição fixa e retribuição variável, caso se aplique.

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4 – A forma escrita é exigida apenas para prova das declarações negociais, não gerando a sua falta a

nulidade do contrato.

Artigo 8.º

Progressão

1 – A entidade empregadora deve manter informado/a os/as advogados/as, desde o momento da sua

admissão, das normas ou princípios relevantes e em vigor em matéria de progressão na estrutura em que se

integra.

2 – A entidade empregadora deve, ouvido/a o/a advogado/a interessados, aprovar o respetivo plano de

carreira, nos termos estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo os critérios de progressão

constantes do plano de carreira conter elementos de apreciação quantitativos e qualitativos, com respeito pelo

princípio da não discriminação.

Artigo 9.º

Formação

1 – Para o efeito do disposto na alínea a) do artigo 6.º, as entidades empregadoras devem estabelecer um

plano de formação dos/as advogados/as que as integram, devendo estes/as ser ouvidos/as na sua formulação

e das subsequentes atualizações.

2 – O plano de formação deve ser elaborado e alterado em função da evolução legislativa, jurisprudencial,

doutrinal e da prática forense, de forma a proporcionar ao/à advogado/a uma permanente atualização

enquanto profissional.

3 – As partes podem acordar por escrito que, no caso de denúncia do contrato por iniciativa do advogado

dentro de um prazo inferior a três anos contados a partir do termo da ação de formação, este tenha de

devolver à entidade empregadora as importâncias despendidas na mesma.

Artigo 10.º

Local de trabalho

1 – O advogado deve realizar a sua prestação profissional no local contratualmente definido.

2 – É admitido que, por estipulação das partes, o local de trabalho coincida com o domicílio pessoal do

advogado.

Artigo 11.º

Tempo de trabalho

1 – Considera-se tempo de trabalho do/a advogado/a o período de prestação efetiva da atividade no

escritório ou em juízo, bem como todo o tempo em que o/a advogado/a está adstrito à realização da sua

prestação, em reuniões com clientes ou membros da entidade empregadora, pesquisa, estudo, ou em outros

eventos relevantes organizados ou promovidos pela entidade empregadora.

2 – Integram ainda o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do

Trabalho.

Artigo 12.º

Férias

1 – O período de férias deve ser objeto de acordo entre o advogado e a entidade empregadora em que ele

se integra, a concluir até 31 de março de cada ano.

2 – O gozo de férias não prejudica a obrigação de realizar diligências e tarefas inadiáveis ou

improrrogáveis, devendo esta exigência ser compensada em data posterior acordada entre as partes.

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Artigo 13.º

Faltas e licenças

1 – Ao regime de faltas e licenças é aplicável o disposto no Código do Trabalho, com as necessárias

adaptações.

2 – As partes podem acordar no contrato uma retribuição complementar dos subsídios garantidos ao

advogado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Artigo 14.º

Retribuição e outras atribuições patrimoniais

1 – Pela atividade desenvolvida pelo advogado ser-lhe-á paga uma retribuição mensal fixa, cujo montante

deverá ser acordado pelas partes.

2 – Pode ser atribuída ao advogado, cumulativamente com a retribuição fixa, uma retribuição adicional, nos

termos que vierem a ser definidos no respetivo contrato.

3 – Serão pagas ao advogado todas as despesas realizadas no exercício da atividade profissional,

relativas, nomeadamente, a deslocações, estadias, custas, emolumentos e demais dispêndios.

Artigo 15.º

Contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições dos advogados, com

quem celebrarem contratos de trabalho, para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

2 – Nos casos em que o/a advogado/a não exerça a sua atividade dependente a título exclusivo, as partes

podem livremente estabelecer quem fica responsável pelo pagamento das contribuições para a Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Artigo 16.º

Cessação do contrato

1 – O contrato entre a entidade empregadora e o/a advogado/a pode cessar por qualquer das formas

estabelecidas no Código do Trabalho.

2 – A cessação do contrato pela entidade empregadora confere ao advogado os direitos estabelecidos no

Código do Trabalho.

Artigo 17.º

Fiscalização

Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a fiscalização da

aplicação da presente lei.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – O presente diploma aplica-se às situações por ele abrangidas pré-existentes à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – As entidades empregadoras devem dar cumprimento ao regime estabelecido neste diploma no prazo

de seis meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 110/XIV/1.ª

SOBRE O ESTABELECIMENTO DA RESIDÊNCIA ALTERNADA DOS MENORES, EM CASO DE

DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU

ANULAÇÃO DO CASAMENTO

Exposição de motivos

Apesar de o exercício em comum das responsabilidades parentais já ser possível desde 1995, foi com a

Lei n.º 6/2008, de 31 de outubro, que se estabeleceu a regra do exercício conjunto das responsabilidades

parentais para as questões de particular importância para a vida do menor.

Esta lei reformulou profundamente o artigo 1906.º do Código Civil (CC), que dispõe sobre o exercício das

responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de

nulidade ou anulação do casamento. Foi com a nova redação daquela disposição legal que se começou a

admitir, na prática judiciária, que o tribunal pudesse desenhar soluções que favorecessem o contacto regular

com ambos os progenitores, os quais passariam a dividir entre ambos a totalidade das responsabilidades de

ter aquele menor a seu cargo, por períodos temporais tendencialmente iguais e pré-determinados: é aquilo

que, atualmente, se entende por guarda compartilhada, ou residência alternada.

Embora a residência alternada se não encontre consagrada textualmente na legislação sobre o exercício

das responsabilidades parentais1, a verdade é que «… uma passagem pela jurisprudência dos tribunais

superiores permite-nos concluir ser posição dominante a admissibilidade da guarda compartilhada,

inclusivamente por imposição do tribunal (ou seja, na falta de acordo entre os pais, porquanto ambos

pretendem a residência exclusiva), colocando, contudo, como requisito que haja uma boa relação entre os pais

ou que, pelo menos, os conflitos entre os pais possam ser de algum modo amenizados» – cf. Ac. da Relação

de Coimbra de 27-04-2017 (Proc.º 4147/16.3T8PBL-A.C1).

Esta questão voltou à ribalta recentemente, a propósito da discussão da Petição n.º 530/XIII/3.ª, cujos

peticionários solicitam alteração legislativa com vista a estabelecer a presunção jurídica de residência

alternada para crianças de pais separados: a proposta subjacente é no sentido de que seja alterado o artigo

1906.º do CC, estabelecendo-se a residência alternada como regime preferencial, que não será aplicado

apenas quando o tribunal concluir que circunstâncias concretas respeitantes aos progenitores, ou o interesse

da criança, a desaconselhem.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Superior

da Magistratura, a propósito da aludida petição, e apenas este último foi inequivocamente a favor da aplicação

preferencial do regime da residência alternada.

1 Contudo, com a publicação da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro (Estatuto do Aluno e Ética Escolar), a residência alternada alcançou consagração legal, pois o legislador utilizou e admitiu expressamente, pela primeira vez, a expressão residência alternada, no n.º 6 do artigo 43.º «Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício de funções de encarregado de educação».

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O Conselho Superior da Magistratura defendeu, no referido parecer, que a legislação portuguesa deve

prever expressamente a residência alternada dos filhos de pais separados, devendo tal previsão deve ser

elevada a princípio com consagração legal, salvo motivos ponderosos.

Também o CSMP entende que deve ser expressamente prevista a residência alternada de filhos de pais

separados, mas, além disso, deve ter um estatuto privilegiado relativamente a outras soluções, como a

solução habitual de viver com um dos progenitores com visitas ao outro, sendo de ponderar mesmo quando

não haja acordo entre os progenitores.

O entendimento do CDS-PP não está com nenhuma destas posições, antes se aproxima mais da posição

defendida no parecer da Ordem dos Advogados. De facto, defende aquele parece que se o artigo 1906.º do

Código Civil passar a consagrar uma presunção de guarda partilhada, os progenitores que não estejam de

acordo com ela, passarão a ter de impugnar essa presunção, com os ónus e a conflitualidade daí decorrentes,

principalmente quando há registo de violência doméstica entre os progenitores.

Tudo aquilo que não se pretende, portanto.

Daí que o CDS-PP rejeite não só o estabelecimento de qualquer presunção legal para o efeito ou qualquer

regime-regra ou preferencial. O que para o CDS-PP é importante é que a lei traduza a prática judiciária, ou

seja, que consagre expressamente na lei a possibilidade de determinação do regime da residência alternada,

havendo acordo entre os progenitores, ou, ponderadas todas as circunstâncias e aferido o interesse do filho, o

tribunal o determine.

Cumpre referir, ainda, e no intuito de desfazer um equívoco muito comum em matéria de residência

alternada, que o estabelecimento de um tal regime não prejudica as obrigações alimentares. Assim, adita-se

uma norma que esclarece que, mesmo em caso de residência alternada, deve ser fixada prestação de

alimentos a cargo do progenitor que beneficie de melhor situação económica e se revele adequada à

satisfação das necessidades do filho.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, na sua redação atual, consagrando expressamente os termos em que

pode ser definido o regime da residência alternada dos menores em caso de divórcio separação judicial de

pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1096.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe:

a) Ao progenitor com quem o mesmo estiver a residir, caso vigore o regime da residência alternada;

b) Ao progenitor com quem resida habitualmente;

c) Ao progenitor com quem se encontra temporariamente, o qual, ao exercer as suas responsabilidades,

não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor

com quem o filho reside habitualmente.

5 – ................................................................................................................................................................... .

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6 – O tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, nos termos

acordados entre ambos, ou, ponderadas as circunstâncias concretas e o superior interesse daquele, nos

termos que forem determinados pelo tribunal.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – O exercício das responsabilidades parentais em regime de residência alternada não prejudica a

aplicação das disposições sobre obrigação alimentar impostas por lei».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Assunção Cristas — João Pinho de

Almeida — Ana Rita Bessa.

————

PROJETO DE LEI N.º 111/XIV/1.ª

ACRESCE EM 60 DIAS O PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL INICIAL, EM CASO DE NASCIMENTO

DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA E AUMENTA O MONTANTE DO SUBSÍDIO PARA

ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA ONCOLÓGICA,

PROCEDENDO À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (CÓDIGO DO

TRABALHO), À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL (REGIME

JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE) E À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL (REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE DOS

TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA INTEGRADOS NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL

CONVERGENTE)

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos

seus direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações

de nascimentos múltiplos ou prematuros.

No nosso entendimento não só é necessário, como é justo, que se crie uma discriminação positiva no

período de duração da licença parental inicial para quem tinha um filho com deficiência ou doença rara, pois, o

que é uma situação diferente, merece ter um tratamento diferenciado do que é comum.

São consideradas doenças raras, ou órfãs, aquelas que têm uma prevalência inferior a cinco casos por

cada dez mil pessoas.

No seu conjunto, na União Europeia, estima-se que as doenças raras afetem cerca de 6% a 8% da

população, o que significa que, em Portugal, existirão cerca de seiscentas a oitocentas mil pessoas portadoras

destas doenças.

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Cerca de 80% das doenças raras têm origem genética identificada e 50% de novos casos são

diagnosticados em crianças.

De acordo com os valores que têm sido apontados, existem entre cinco mil e oito mil doenças raras. Cada

uma destas doenças atinge menos de 0,1% da população. A maioria é grave e, por vezes, altamente

incapacitante, com aparecimento precoce antes dos 2 anos de idade, associando multideficiência (deficiência

motora, sensorial ou intelectual). Enquanto outras não são impeditivas do normal desenvolvimento intelectual e

apresentam evolução benigna e até funcional, se diagnosticadas e tratadas atempadamente.

Estas doenças são responsáveis por 35% da mortalidade em crianças com menos de 1 ano de idade.

Neste sentido, propomos o acréscimo do período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 60 dias, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai.

Esta medida já foi apresentada pelo CDS-PP na anterior Legislatura, mas, apesar de ter baixado à

comissão sem votação, quando decorreu a votação na especialidade o PS, o BE, o PCP e o PEV votaram

contra sendo, nesse sentido, rejeitada.

Contudo, quando acreditamos que estamos no caminho certo não desistimos e, nesse sentido, voltamos a

reapresentar esta medida.

Na final da anterior Legislatura foram aprovadas algumas alterações aos montantes e às durações das

licenças e subsídios parentais ou para assistência a filho, nomeadamente o aumento do montante dos

subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, que passou de 65% da remuneração de referência

do beneficiário para os 100% para os trabalhadores do setor privado mas, no que concerne aos trabalhadores

do setor público, a percentagem da remuneração manteve-se nos 65%.

No entendimento do CDS, e, não obstante ter votado favoravelmente este aumento, entendemos que não

faz sentido manter esta divergência entre setor público e setor privado, e, por isso, entendemos que devemos

aumentar também para os 100% para estes trabalhadores.

Outra das falhas que as recentes alterações às normas das licenças e subsídios consagrou é que, apesar

dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho ter passado a ser pago a 100% da remuneração

de referência, no que diz respeito ao subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica continua a ser para a 65% da remuneração de referência.

Assim, e porque entendemos que não é justo que o subsídio para assistência a um filho com deficiência ou

doença crónica ou oncológica seja de referência menor que o subsídio para assistência a filho, propomos que

este subsídio também passe a ser pago a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei acresce em 60 dias o período de licença parental inicial, em caso de nascimento de

criança com deficiência ou doença rara.

2 – A presente lei aumenta também o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência,

doença crónica ou doença oncológica.

3 – A presente lei equipara ainda o montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho

entre trabalhadores ao abrigo do Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade e trabalhadores ao

abrigo do Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública

Integrados no Regime de Proteção Social Convergente.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 40.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é acrescida

em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos termos do presente artigo.

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – Na falta da declaração referida no n.º 9 a licença é gozada pela mãe.

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6, 7 e 8 e a suspensão da licença prevista no n.º 13 são

feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento

hospitalar.

15 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 13,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.

16 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11 ou 12.

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade, aprovado pelo Decreto-Lei N.º

91/2009, de 9 de abril

O artigo 36.º Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009,

de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica é igual 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o

valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função

Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009,

de 9 de abril

O artigo 23.º Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública

Integrados no Regime de Proteção Social Convergente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

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18

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 100%;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 100%, tendo

como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

f) ....................................................................................................................................................................... :

i. ............................................................................................................................................................... ;

ii. ............................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Assunção

Cristas — Telmo Correia.

————

PROJETO DE LEI N.º 112/XIV/1.ª

QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A CONDUTA DE QUEM

MATE, SEM MOTIVO LEGÍTIMO, ANIMAL DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, constituiu um marco histórico ao criminalizar, pela primeira vez, no

nosso ordenamento jurídico os maus tratos e o abandono de animais de companhia.

Tratou-se, sem dúvida, de um importante passo, fruto da evolução civilizacional decorrente de uma

inegável consciência social generalizada apologista de uma maior proteção dos animais de companhia.

O PSD participou ativamente na instituição desse regime que visou conferir tutela penal aos animais de

companhia, protegendo-os em relação às condutas que são mais lesivas da sua saúde e bem-estar,

contribuindo com a apresentação de uma iniciativa legislativa própria que esteve na origem da referida lei.

Volvidos mais de cinco anos desde a aprovação daquela lei, sobressai da sua aplicação um aspeto que

urge ser melhorado e que diz respeito à morte de animal de companhia.

Nunca esteve no espírito do legislador que a morte de animal de companhia ficasse fora do tipo penal

previsto no artigo 387.º do Código Penal, quando esta constitui a conduta mais gravosa contra animais de

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companhia. Aliás, foi precisamente por isso que o legislador previu a agravação da moldura penal quando dos

maus tratos resultasse a morte do animal de companhia.

Para dissipar quaisquer dúvidas interpretativas que se têm registado na aplicação da lei, o PSD propõe,

através da presente iniciativa legislativa, que a morte de animal de companhia não assente em prática

veterinária ou em qualquer outra causa de justificação, ainda que provocada sem infligir dor, esteja

expressamente incluída no tipo penal.

Nesse sentido, propõe-se que a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia seja

punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, punindo-se igualmente a respetiva tentativa.

Esta alteração vem responder a um conjunto de apelos de várias entidades, para além de clarificar aquela

que foi, desde sempre, a intenção do legislador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 387.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de

6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e maus tratos a animal de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão até três anos ou

com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – (Anterior n.º 1).

4 – (Anterior n.º 2).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira — Cristóvão Norte.

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PROJETO DE LEI N.º 113/XIV/1.ª

CONFERE AOS ADVOGADOS A PRERROGATIVA DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS NOS

QUAIS SEJAM MANDATÁRIOS OU DEFENSORES OFICIOSOS EM CASO DE DOENÇA GRAVE OU

EXERCÍCIO DE DIREITOS DE PARENTALIDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, o qual consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto, constituiu um importante

avanço nesta matéria prevendo o seguinte:

«Artigo 2.º

Maternidade ou paternidade

Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso,

gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que

devam intervir, nos seguintes termos:

a) Quando a diligência devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, o adiamento não deve

ser inferior a dois meses e quando devesse ter lugar durante o segundo mês, o adiamento não deverá ser

inferior a um mês;

b) Em caso de processos urgentes, os prazos previstos na alínea anterior são reduzidos a duas semanas e

uma semana, respetivamente, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos

201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas

anteriores.

Artigo 3.º

Falecimento

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir:

a) Nos cinco dias consecutivos ao falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa

com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha

colateral.»

Não obstante o avanço, o diploma supra explicitado não confere uma cabal proteção aos advogados,

mormente aos que exercem a profissão de forma isolada, no que respeita ao exercício do direito à licença de

parentalidade e por doença, que permita uma dispensa da atividade com plena amplitude, a qual abarque

necessariamente a suspensão de prazos relativos a todos os atos processuais.

A celeridade da justiça deve ser conjugada com os direitos elementares desta classe profissional,

designadamente em vetores como a maternidade/paternidade, falecimento de familiares ou doença grave.

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Terminamos sublinhando que, à semelhança do que se encontra estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 131/2009, de 1 de junho, a previsão de direitos patentes na presença iniciativa, «em nada prejudica os

poderes do mandatário de substabelecer o mandato nos termos da lei, nem a liberdade de escolha do

mandatário pelo mandante».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais nos quais sejam

intervenientes enquanto mandatários ou no âmbito do patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para o

exercício de direitos de parentalidade.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditado o artigo 272.º-A ao Código de Processo Civil, o qual apresenta a seguinte redação:

«Artigo 272.º-A

Suspensão da instância em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos mandatários

1 – Em qualquer fase do processo, os advogados podem requerer a suspensão da instância, por períodos

que, na sua totalidade, não excedam os 60 dias, nas seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do

patrocínio oficioso;

b) Exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.

2 – A suspensão da instância prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento ou da adoção de filho.

3 – A suspensão do processo prevista nos números anteriores depende sempre da apresentação de

documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato

ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso.

4 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os atos processuais referentes a processos

urgentes.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado o artigo 7.º-A ao Código de Processo Penal, o qual apresenta a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Suspensão do processo em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos advogados

1 – Os mandatários, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do

processo por períodos que, na sua totalidade, não excedam os 60 dias, nas seguintes situações:

a) Doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelos advogados, ainda que no exercício do

patrocínio oficioso;

b) Exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.

2 – A suspensão do processo prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 120 dias após a

data do nascimento ou da adoção de filho.

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3 – A suspensão do processo prevista nos números anteriores depende sempre da apresentação de

documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato,

ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso.

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável em processos urgentes, designadamente em processos

com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de

Processo Penal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 114/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PREVENDO O REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA DA CRIANÇA NA

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO,

SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO

CASAMENTO

Exposição de motivos

Nas situações de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento, as responsabilidades parentais devem estar sujeitas a um regime que privilegie aquele que é o

eixo central de qualquer tomada de decisão: o superior interesse da criança. Não é incomum, que neste tipo

de situações, seja difícil encontrar o equilíbrio entre os interesses dos pais e os direitos das crianças.

Se por um lado importa assegurar a igualdade de género no que respeita aos direitos e responsabilidades

parentais importa igualmente assegurar a solução que melhor responda às necessidades específicas da

criança e que melhor cumpra o objetivo do desenvolvimento de todas as suas potencialidades e capacidades

com vista à sua integração equilibrada e harmoniosa na família e na sociedade.

Para responder a este superior interesse, e desde que não existam quaisquer outros motivos que

justifiquem decisão diferente, a possibilidade de manter o mesmo tempo de contacto e convivência com ambos

os progenitores, optando-se, portanto, pelo regime de residência alternada, surge como uma solução positiva.

Apesar de o regime de residência alternada já ser um dos regimes de possível aplicação, há ainda algum

caminho por fazer. Seja porque este regime exige um maior equilíbrio entre os interesses das mães e pais e

os direitos das crianças, seja porque ainda subsiste uma ideia retrógrada de que à mulher devem caber todas

as tarefas extralaborais, incluindo a educação dos/as filhos/as, a mudança legislativa agora proposta surge

com o intuito de sinalizar a importância de procurar desenvolver este regime. A verdadeira igualdade de

género só se atinge quando ambas as pessoas tiverem os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades.

Deste modo, o presente projeto de lei clarifica a lei estipulando que, do ponto de vista do legislador, e desde

que cumpridas todas as condições que adiante se enumeram, privilegiar o regime de residência alternada é a

solução politicamente adequada.

Naturalmente, não ignora este Grupo Parlamentar que o regime em causa não é um bem em si mesmo. Só

perante cada caso concreto é que se poderá aferir se este é o melhor regime. Sendo certo que o contacto dos

filhos com pais e mães deve ser estimulado e que o regime da residência alternada permite uma convivência

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mais equitativa com pais e mães e, portanto, uma partilha das responsabilidades parentais mais igualitária, a

sua aplicação deve obedecer, como se disse, a um conjunto de salvaguardas.

Por um lado, é importante assegurar o direito de audição da criança sobre todas as decisões que lhe digam

respeito, de acordo aliás, com o estipulado no Regime Geral do Processo Tutelar Cível e na Convenção sobre

os Direitos das Crianças.

Outra salvaguarda, é a de que residência alternada não sirva de pretexto para obviar ao dever de

prestação de alimentos imposto por lei ou decorrente de acordos previamente estabelecidos.

Por fim, mantém-se, agora com nova formulação e nova inserção sistemática, a salvaguarda de que a

residência alternada é o pior dos regimes para os casos onde exista violência doméstica. Como tal, para

proteção da integridade física e psíquica das mulheres e das crianças, exclui-se a possibilidade de o regime de

residência alternada ser aplicado quando se estiver perante uma situação de violência doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil prevendo o regime de Residência Alternada da criança na regulação do

exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho,

605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80,

de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de

junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86,

de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 257/91, de 18 de julho,

423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro e

163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de

dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas

Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas

Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 273/2001, de 13 de

outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto,

pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de

outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de

29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de

julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de

30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro,

143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março,

24/2017, de 24 de maio, 43/2017, de 14 de junho, 48/2018, de 14 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto,

64/2018, de 29 de outubro e 13/2019, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O Tribunal deve decidir pelo modelo de residência alternada da criança com cada um dos progenitores,

sem prejuízo da fixação de prestação de alimentos impostas por lei ou decorrentes de acordos de regulação

das responsabilidades parentais anteriormente estabelecidos, sempre que, ponderadas todas as

circunstâncias relevantes atendíveis, este corresponda ao superior interesse da criança.

7 – Antes da decisão prevista no número anterior, o Tribunal deve, salvo quando circunstâncias

ponderosas o desaconselham, proceder à audição da criança, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e

do artigo 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

8 – Para efeitos dos n.os 2 e 6, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais,

assim como o regime de residência alternada, pode ser julgado contrário aos interesses das crianças nos

casos em que:

a) Exista pendência de processos relativos ao crime de violência doméstica, ou

b) For decretada medida de coação, aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores

ou decisão de condenação, ou

c) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

9 – Para efeitos dos n.os 2, 6 e 8, a decisão do Tribunal depende da receção de comunicação judicial de

que não procede nenhum processo de violência doméstica.

10 – (Anterior n.º 6).

11 – (Anterior n.º 7).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

O artigo 1906.º-A do Código Civil é revogado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 115/XIV/1.ª

DETERMINA A REMOÇÃO DE PRODUTOS QUE CONTÊM FIBRAS DE AMIANTO AINDA PRESENTES

EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, foi aprovada com vista a estabelecer procedimentos e objetivos para a

remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos

públicos. Foi, assim, definido que:

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i. Num prazo de um ano, ou seja, em 2012, o Governo procederia ao levantamento de todos os

edifícios, que contêm amianto na sua construção e que, subsequentemente, fosse publicada uma

listagem desses locais devendo, num prazo de 3 meses, a Autoridade para as Condições do Trabalho

definir os locais onde se deveria proceder ou à monitorização ou à retirada de materiais contendo

Amianto.

ii. Por fim, deveria o Governo, nos 3 meses seguintes, ainda em 2012, estabelecer um plano

calendarizado quanto à remoção dos materiais, definindo a hierarquia e as prioridades das ações

corretivas a promover.

Em face do incumprimento da lei, o XXI Governo Constitucional criou um grupo de trabalho, cujo

desempenho culminou com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, com os

objetivos de:

(i) Atualizar e completar a listagem de materiais que contém amianto nos edifícios onde se prestam

serviços públicos,

(ii) Elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar, e

(iii) Encontrar soluções para o seu financiamento e célere execução.

De acordo com o relatório do grupo de trabalho do amianto o número de edifícios diagnosticados, no

âmbito da Administração Central, que careciam de intervenção ascendia, em 2017, a 4263 edifícios, estando

completo o diagnóstico de 88% do total de edifícios da Administração Pública Central.

O custo estimado das intervenções nestes 4263 edifícios seria de cerca de 422 milhões de euros e estaria

verificada a elegibilidade do investimento por parte do Banco Europeu de Investimento e do Banco de

Desenvolvimento do Conselho da Europa, com um financiamento até 75% do custo total, sendo o restante

financiamento assegurado por fundos europeus e verbas do Orçamento do Estado.

Em 2019, e ao contrário do preconizado na referida Resolução do Conselho de Ministros:

(i) Não se conhece o resultado do diagnóstico dos restantes 12% dos edifícios da Administração

Central que estavam por diagnosticar em 2017;

(ii) Não se conhece o resultado do diagnóstico dos edifícios públicos da Administração Local e

respetiva calendarização das intervenções que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros

deveria estar terminado em 2017;

(iii) Não se conhece a execução das intervenções de remoção de amianto, nos edifícios da

Administração Central, preconizada na Resolução do Conselho de Ministros e no Plano Nacional de

Reformas, até 2020;

Adicionalmente, não existe um plano para o diagnóstico e remoção de materiais contendo amianto nos

edifícios particulares.

Tendo em conta que se encontra em causa a saúde pública, e que de acordo com estudo da Organização

Mundial de Saúde o custo com o tratamento das doenças e respetivos custos acrescidos com a Segurança

Social ascende a cerca de 1,6 milhões de euros por paciente, é patente a necessidade de intervenção urgente

nos materiais e equipamentos que contêm amianto, seja do ponto de vista da salvaguarda da saúde e vida das

pessoas, seja do ponto de vista da racionalidade económica.

Considera-se ainda, face ao histórico de falta de atuação na remoção do amianto e da falta de

transparência do reporte dos resultados da atuação do Governo à Assembleia da República, ser necessária a

criação de uma Comissão independente, que responda perante a Assembleia da República sobre a execução

da presente lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em

edifícios, instalações e equipamentos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

26

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

São aditados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, referente ao

regime que estabelece os procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Central

Até 2020 procede-se à remoção de todos os materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios

públicos da Administração Central.

Artigo 11.º

Diagnóstico, priorização e calendarização de intervenções de remoção de materiais e equipamentos que

contêm amianto em edifícios públicos da administração local

O Governo, em articulação com a Associação Nacional de Municípios, procede ao diagnóstico, priorização

e calendarização de intervenções de remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios

públicos da Administração Local, até ao final de 2020.

Artigo 12.º

Remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da administração local

O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a remoção de todos os materiais e

equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da administração local até ao final de 2021.

Artigo 13.º

Plano de intervenção para o diagnóstico e remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em

edifícios particulares

O Governo elabora um plano de intervenção para o diagnóstico e remoção de materiais e equipamentos

que contêm amianto, incluindo as respetivas soluções de financiamento, até ao final de 2020.

Artigo 14.º

Comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas de remoção do amianto em

Portugal

1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas da presente lei,

sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

2 – A comissão independente é composta por dez peritos na matéria, designados pela Assembleia da

República, através de proposta de Universidades e Organizações não-governamentais nas áreas do ambiente

e da saúde.

3 – A comissão independente é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade,

respondendo apenas perante a Assembleia da República.

4 – É da competência da comissão independente, o reporte da avaliação do cumprimento da presente lei,

nos termos do artigo 16.º.

5 – A comissão independente tem sede no Ministério das Finanças, sendo os meios humanos,

administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento da mesma facultados pelo Ministério das Finanças,

mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.

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27

Artigo 15.º

Membros da Comissão Independente

1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho da

comissão independente a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de

fiscalização ou controlo de natureza análoga.

2 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da

escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações não-governamentais nas áreas do ambiente e

da saúde, para um mandato de cinco anos.

3 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República e tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista,

podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da

República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

4 – O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

5 – Os peritos auferem de senhas de presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho

conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 16.º

Reporte da avaliação do cumprimento da Lei à Assembleia da República

1 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei elabora um relatório semestral sobre

o cumprimento das disposições previstas na presente lei.

2 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei apresenta à Assembleia da

República, até fevereiro e agosto de cada ano, o relatório semestral referido no ponto anterior.

3 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei deverá apresentar o primeiro

relatório anual em fevereiro de 2020.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 116/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO DESENHO ECOLÓGICO E DO AUMENTO DO CICLO DE

VIDA DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

Exposição de motivos

É essencial fomentar uma economia circular, nos equipamentos elétricos e eletrónicos, ao nível do

desenho ecológico dos mesmos, seja pelas matérias-primas utilizadas e respetivo impacto com o destino final,

seja pelo aumento do seu período de vida.

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A própria revisão de 2018 da Diretiva-Quadro Resíduos introduziu uma obrigação de modular as

contribuições financeiras pagas pelos produtores com base em determinados critérios de produto, incluindo

durabilidade, capacidade de reparação, reutilização, reciclagem ou presença de substâncias perigosas. Uma

vez implementado em toda a União Europeia, espera-se que esta ferramenta incentive um melhor design dos

equipamentos elétricos e eletrónicos.

Adicionalmente, a orientação da Comissão Europeia, de 2016, sobre a Diretiva de Práticas Comerciais

Desleais especifica que «obsolescência planeada, ou obsolescência embutida em design industrial, é uma

política comercial que envolve deliberadamente o planeamento ou o design de um produto com vida útil

limitada, para que ele se torne obsoleto ou inoperante após um certo período de tempo».

Existem diferentes tipos de obsolescência, entre elas:

– A obsolescência prematura, ou seja, o produto dura menos do que sua «vida útil» normal.

– A obsolescência indireta, quando os componentes necessários para reparar o produto são inatingíveis ou

não podem ser reparados ou substituídos (por exemplo, baterias soldadas).

Assim, para além da futura implementação de incentivos financeiros e a devida assunção da

responsabilidade alargada do produtor, é necessário garantir, desde já, a implementação de medidas para a

promoção do desenho ecológico e aumento do ciclo de vida de equipamentos elétricos e eletrónicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos

equipamentos elétricos e eletrónicos.

Artigo 2.º

Definições

1 – «Garantia comercial» é um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor perante o

consumidor, para além das obrigações legais do vendedor relativas à garantia de conformidade, de

reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não

ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade,

estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada na celebração do contrato ou

antes desta, correspondendo a uma nova designação no âmbito da expressão «garantia legal», conforme

estabelecido no regime jurídico referente à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

2 – «Garantia de durabilidade» corresponde à capacidade de os bens manterem as suas funções e

desempenho previstos através de uma utilização normal.

Artigo 3.º

Garantia de durabilidade

1 – Os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos devem apresentar, para além da garantia

comercial, uma garantia de durabilidade dos produtos, indicando o tempo de vida útil expectável dos mesmos.

2 – Para além da emissão da garantia de durabilidade do produto, os produtores devem indicar a

durabilidade do mesmo na respetiva rotulagem.

3 – Para efeitos de implementação do número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos

direitos do consumidor regulamenta a presente lei num prazo de seis meses após a sua publicação.

Artigo 4.º

Efeitos da garantia de durabilidade

Após o final do período da garantia comercial, e até ao final do período indicado na garantia de

durabilidade, os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos devem garantir a reparação dos mesmos,

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através da obrigatoriedade de disponibilização das peças necessárias, nos termos do disposto no artigo

seguinte.

Artigo 5.º

Custos de reparação durante a garantia de durabilidade

1 – O custo de reparação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, após o término da garantia comercial e

até ao término do período da garantia de durabilidade é suportado pelo consumidor, sendo que este não

deverá exceder 30% do valor de aquisição dos mesmos.

2 – Nos casos em que o custo de reparação exceda o montante referido no número anterior, o produtor

deve suportar o custo remanescente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 117/XIV/1.ª

ALARGA O ACESSO À NATURALIZAÇÃO ÀS PESSOAS NASCIDAS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

APÓS O DIA 25 DE ABRIL DE 1974 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA NACIONALIDADE

(PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A nacionalidade é um dos principais traços de identidade de todos os seres humanos, uma vez que a

mesma transporta consigo um vínculo de integração a um Estado e a sua cultura.

De acordo com o Observatório das Migrações, Portugal com as profundas alterações que efetivou, nos

últimos anos, em matéria de nacionalidade, passou a apresentar um dos modelos mais favoráveis do mundo

para aquisição da nacionalidade. Portugal colheu desta forma o reconhecimento internacional pela forma como

tem vindo progressivamente a melhorar e fomentar a articulação entre os vários elementos passíveis de

aquisição de nacionalidade – ius soli, ius domicili e ius sanguinis –, apostando numa política pautada pela

integração de imigrantes na sociedade portuguesa.

Prova disso é o facto de Portugal, nos últimos 10 anos, ter atribuído a nacionalidade portuguesa a 402 mil

cidadãos, o que representa um aumento em sete vezes mais do que as atribuições de nacionalidade em

relação ao período homólogo anterior. Estes dados fazem de Portugal um dos países com melhor

enquadramento legal para aquisição de nacionalidade, encontrando-se na primeira posição do ranking

concernente ao índice de avaliação das políticas de integração de imigrantes – MIPEX.

Apesar de o ordenamento jurídico português ser reconhecido internacionalmente como favorável à

aquisição de nacionalidade, existem alguns aspetos não-estruturais da Lei da Nacionalidade que podem ser

melhorados.

Na anterior Legislatura por via da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, para cujo texto final o PAN

contribui com o seu Projeto de Lei n.º 548/XIII/2.ª, foram conseguidas algumas melhorias significativas, uma

vez que se alargou o acesso à nacionalidade originária para filhos e filhas de imigrantes que residam há dois

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

30

anos em território nacional. Ampliou-se também o elenco de casos em que a nacionalidade por ascendência

pode ser pedida. Contudo, na atual Legislatura existem condições para que outros avanços sejam dados, tanto

mais que várias foram as propostas constantes de alguns programas eleitorais para as eleições para a

Assembleia da República deste ano e do próprio programa do XII Governo Constitucional.

Ciente da importância deste debate e da necessidade de se abrir uma discussão política e técnica no

quadro da Assembleia da República sobre a melhoria de aspetos não estruturais da Lei da Nacionalidade, o

PAN traz a debate o presente projeto de lei que consagra a promessa constante do programa eleitoral num

sentido de alterar a Lei da Nacionalidade para englobar todos os nascidos em território português, como tal

considerando portugal continental e regiões autónomas, a partir de 1974.

Esta proposta procura assegurar a correção de uma situação de injustiça que existe relativamente a um

conjunto de cidadãos, nomeadamente afrodescendentes, nascidos em território nacional, entre 1974 e antes

da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, a quem a lei não são reconheceu o direito à nacionalidade

portuguesa. Esta é uma situação socialmente delicada, uma vez que em muitos casos deu origem a situações

de não documentação que contribuíram para uma grave ostracização destes cidadãos.

Tal situação foi causada pelo Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, que, embora tenha salvaguardado

alguns casos, determinou ope legis a perda de nacionalidade para os indivíduos nascidos ou domiciliados nas

ex-colónias, sem que se tivesse tido em conta as suas motivações e ligações efetivas com Portugal. Os efeitos

desta injustiça são ainda hoje bastante criticados e devem, por esse motivo, durante esta Legislatura ser

corrigidos. De resto, Portugal, através da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que reconheceu o direito de

naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, já deu provas de que é capaz de assumir

os seus erros históricos e de os corrigir.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados/as apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território português após o dia 25

de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, procedendo para o efeito à nona

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de

19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º

194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na

alínea b) do n.º 1, aos nascidos em Portugal Continental ou nas regiões autónomas, após o dia 25 de Abril de

1974 e antes da entrada em vigor da presente lei, filhos de estrangeiros que, independentemente do título,

tivessem residência permanente no território português ao tempo do nascimento e que não se encontrassem

ao serviço do respetivo Estado, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no prazo de 90 dias a contar da

publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada

em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 118/XIV/1.ª

ALARGA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUS SOLI NA LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

(NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Através das Leis Orgânicas n.º 2/2006, de 17 de abril e n.º 2/2018, de 5 de julho, a Assembleia da

República aprovou, com o voto favorável do PCP, alterações à Lei da Nacionalidade que tiveram um impacto

muito positivo ao permitir a aquisição de nacionalidade portuguesa por muitos cidadãos nascidos e a residir

em Portugal, que não podiam aceder à cidadania portuguesa devido às restrições impostas ao

reconhecimento do jus soli para a aquisição da nacionalidade originária.

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Por outro lado, foi eliminada em grande parte a discricionariedade na atribuição da nacionalidade por

naturalização, com a inversão do ónus da prova da efetiva ligação à comunidade nacional. Deu-se assim uma

evolução que trouxe um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus

sanguinis em prejuízo do jus soli, criando obstáculos desnecessários à integração de muitos cidadãos que

deveriam e mereceriam ser legalmente reconhecidos como portugueses.

Porém, como na altura o PCP fez questão de salientar, as alterações deveriam ter ido mais longe na

consagração do jus soli e não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa, a cidadãos aqui

nascidos, do tempo de residência dos seus progenitores em território nacional.

O PCP votou favoravelmente as leis aprovadas em 2006 e em 2018 pelo progresso que representaram,

mas considerou que se podia ter ido mais longe na consagração do jus soli. Desde que os pais residissem em

Portugal, os filhos cá nascidos deveriam poder ser portugueses, sem abdicar da exigência de que pelo menos

um dos progenitores resida em Portugal. Faz todo o sentido considerar portugueses de origem todos os

indivíduos, filhos de cidadãos não nacionais, nascidos em Portugal, desde que esse nascimento não tenha

sido meramente ocasional numa passagem por Portugal de pessoas nem cá residem nem cá querem residir,

ou que cá tenham vindo com o único propósito de obtenção de nacionalidade portuguesa por mera

conveniência não tendo nem pretendendo ter qualquer outra relação com a comunidade nacional.

Evidentemente que importa também ressalvar a situação de cidadãos estrangeiros que não pretendem que os

seus filhos, embora nascidos em Portugal, tenham nacionalidade portuguesa.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que possam ser cidadãos portugueses de origem, os cidadãos

nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país,

e que na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em Portugal a possam adquirir,

sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 15.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,

de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro e n.º 2/2006, de 17 de abril, Lei n.º

4/2013, de 3 de julho, Leis Orgânicas n.º 1/2013, n.º 8/2015, de 22 de junho, n.º 9/2015, de 29 de julho e n.º

2/2018, de 5 de dezembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, ao tempo do nascimento, um

dos progenitores aqui resida independentemente do título;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

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Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) (Revogada).

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente do título;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).

Artigo 15.º

Residência legal

1 – Para efeitos da presente lei presume-se que residem legalmente no território português os indivíduos

que aqui se encontrem e contra os quais não impenda medida de expulsão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves —

Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 119/XIV/1.ª

ALARGA O PRAZO DE GARANTIA NA VENDA DE BENS MÓVEIS DE CONSUMO (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A obsolescência programada é um problema grave para o direito dos consumidores, mas também para a

sustentabilidade do planeta.

Considera-se obsolescência programada o conjunto de técnicas pelas quais um produtor pretende reduzir

deliberadamente a vida útil de um produto para aumentar a sua taxa de substituição. O resultado é que o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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produto perde capacidade funcional e, como tal, o consumidor compra um novo produto para o substituir. Este

modelo de negócio não corresponde de forma alguma às necessidades sociais, aumenta as emissões de

gases de estufa, coloca os sistemas de tratamento de resíduos sob pressão, preda os recursos naturais,

coloca em risco os ecossistemas e a vida selvagem. É, pois um modelo de produção que apenas serve

interesses de acumulação de capital.

A sociedade deve organizar-se para promover uma utilização sustentável e racional dos recursos e para

que a produção efetivamente sirva para suprir as suas necessidades. Os recursos são finitos e a sua

exploração apresenta sempre impactos nas populações e no planeta pelo que devem ser preservados sempre

que possível e o modelo de produção deve estar ajustado a essa realidade. De igual modo, os resíduos –

nomeadamente de equipamentos elétricos e eletrónicos – são compostos por matérias perigosas cujo

tratamento é dispendioso e constituem risco de poluição gravosa.

A existência da obsolescência programada é uma realidade. Aliás, as atuais regras de proteção do

consumidor não nos protegem devidamente perante esse fenómeno e, de forma mais abrangente, não

implementam um modelo de produção assente nos seus direitos e interesses.

Em 2018, a Apple e a Samsung foram multadas em Itália em 10 e 5 milhões de euros, respetivamente, por

usarem métodos de obsolescência programada nos seus telemóveis. A autoridade para a concorrência italiana

descobriu que algumas atualizações de software dos telemóveis inteligentes tinham um efeito negativo no

desempenho desses equipamentos, tornando menos funcionais os telemóveis mais velhos incentivando assim

a compra de novos. Este é um exemplo de uma técnica que limita a idade útil do equipamento.

Registam-se casos em que o produto pode ser construído à partida para ter uma durabilidade inferior

aquela que poderia ter com a tecnologia disponível e com sensivelmente o mesmo investimento.

A impossibilidade de reparação o bem, assim como a impossibilidade de substituição isolada de elementos

desse equipamento são outras causas que contribuem para uma menor durabilidade do bem. Noutros casos

há funcionalidades ou aplicações que deixam de funcionar em modelos mais antigos apesar de os mesmos

estarem completamente aptos a esse funcionamento. São também utilizadas alterações ligeiras, de moda, em

que apesar dos aparelhos manterem as suas características operacionais são apresentados como novidade

de forma a fomentar o consumo.

A economia circular tem sido anunciada como um dos princípios base a nível europeu e do país, no entanto

não são conhecidas medidas para aumentar a durabilidade dos equipamentos de forma a garantir uma menor

incorporação de recursos naturais no ciclo de produção e consumo.

A tecnologia não é neutra. No caso em apreço, alargar o prazo de garantia dos bens móveis de consumo

deve levar ao desenvolvimento de técnicas e métodos que permitam o cumprimento dessa durabilidade. O

mercado mostra que não consegue por si só aumentar drasticamente a durabilidade da maior parte dos bens

de consumo. Aliás, não existe grande incentivo a fazê-lo, dado que garantir ciclos de consumo curtos

providencia mais lucros a uma indústria económica e ecologicamente insustentável.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa para

alargar o prazo de garantia de bens móveis de consumo de 2 para 5 anos, como medida que confere ao

consumidor mais direitos sobre os bens que adquire, mas também no sentido de garantir a sustentabilidade

ambiental e o combate à crise climática.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alargando o

prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21

de maio, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de cinco anos a contar da data de entrega de

coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for

incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 5.º

(…)

1 – O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se

manifestar dentro de um prazo de cinco anos a contar da entrega do bem, quer se trate de coisa móvel ou

imóvel.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de cinco anos a contar

da data da sua entrega, quer se trate de bem móvel ou imóvel.

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008,

de 21 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Norma transitória

É aplicado de forma faseada o prazo referido no n.º 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 6 do artigo 5.º, quanto aos

bens móveis adquiridos:

a) De 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, 3 anos;

b) De 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024, 4 anos;

c) A partir de 2025, 5 anos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

36

PROJETO DE LEI N.º 120/XIV/1.ª

AUMENTO DA DURABILIDADE E EXPANSÃO DA GARANTIA PARA OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL, E AO DECRETO-LEI N.º 84/2008, DE 21

DE MAIO)

Exposição de motivos

Vivemos numa sociedade do consumismo fácil e muitas vezes descartável, que gera resíduos,

designadamente embalagens, mas também quantidades insustentáveis de produtos em fim de vida.

Neste atual mercado competitivo e até liderado por uma lógica irracional, a ânsia do lucro imediato e

desmedido, leva à produção e à colocação de produtos no mercado, tantas vezes não para satisfazer as

necessidades dos consumidores, mas antes para aumentar a faturação das empresas, recorrendo a

campanhas de marketing agressivas no sentido de vender a simples atualização de um produto, sem que haja

qualquer vantagem explícita para o consumidor. A lógica atual consiste em incutir no consumidor o sentimento

de constante desatualização do produto, como se verifica com os produtos eletrónicos de que os telemóveis e

os computadores são exemplos bem demonstrativos.

A pretensão das empresas venderem o maior número de produtos num curto espaço de tempo, num

mercado cada vez mais estabilizado, tem tornado os produtos cada vez menos duradouros e mais

descartáveis.

Nesta lógica, existem cada vez mais empresas que passaram a introduzir o designado conceito de

obsolescência programada, que consiste genericamente por decisão do produtor reduzir artificialmente a

durabilidade dos produtos, ou seja, de forma propositada o produtor desenvolve, fabrica e distribui um

determinado produto para consumo de forma que se torne obsoleto ou não funcional, especificamente para

forçar os consumidores a adquirirem uma nova geração do produto dentro de um prazo menor.

Este conceito estudado e fomentado há várias décadas, encontra-se intrinsecamente associada à doutrina

capitalista e delapidadora de recursos que não olha a meios para obtenção de lucros desmedidos, perante

recursos ambientais finitos.

A obsolescência programada afeta inúmeros produtos de vários setores, entre os quais estão os têxteis, os

eletrodomésticos, tecnologia, como impressoras, telemóveis, tablets, computadores que em muitos casos

ficam mais lentos e começam a falhar dois anos depois da compra, ou as lâmpadas que têm uma vida útil

limitada, normalmente a 1000 horas, quando poderiam ultrapassar largamente esse tempo.

No caso dos telemóveis, o consumidor começa a achar normal ao fim de dois anos o aparelho ficar mais

lento e certos aplicativos deixem de funcionar ou de corresponder de forma aceitável. Um telemóvel sem a

obsolescência programada ascenderia aos 12 anos de vida útil.

Perante esta prática recorrente das empresas, com custos elevados para os consumidores e para o

ambiente, existem cada vez mais associações de ambiente, de consumidores e cidadãos a exigirem medidas

no combate à obsolescência programada.

Se é certo que na esfera do consumo a redução é, como sabemos, um patamar que condicionará depois

todos os restantes processos de destino e tratamento dos resíduos, e que é importante que o consumidor

tenha preocupações ambientais e sociais no ato do consumo, também é claro que a garantia de melhores

desempenhos ambientais não deve ser imputada apenas ao cidadão, mas sim partilhada por todos. No

contexto atual, todos são convocados a contribuir para o bem comum e para uma maior sustentabilidade e

para dar o seu contributo para a mitigação das alterações climáticas em curso, nomeadamente no que diz

respeito à oferta que é disponibilizada aos cidadãos nos locais onde procedem aos seus atos de aquisição de

bens, enquanto consumidores.

A França foi dos primeiros países a tomar medidas no sentido de combater esta prática. Desde 2015 que a

lei francesa passou a considerar crime a obsolescência programada, tendo já sido realizadas uma série de

investigações sobre esta prática, em particular em empresas ligadas ao sector tecnológico.

A prevenção tem sido uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos, e por norma,

quando são apresentadas medidas, estas sustentam-se na penalização do consumidor.

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37

Nesta prática, para além das empresas limitarem o funcionamento do produto através de atualizações de

software, muito evidente nos produtos tecnológicos, os materiais utilizados podem também estar

correlacionados com a obsolescência programada.

Os materiais utilizados são frequentemente de má qualidade, embora existindo materiais melhores e mais

adequados que poderiam duplicar e triplicar a durabilidade dos produtos, sem que representasse um

acréscimo muito superior ao preço final a pagar pelo consumidor.

A utilização de materiais muito à base de plásticos e colagens faz com que, perante a mais insignificante

avaria, os produtos tenham de ser substituídos por novos, quando na verdade se utilizassem materiais mais

resistentes poderia ser possível a sua própria reparação com custos muito mais reduzidos para os próprios

consumidores.

Há inclusivamente empresas que utilizam materiais, processos de fabrico e até simples parafusos

extremamente personalizados, para que se torne praticamente impossível a substituição ou reparação de uma

pequena componente do equipamento que esteja danificada, obrigando o próprio consumidor a adquirir um

novo produto, como é o caso de telemóveis, contribuindo para o acumular de resíduos e consequentemente

mais pressão sobre os próprios recursos naturais.

De forma a impedir a substituição de uma determinada peça ou componente, os bens raramente são

vendidos acompanhados com o respetivo manual de reparação, que permitiria de modo mais oportuno a

opção de voltar a colocar o respetivo produto operacional.

Em 2016, segundo as Nações Unidas, no âmbito do estudo Observatório Global de Lixo Eletrónico 2017,

foram produzidos quase 45 milhões de toneladas de lixo eletrónico, valor que tem vindo a aumentar.

Mantendo-se a mesma tendência, as previsões para 2021 apontam para a produção de mais de 52 milhões de

toneladas deste tipo de resíduos.

Uma grande parte destes resíduos descartados, em particular eletrónico, não está a ser reciclado sendo

enviado, sobretudo, para países mais pobres, nomeadamente do continente africano, muito do qual enviado

de forma informal, onde por vezes são amontoados ou incinerados a céu aberto, provocando contaminação,

devido à existência de mercúrio nesses materiais, tornando-se uma das maiores preocupações ambientais à

escala global, situação que também afeta a saúde humana.

Atualmente, no que se refere ao lixo eletrónico, os maiores produtores, segundo um relatório apresentado

em Davos pelas Nações Unidas, são a Austrália, China, União Europeia, Japão, América do Norte e Coreia do

Sul. Na União Europeia cada pessoa produz em média 17,7kg anuais de resíduos eletrónicos, contrastando

com 1,9kg no continente africano.

Os custos económicos e ambientais, associados às perdas dos produtos, são extremamente lesivos não só

pelo lixo produzido, mesmo que possa ser reciclado, mas também pela pressão que tem sido exercida sobre

os recursos naturais e pelas emissões de gases com efeito de estufa.

A associação ambientalista Zero, tendo por base um relatório da European EnvironmentalBureau, maior

rede organizações ambientalistas da Europa, considera que o aumento da vida útil dos telemóveis e de outros

dispositivos eletrónicos em apenas um ano, nos países da União Europeia, reduziria e muito as emissões de

carbono, equivalente a retirar dois milhões de carros das estradas, enquanto que se estender em cinco anos a

duração dos smartphones, computadores portáteis, máquinas de lavar e aspiradores, equivale em termos de

emissões a retirar de circulação todos os carros em Portugal ou seja reduzir-se-ia quase 10 milhões de

toneladas de emissões (CO2eq).

O aumento das emissões de dióxido de carbono não está tanto ligada ao consumo de energia que os

dispositivos eletrónicos gastam nas suas operações e funcionamento, mas gerada ao longo da fabricação do

respetivo produto, bem como na sua eliminação. Por exemplo, no caso dos telemóveis, 75% dos gases com

efeitos de estufa associados correspondem a todo o processo de transporte e distribuição comercial, antes

que o utilizador os retire da embalagem.

No mesmo sentido expandir a durabilidade dos telemóveis e outros dispositivos eletrónicos que utilizam

baterias de lítio atenuaria a vaga predadora da mineração do lítio, nomeadamente em Portugal, como se está

a verificar com o crescente número de pedidos de prospeção e pesquisa.

Este é um exemplo evidente que o combate às alterações climáticas tem de passar indubitavelmente por

uma alteração deste paradigma da descartabilidade e como tal da alteração do modelo económico vigente que

não olha a meios nem a recursos para a obtenção do lucro.

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38

Para além de medidas que conduzam à reciclagem e reutilização dos produtos, é prioritário em primeiro

lugar atuar a montante desde logo proibindo a obsolescência programada, e fomentando a utilização de

materiais de melhor qualidade permitindo aumentar a durabilidade e recuperação dos respetivos produtos.

Seria também importante, ao nível da durabilidade, contribuir para a sustentabilidade ambiental e

poupanças para os consumidores, pelo facto de os produtos apresentarem melhor qualidade dos materiais,

havendo a possibilidade de reparação, poderá levar à dinamização das economias locais como se pode

constatar, embora cada vez menos, com as microempresas dedicadas à reparação de eletrodomésticos que

têm vindo a desaparecer.

Na perspetiva de melhorar a durabilidade dos produtos e da alteração do paradigma que tem balizado os

fabricantes, contribuindo para a defesa do ambiente e combate às alterações climáticas torna-se também

fundamental proteger e salvaguardar os consumidores desta imposição do mercado, onde os produtos são

cada vez mais descartáveis e de má qualidade, torna-se assim prioritário expandir a garantia dos produtos

comercializados.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e respetivas alterações, veio salvaguardar aspetos da venda de

bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecendo em dois anos a garantia dos bens móveis,

independentemente da aquisição se realizar numa loja tradicional ou online, e cinco anos para os imóveis.

Se no passado a expansão da garantia para dois anos para os bens móveis foi uma mais-valia

salvaguardando os consumidores, este prazo está a inibir os fabricantes de melhorarem a qualidade dos seus

produtos, desprotegendo os consumidores que são praticamente obrigados a adquirirem um novo produto

passado este tempo.

A necessidade de expandir a garantia é tão evidente que, há cada vez mais vendedores, embora numa

perspetiva de negócio, a «vender» a expansão da garantia dos seus produtos para três a cinco anos, através

de seguros, por vezes pagos a preços exorbitantes.

Por se tratar de um seguro, esta «garantia» não está regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, mas

pelas cláusulas do respetivo seguro, não raras vezes de difícil ativação em caso de avaria dos equipamentos.

Para além dos bens móveis, o prazo de garantia para os imóveis é de 5 anos, contudo é igualmente

insuficiente, não tanto do ponto de vista ambiental, mas sobretudo económico e social, em particular no que se

refere à habitação.

A habitação para além de ser um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, representa

uma parte considerável do orçamento das famílias, pelo que os cidadãos devem estar salvaguardados, por um

período nunca inferior a dez anos, de defeitos relacionados com a sua construção.

Neste sentido, uma forma de melhorar a qualidade dos bens móveis e imóveis, salvaguardar os direitos do

consumidor e reduzir os impactos no ambiente, diminuindo a nossa pegada ecológica, será aumentar o prazo

de garantia dos bens para um período superior ao que existe atualmente na legislação e combater a prática de

obsolescência programada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para fomentar a durabilidade dos bens, dissuadir as práticas de

obsolescência programada dos produtos e reforçar os direitos dos consumidores através do alargamento do

prazo de garantia dos bens móveis e imóveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

Entrega do bem

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de 5 ou de 10 anos a contar da data de

entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data,

salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 5.º

Prazo de Garantia

1 – O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se

manifestar dentro de um prazo de 10 ou de 20 anos a contar da entrega do bem, consoante se trate,

respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.

2 – Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a 5 anos,

por acordo das partes.

3 – Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de 10 ou de 20 anos a

contar da data da sua entrega, conforme se trate, respetivamente, de bem móvel ou imóvel.

4 – O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o

consumidor estiver privado do uso dos bens.

Artigo 6.º

Responsabilidade direta do produtor

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que

colocou a coisa em circulação;

d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins

lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional;

e) Terem decorrido mais de 15 anos sobre a colocação da coisa em circulação.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Obsolescência programada

1 – A redução artificial da durabilidade dos produtos de forma propositada pelo fabricante ou distribuidor

tornando o bem obsoleto ou não funcional, especificamente para forçar os consumidores a adquirirem um

novo produto, designada de obsolescência programada, é considerada uma prática danosa para os

consumidores pelo que passa a ser proibida.

Artigo 4.º

Longevidade dos produtos

1 – Os novos produtos devem ser arquitetados e construídos de modo a possibilitar a sua reparação.

2 – Os produtores e representantes dos bens móveis devem garantir pelo período de 15 anos peças de

substituição, bem como o acesso aos manuais de utilização e manuais técnicos do respetivo produto em

língua portuguesa.

3 – Os bens móveis, nomeadamente de cariz tecnológico, devem ser concebidos de forma a permitir

atualizações de software, de hardware e estéticas.

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Artigo 5.º

Disposições transitórias

O disposto no artigo 2.º da presente lei aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021 e o determinado nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei a partir de 2025.

Artigo 6.º

Regime sancionatório e contraordenacional

O não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei implica a aplicação de sanções e

coimas, em termos a regulamentar pelo governo no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 121/XIV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e

empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Durante uma década e meia, as guerras coloniais fizeram a Portugal perder mais de dez mil dos seus

jovens, atirados para uma guerra injusta em cumprimento do serviço militar obrigatório. Muitos milhares

desses jovens regressaram com graves sequelas que ainda hoje são uma penosa constante na vida dos ainda

vivos e das suas famílias.

A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passados que eram já 28 anos do fim desse penoso conflito, veio por

fim reconhecer o esforço dessa juventude sacrificada e prestar solidariedade para com a mesma. Porém, esse

diploma legal foi desvirtuado por diplomas posteriores que geraram grande descontentamento e revolta entre

os antigos combatentes.

Também o acréscimo de tempo de serviço legalmente consagrado por exposição a zonas de perigosidade

acrescida nunca foi contabilizado aos militares abrangidos pelo serviço militar obrigatório.

Importa pôr ponto final nesta flagrante injustiça.

Acresce ainda o facto de que muitos antigos combatentes terem pensões de reforma ou aposentadoria que

em nada contribuem para uma vida digna que merecem.

Com a presente iniciativa, o PCP pretende ainda pôr termo a uma injustiça que de há muito afeta os

deficientes das Forças Armadas, que é a sua inclusão no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20

de novembro.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei que:

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Aprova o Estatuto do Antigo Combatente

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei exprime o reconhecimento e a solidariedade do Estado aos antigos combatentes que, no

cumprimento dos seus deveres militares, cumpriram, em campanha, o serviço militar em condições especiais

de dificuldade ou perigo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente lei aplica-se aos combatentes referidos no artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de

fevereiro e no artigo 2.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 3.º

Tempo relevante de serviço militar

O tempo relevante de serviço militar para efeitos da presente lei abrange o período de tempo decorrido

entre o mês da incorporação e o mês da passagem à situação de disponibilidade.

Artigo 4.º

Direitos

Os antigos combatentes gozam dos seguintes direitos:

a) Reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais;

b) Isenção do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde;

c) Apoio médico e medicamentoso total e gratuito em doenças raras ou crónicas;

d) Isenção do pagamento de taxas de justiça;

e) Tratamento idêntico aos restantes militares na situação de reforma no seu relacionamento e tratamento

com todos os organismos do Estado.

f) Cartão de Combatente a emitir pelo Ministério da Defesa nacional.

Artigo 5.º

Cartão de combatente

1 – O Cartão de Combatente a emitir pelo Ministério da Defesa Nacional faz prova da qualidade de antigo

combatente para reconhecimento dos direitos previstos na presente lei.

2 – Do Cartão de Combatente consta o número do Cartão de Cidadão, o número de identificação militar,

nome e posto, grupo sanguíneo e fotografia do titular.

3 – Com o Cartão de Combatente é entregue ao titular um emblema de lapela identificando a sua situação

de Antigo Combatente das Forças Armadas Portuguesas que pode usar sempre que pretenda.

Artigo 6.º

Complemento especial de pensão

O Complemento especial de pensão a auferir pelos antigos combatentes corresponde a 3,5 % do valor da

respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimos daquele complemento por cada

mês de serviço, sendo considerado todo o tempo de serviço militar decorrido desde o mês da incorporação até

ao mês da passagem à situação de disponibilidade.

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Artigo 7.º

Suplemento especial de pensão devido a permanência em zonas de perigosidade acrescida

O suplemento especial de pensão por aumento de tempo de serviço devido a permanência em zonas de

perigosidade acrescida corresponde a 3,5% da respetiva pensão por cada ano ou duodécimos daquele

complemento por cada mês naquela situação.

Artigo 8.º

Transmissibilidade

O Complemento Especial de Pensão e o Suplemento Especial de Pensão são transmissíveis ao cônjuge

sobrevivo do titular, ainda que em união de facto.

Artigo 9.º

Pensão mínima de dignidade

1 – Os antigos combatentes beneficiários da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, cujas

pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas pensões recalculadas por forma a atingir

aquele valor.

2 – O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei deve corresponder a 75% do salário mínimo nacional;

b) Por cada um dos anos seguintes deve ter um incremento de 5% até atingir o valor do salário mínimo

nacional.

Artigo 10.º

Apoio na saúde e na velhice

Compete ao Governo garantir a existência de mecanismos de apoio social aos antigos combatentes e seus

familiares que assegurem que nenhum antigo combatente fique, em algum momento da sua vida, em situação

de sem-abrigo ou de exclusão social.

Artigo 11.º

Honras militares

As Forças Armadas Portuguesas devem garantir as Honras Militares habituais aquando do falecimento de

antigo combatente, mediante pedido deixado expresso pelo próprio ou a pedido da família se nada houver a

opor, bem assim como o direito ao sepultamento em talhão de Combatentes no cemitério onde for sepultado

caso ali exista o referido talhão.

Artigo 12.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes deve providenciar para manter os cemitérios e talhões de

antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de

Portugal pelos seus antigos combatentes.

Artigo 13.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Sempre que existir solicitação de familiares, os corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro,

devem ser repatriados a custas do Estado e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de

acordo com o disposto no artigo 9.º.

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Artigo 14.º

Deficientes das Forças Armadas

A presente lei nãoprejudica a adoção de regimes de apoio aos deficientes das Forças Armadas que

tenham em conta as suas necessidades específicas.

Artigo 15.º

Exclusão da aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro não se aplica aos militares

que se deficientaram no cumprimento do serviço militar obrigatório, quando os factos que dão origem à pensão

de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor daquele diploma, aplicando-se a esses

casos as disposições do Estatuto da Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação

atual.

Artigo 16.º

Regulamentação

Compete ao Governo adotar os regulamentos necessários à aplicação integral da presente lei no prazo de

180 dias após a sua publicação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves —

Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 122/XIV/1.ª

REMOÇÃO E ERRADICAÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Exposição de motivos

O material denominado amianto ou asbestos corresponde à designação comercial utilizada para identificar

diversos materiais fibrosos compostos de seis minerais metamórficos de ocorrência natural.

Este tipo de material foi amplamente utilizado em construção civil nas décadas de 40 a 90 do século

passado em virtude das suas propriedades físicas, nomeadamente, elasticidade, resistência mecânica,

incombustibilidade, bom isolamento térmico e acústico, elevada resistência a altas temperaturas, aos produtos

químicos, à putrefação e à corrosão.

Apesar das características que este material apresenta e que justificou a sua alargada utilização, o certo é

que desde a década de 60 do século XX que se reconheceu a prevalência de relação entre o amianto e a

ocorrência de doenças respiratórias, inicialmente identificável nos trabalhadores da indústria extrativa,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

44

posteriormente nos trabalhadores das diversas indústrias transformadoras utilizadoras deste mineral e, mais

tarde, na população em geral.

Face à evidência da relação causal entre a utilização/exposição a fibras de amianto e o surgimento de

diversas doenças do trato respiratório (e não só), foi sendo produzida legislação a nível internacional destinada

à progressiva erradicação da utilização deste material e ainda à necessidade de remoção do mesmo das

estruturas em que foi utilizado, com especial destaque para as situações em que o seu estado de

consolidação é deficiente.

Em Portugal, a proibição da utilização/comercialização de amianto e/ou produtos que o contenham data de

2005.

Contudo, a proibição da comercialização e utilização em novas estruturas de materiais contendo amianto,

não erradica o problema ambiental e de saúde pública que a sua utilização anterior colocou, e continua a

colocar.

Embora a simples presença de amianto em materiais de construção não represente um risco muito elevado

para a saúde, desde que o material esteja em bom estado de conservação, não seja friável e não esteja

sujeito a agressões diretas, é certo que qualquer atividade que implique a quebra da integridade do material

aumenta substancialmente o risco de libertação de fibras para o ar ambiente, com o consequente risco para a

saúde. Assim, a presença de estruturas degradadas contendo amianto representam um problema de saúde

pública que é necessário enfrentar e resolver.

Neste sentido foi sendo produzida nova legislação que prevê a remoção progressiva de produtos contendo

fibras de amianto, bem como as regras para a adequada gestão dos resíduos de construção e demolição que

contenham esta tipologia de material.

Assim, em 2011 foi publicada a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que onde se prevê a remoção de amianto

em edifícios, instalações e equipamentos públicos, processo que continua longe de conclusão, tal como

demonstra a informação constante do relatório do grupo de trabalho do amianto de 30 de março de 2017, que

refere que o número de edifícios públicos já diagnosticados e que carecem de intervenção em termos da

problemática do amianto ascendia, aquela data, a um total de 3739, podendo esse número atingir 4263

edifícios, no final do diagnóstico, entre os quais se contam escolas, tribunais, hospitais, etc.

O reforço da capacidade de intervenção no âmbito da remoção do amianto em edifícios públicos, o maior

conhecimento da extensão deste problema e a constituição de uma calendarização atempada das

intervenções, são condições urgentes e necessárias para responder ao problema de saúde pública que a

manutenção destes materiais, nos locais em que se encontram, levanta.

Contudo, não são apenas os edifícios e estruturas públicas, ou onde são prestados serviços públicos, que

requerem intervenção para remoção de materiais contendo amianto. Esta questão está igualmente longe de

ser resolvida, tendo sido publicada legislação em 2018 no âmbito da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos de empresas. A legislação prevê no seu artigo 3.º a elaboração de um «Plano

para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto», que deveria deve estar concluído

no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da lei, ou seja, em outubro de 2019 e a ser remetido

à Assembleia da República. Para que seja possível atuar nesta frente é necessário um diagnóstico da

realidade existente e a concretização de medidas que prevejam a respetiva solução para o problema.

Além das questões já abordadas, é ainda de referir que são diversos os casos de estruturas construídas,

que estando abandonadas e contendo materiais com amianto, apresentam um elevado estado de degradação

e onde se infere que fibras de amianto possa estar continuadamente a ser libertadas para o ambiente,

constituindo passivos ambientais que é necessário corrigir. Embora estes casos não configurem um problema

de saúde ocupacional ou de qualidade do ar interior, constitui um problema de saúde pública e ambiental a

que é necessário dar resposta.

É necessário dar resposta aos diversos problemas que a presença de materiais contendo amianto colocam,

destacando-se desde logo como peça fundamental para a sua resolução o conhecimento aprofundado das

situações, o desenvolvimento de planos e calendarização adequadas para a concretização das medidas de

erradicação destes materiais e a disponibilização de financiamento para a execução das medidas.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei

n.º 63/2018, de 10 de outubro, garantindo o acesso à informação sobre os planos e ações, sua calendarização

prevista e resultados alcançados no âmbito da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos

públicos e outros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

1 – Os artigos 3.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Novo) A relação de edifícios, instalações e equipamentos públicos que contém amianto na sua

construção é atualizada até ao dia 31 de março de cada ano e tornada pública nos termos referidos no

artigo 4.º da presente lei.

Artigo 5.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Novo) O plano calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a

aplicar referido no n.º 1 do presente artigo, é atualizado até ao dia 31 de março de cada ano e tornado

público através do portal do Governo na Internet.

5 – (Novo) A versão do plano referido no n.º 1 do presente artigo contém, no mínimo:

a) A relação das intervenções previstas no âmbito da remoção de materiais contendo amianto e das

ações de monitorização do estado de conservação das estruturas;

b) A calendarização da execução de cada uma das intervenções e ações de monitorização;

c) Os montantes e origem do financiamento para a realização das intervenções e ações de

monitorização.

Artigo 9.º

1 – Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino

final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos.

2 – (Novo) Com periodicidade anual, e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, é apresentado à

Assembleia da República, um Relatório contendo a informação anual relativa à remoção de amianto em

edifícios públicos, nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e quantidades de

material removido, destino final dos resíduos gerados.»

2 – É aditado à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, um novo artigo 5.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

1 – O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de Edifícios, Instalações e

Equipamentos com Amianto, que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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inclua igualmente um conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos

ambientais.

2 – O plano referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de um ano após a entrada

em vigor da presente lei, atualizado anualmente até 31 de março, e tornado público através do portal

do Governo na Internet.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

1 – Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – (Novo) A versão do plano referido no n.º 1 do presente artigo é tornada pública através do portal

do Governo na Internet.

8 – (Novo) É produzido com periodicidade anual um Relatório de Execução do Plano que inclua a

relação de intervenções realizadas e previstas, o qual será tornado público através do portal do

Governo na Internet.

Artigo 7.º

1 – Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino

final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da

legislação aplicável.

2 – (Novo) Com periodicidade anual, e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, é apresentado à

Assembleia da República, um Relatório contendo a informação anual relativa à remoção de amianto em

edifícios do domínio privado que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente,

nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e quantidades de material removido,

destino final dos resíduos gerados.»

2 – É aditado à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, um novo artigo 3.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

1 – O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de Edifícios, Instalações e

Equipamentos privados com Amianto, que se encontrem devolutos e em estado de conservação

deficiente, apresentando um conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos

ambientais.

2 – Os proprietários de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto que sejam

identificados no âmbito do plano referido no número anterior, para os quais tenha sido identificada a

necessidade de tomar medidas de correção a curto prazo serão notificados para proceder, num prazo

máximo de 3 anos, à execução dessas medidas.

3 – O plano referido no n.º 1 deve ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da

presente lei, atualizado anualmente até 31 de março, e tornado público através do portal do Governo na

Internet.»

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Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de

Sousa — Diana Ferreira — Duarte Alves — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 123/XIV/1.ª

CRIAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA QUE SÃO OBRIGADAS A ABANDONAR O

SEU LAR

Não obstante o reconhecimento que a violência doméstica é uma matéria que não tem estado fora da

agenda política e que têm sido acumuladas medidas legislativas e administrativas para procurar pôr termo a

esta barbaridade, a verdade é que os atos (na maioria amplamente continuados) de violência doméstica

continuam a vitimizar um conjunto muito significativo de mulheres. Assumida como grave violação de direitos

humanos e como grave problema de saúde pública, é hoje reconhecido que a violência doméstica é um

problema que a sociedade tem de atacar de forma firme e determinada, rejeitando a ideia que «entre marido e

mulher não se mete a colher». As alterações legislativas que foram sendo produzidas têm correspondido a

essa ideia, nomeadamente quando se tipificou o crime de violência doméstica como crime público.

Não sendo novidade, os dados da Associação de Apoio à Vítima (APAV) confirmam que a grande maioria

de vítimas que procuram esta associação, devido ao crime de violência doméstica, são do sexo feminino e a

larga maioria dos agressores do sexo masculino, sendo que autor do crime é sobretudo cônjuge ou unido de

facto ou ex-companheiro da vítima. Os relatórios da Administração Interna confirmam esta realidade. Os

registos da PSP e da GNR demonstram que o número de suspeitos ou identificados em crimes de violência

doméstica continua a ser bem superior a 20 mil por ano, e a comunicação social tem dado conta,

recorrentemente, de casos concretos de mulheres assassinadas, mesmo quando os respetivos casos de

violência doméstica já se encontravam denunciados às autoridades. Só neste ano de 2019 já foram 28 as

mulheres que morreram, vítimas de violência doméstica.

Impõe-se que a designada «territorialização» da resposta seja efetiva e cada vez mais forte, de modo a

abranger todo o território nacional, e a corresponder a objetivos de prevenção do crime de violência doméstica

e dos dramas que dele decorrem. A proteção e o apoio à vítima são, neste contexto, determinantes. Não há

dúvida que o trabalho em rede e, portanto, coordenado, designadamente entre entidades com

responsabilidade na proteção social, agentes de segurança, autoridades judiciais e organizações não

governamentais, é fundamental para a obtenção de respostas mais eficazes. Das linhas telefónicas

disponíveis até a uma rede de casas abrigo para as vítimas de violência que sejam obrigadas a abandonar os

seus lares, há efetivamente um investimento que precisa de continuar a ser feito.

Outra questão que o PEV considera que deve ser concretizada é a criação de condições para que uma

pessoa vítima de violência, que tem de sair da sua casa, possa ter um apoio público de modo a garantir a sua

inclusão e a sua autonomia. Muitas mulheres acabam por se sujeitar de uma forma mais prolongada a

situações de violência por estarem economicamente dependentes do agressor, por não terem como pagar

uma casa, por não verem forma de se sustentarem sozinhas. A fragilização emocional é muito significativa

nestes casos e a determinação para tomar uma decisão de proteção e de procura de ajuda muitas vezes não

ocorre de forma célere.

Para garantir meios de apoio a muitas das vítimas de violência, para lhes assegurar que a dependência

económica não é fator de prolongamento de sujeição a atitudes violentas, o Estado deve assumir o pagamento

de um subsídio de inclusão e autonomia, de modo a que as vítimas possam ter meios para enfrentar custos

adicionais que uma atitude determinada, de se libertarem de situações de violência, pode acarretar na vida de

uma mulher.

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Esse é o propósito do projeto de lei que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o subsídio para inclusão das vítimas de violência, com vista a garantir a sua autonomia e

plena integração.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a vítimas de violência que tenham de abandonar a sua residência, por motivos

de segurança, e que comprovadamente se encontrem em situação de carência económica.

2 – O previsto no número anterior aplica-se sem prejuízo da gratuitidade do acolhimento em casas abrigo

ou do apoio prestado à vítima para habitação.

Artigo 3.º

Entidade que atribui o subsídio

O subsídio para inclusão é atribuído pelo sistema público de Segurança Social.

Artigo 4.º

Prazo e modalidade de atribuição do subsídio

O subsídio é atribuído pelo prazo de um ano e o seu pagamento é feito mensalmente.

Artigo 5.º

Valor do subsídio

O subsídio é de valor idêntico ao Indexante de Apoios Sociais, majorado no caso de a vítima de violência

ter criança ou crianças a seu cargo.

Artigo 6.º

Cessação da atribuição do subsídio

O subsídio deixa de ser prestado quando a pessoa que foi vítima de violência tiver uma remuneração por

trabalho prestado ou deixar de estar em situação de carência económica.

Artigo 7.º

Regulamentação

A atribuição do subsídio de inclusão de vítimas de violência é regulamentada por decreto-lei no prazo de 90

dias, a contar da publicação da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o exercício do Orçamento do Estado imediatamente posterior à

publicação da regulamentação prevista no artigo 7.º.

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Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 97/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TORNE PÚBLICA A LISTA DOS EDIFÍCIOS ONDE SE PRESTAM

SERVIÇOS PÚBLICOS CONTENDO AMIANTO E O CRONOGRAMA COMPLETO PARA A REMOÇÃO

A Organização Mundial de Saúde reconhece o perigo da utilização do amianto, que «decorre sobretudo da

inalação das fibras libertadas para o ar».

Tal perigo, mundialmente assumido, determinou, através da transposição da Diretiva 1999/77/CE, da

Comissão, de 26 de julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas

substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto, que em Portugal o

Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, proibisse a colocação no mercado de materiais contendo amianto,

bem como a sua utilização, até à sua destruição ou fim de vida útil.

Tendo sido assumido também por todas as forças políticas o aumento do risco da libertação de fibras para

o ambiente, como agente cancerígeno que é, urgia, pois, agir.

Assim, foi determinado o combate à permanência de tais materiais nos edifícios públicos, e, na sequência

da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o Governo, liderado pelo PSD, dando cumprimento ao ali previsto, em

2014, apresentou ao País o levantamento que efetuou de todos os edifícios, instalações e equipamentos onde

se prestam serviços públicos, visando determinar quais os que continham amianto na sua construção.

A sua ação foi mais abrangente do que a própria lei determinava, tendo procedido a ações mais concretas

e pontuais para garantir que todos os utilizadores de edifícios públicos o faziam com segurança que se impõe.

Em 2015, o XXI Governo do PS também assumiu a remoção dos materiais contendo amianto de todos os

edifícios públicos até ao final da Legislatura. Mas, tal não sucedeu, pese embora tenha criado um grupo de

trabalho, em 2016, que apresentou uma listagem dos edifícios públicos carecendo de intervenção.

O atual Governo, herdando o Plano Nacional de Reformas que previa o término de tal tarefa até 2020, veio

agora adiar para 2022…

Ou seja, desconhecem-se os números reais dos edifícios públicos a carecer de intervenção para remoção

dos materiais contendo amianto; sendo que o decorrer do tempo leva à degradação dos mesmos e à

consequente libertação de fibras destes materiais cuja inalação é fonte de graves doenças.

Estamos, pois, perante um enorme problema de saúde pública que a todos deve preocupar; importando-se,

por isso, acompanhar o evoluir da situação e a fiscalização efetiva por parte desta Assembleia da República,

mediante a fixação e apresentação de uma calendarização por parte do Governo para a execução das

necessárias ações.

Essa é desde sempre esta a posição dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, e

à qual importa dar continuidade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

– Torne pública a lista de identificação de edifícios públicos contendo materiais com amianto e

considerados prioritários;

– Torne público o cronograma definido para a remoção dos materiais contendo amianto de todos os

edifícios públicos identificados.

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Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Paulo Leitão

— Filipa Roseta — João Moura — Emídio Guerreiro — Hugo Patrício Oliveira — Rui Cristina — Nuno Miguel

Carvalho — António Lima Costa — Rui Silva — João Gomes Marques — Eduardo Teixeira — José Silvano —

António Topa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 98/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A SUSTENTABILIDADE DO

OLIVAL EM SEBE

O olival superintensivo tem sido alvo de um conjunto de ataques da sociedade e políticos, denegrindo a

imagem de todo um sector de atividade que em muito tem contribuído para o crescimento económico do País

e para o reconhecimento de Portugal como produtor de azeite de qualidade.

Portugal passou, nos últimos anos, de deficitário a excedentário em azeite e está anualmente nos primeiros

lugares de todos os prémios internacionais de azeite, sendo que muitos desses prémios são ganhos por

azeites produzidos por azeitonas colhidas nestes olivais superintensivos.

Este tipo de olival, assim designado, corresponde a um olival onde a densidade de plantação é de cerca de

2300 árvores por hectare e as árvores são conduzidas em sebe para facilidade de colheita mecânica – quatro

metros na entrelinha por um metro na linha de plantação. Esta forma de condução que é aplicada no olival

desde há cerca de 15 anos, é também utilizada noutras culturas permanentes, nomeadamente nos pomares,

há já muitos mais anos – veja-se o caso dos pomares de pêra rocha e de maçã na região Oeste – também

pela mesma razão: a facilidade de colheita.

Ao contrário do que é habitualmente dito por quem quer denegrir a imagem deste sector e aposta em

desinformação, o volume de copa nesta forma de condução é sensivelmente o mesmo que no olival intensivo

conduzido ‘em vaso’, onde as distâncias entre as árvores são de sete metros na entrelinha por cinco metros na

linha de plantação, correspondendo a cerca de 280 árvores por hectare.

Na prática, no olival superintensivo, há menos copa por árvore, mas há mais árvores. Por isso mesmo,

‘superintensivo’ é um termo que se aplica apenas ao número de árvores, sendo abusivo depreender que

apenas por esse motivo daí advenha uma maior intensidade de utilização de fatores de produção, sejam a

água, sejam fertilizantes, sejam mesmo produtos fitofarmacêuticos.

No entanto, é uma realidade que há núcleos habitacionais inseridos em áreas rurais, agrícolas, muitas

delas em RAN (Reserva Agrícola Nacional). É por isso natural e exigível a compatibilização dos usos do solo e

das atividades económicas, bem como a garantia da minimização do nível de exposição a riscos coletivos, tal

como previsto, aliás, no artigo 14.º da Lei de Bases da Política de Solos e Ordenamento do Território

(LBPSOT). Esta lei determina ainda no n.º 2 do seu artigo 13.º que «os proprietários do solo rústico têm o

direito de utilizar os solos de acordo com a sua natureza, traduzida na exploração da aptidão produtiva desses

solos, diretamente ou por terceiros, preservando e valorizando os bens culturais, naturais, ambientais e

paisagísticos e de biodiversidade».

Pode por isso eventualmente fazer sentido determinar uma distância mínima de tolerância entre as áreas

agrícolas e as áreas urbanas. Nesse caso, a LBPSOT é clara no seu artigo 17.º ao dizer que «o sacrifício de

direitos preexistentes e juridicamente consolidados só pode ter lugar nos casos expressamente previstos na lei

ou nos planos territoriais aplicáveis e mediante o pagamento de compensação ou indemnização», pela que

deverá ser distinguida a situação de culturas já instaladas.

Por outro lado, é preciso não esquecer que a grande parte das áreas com culturas permanentes instaladas

está inserida em perímetros de rega, nomeadamente na região de Alqueva, sendo que essas áreas foram alvo

de investimento público na infraestruturação, com instalação de redes e bocas de rega. Estas áreas estão

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também muitas delas em RAN, sendo que são aquelas onde o solo agrícola é melhor e, por isso, tem um

regime de proteção – não faz sentido não ter utilização agrícola.

Também importa referir que na grande maioria destes olivais o solo não é mobilizado depois da instalação

da cultura porque a vegetação na entrelinha é controlada mecanicamente – o que contribui positivamente para

os níveis de matéria orgânica no solo –, a fertilização é aplicada com a água de rega e ainda que as Boas

Práticas Agrícolas recomendam que a aplicação de pesticidas seja feita na ausência de vento.

Por tudo isto, o CDS-PP entende que o eventual estabelecimento de uma distância mínima de segurança

na interface rural/urbano só poderá ser feito apenas e se essa medida for fundamentada com dados técnicos e

científicos que justifiquem a sua implementação.

No CDS-PP olhamos para a agricultura como atividade central de gestão e preservação do território, sem a

qual este está condenado ao abandono e à desertificação, e mais vulnerável aos riscos climáticos.

É indispensável considerar e dignificar a agricultura como área politicamente importante e voltar a fazer

com que os agricultores se sintam valorizados e acreditem no futuro da sua atividade, ao invés de se sentirem

ameaçados por uma política de desconfiança constante da sua atividade.

Não podemos por isso aceitar políticas públicas que desconsiderem esse papel insubstituível da

agricultura, e que, muitas vezes contra a ciência, a consideram uma adversária. Isto não se confunde com a

necessidade de um conjunto de políticas que promovam a adaptação da atividade agroflorestal aos desafios

de hoje.

Nem todos os tipos de agricultura são intensivos nem competitivos, mas mesmo estes têm de respeitar o

ambiente e devem contribuir para a sustentabilidade ambiental e a conservação dos recursos.

Para o CDS-PP é fundamental que a sociedade, cada vez mais caracterizada pela dicotomia urbano/rural,

cidade/província, litoral/interior, compreenda e valorize o mundo rural, nomeadamente as externalidades

positivas que fornece.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados propõem que, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova um estudo sobre a sustentabilidade do olival em sebe, nomeadamente no que respeita à

qualidade da água, qualidade do ar e do solo, nomeadamente os níveis de matéria orgânica, dentro da

mancha do olival e na sua envolvente;

2. Promova a criação de um «selo de sustentabilidade» que possa ser utilizado pelos olivicultores e outros

produtores de culturas permanentes e que possa dessa forma tranquilizar as populações vizinhas.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de

Almeida — Ana Rita Bessa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 99/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PREPARAÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS, E COM CARÁCTER

PERMANENTE, QUE VISEM MINORAR OS EFEITOS DA SECA

Se as alterações climáticas constituem uma ameaça ao nosso futuro, há já áreas em que elas constituem

ameaças presentes, atuais, nomeadamente em países como Portugal, de características mediterrânicas.

Somos o País da União Europeia com maior risco de desertificação, com secas mais frequentes e

prolongadas, provocadas pelas transformações climáticas, e os territórios do interior são particularmente

sensíveis a estes fenómenos.

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Estamos por isso perante um enorme desafio: assegurar a utilização sustentável da água, conjugando os

usos atuais e futuros com os cenários de alterações climáticas.

Para isso, temos de definir objetivos estratégicos e, para os atingir, aprovar políticas de urgência, que

reforcem as medidas já em vigor, designadamente aquelas desenvolvidas no âmbito do Plano Nacional da

Água.

Para o CDS-PP, os objetivos estratégicos nesta matéria passam, nomeadamente, por aumentar a

eficiência no uso da água em todos os setores, aumentar a capacidade de captação de água disponível e

assegurar extrações sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água,

proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, definir um plano e uma estratégia de potenciar as

reservas de água, pelo aumento da capacidade de armazenamento das albufeiras existentes, pela realização

ou alargamento de novas pequenas e médias barragens ou charcas e ainda a reabilitação de regadios

tradicionais para melhorar a eficiência e reduzir as perdas.

Em conjunto com a adoção de medidas que resultem na sensibilização das populações, é preciso investir

em metodologias de planeamento hidrológico, que procedam a uma medição e controle eficaz do uso da água

e sua qualidade, de forma a prevenir e combater todas as formas de desperdício.

Para o CDS é essencial desenvolver um sistema nacional de eficiência hídrica dos equipamentos, através

da criação de um quadro legal para a certificação hídrica dos edifícios (à semelhança do que existe atualmente

para a certificação energética) e, sobretudo, do apoio aos investimentos destinados a melhorar a eficiência

hídrica.

Por outro lado, os cidadãos estão a alterar comportamentos e a procurar equipamentos mais eficientes no

uso da água. A instalação, nos edifícios, de equipamentos com melhor eficiência hídrica, pode resultar em

poupanças de 45% no consumo de água.

Além da eficiente distribuição de água, deve ser também induzido o consumo inteligente. A resposta a dar

terá de passar pela sensibilização das populações e a criação de redes de água mais inteligentes, dando ao

cidadão e às famílias a informação necessária para adotar um consumo sustentável deste recurso.

Igualmente importante é a criação de incentivos para a instalação de equipamentos de reutilização de

águas cinzentas e aproveitamento de águas pluviais na construção e reabilitação do edificado. Neste contexto,

o património público, do Estado ou autárquico, deve dar o exemplo.

No que diz respeito à gestão operacional do abastecimento de água ainda se observa uma elevada

percentagem de perdas técnicas e comerciais registadas na distribuição deste recurso, o que exige

investimento e ação imediatos.

Pelas características mediterrânicas do nosso País, a água é determinante para o combate à desertificação

e a adaptação às alterações climáticas, tal como é para a competitividade e modernização da agricultura. Para

Portugal, o regadio é também um garante de coesão territorial.

O armazenamento e aproveitamento dos recursos hídricos através de charcas e pequenas e médias

barragens deve estar alinhado com este desígnio. O País deve colocar prioridade na expansão como na

melhoria da eficiência dos sistemas de regadio atuais como elementos estratégicos no desenvolvimento dos

territórios rurais. Se os regadios novos são exemplo de eficiência na utilização da água, existem ainda no País

muitos regadios tradicionais onde as perdas são enormes, e existem ainda vastas áreas do território onde a

rega não chegou.

Deve ser desenvolvido um plano nacional de barragens sustentável e adaptado à realidade, para responder

de forma eficaz a uma série de necessidades que vão desde a seca e alterações climáticas ao aumento da

competitividade nacional no que ao preço da energia diz respeito, até à resiliência da agricultura.

Bem como deve ser avaliada a hipótese de albufeiras já existentes exploradas apenas na sua vertente

hidroelétrica poderem ter um uso múltiplo, passando, após negociação para esse efeito, a ser utilizadas

também para rega e abastecimento público se necessário é também um caminho relevante.

O CDS entende ainda ser urgente o estudo e análise de alternativas para a produção de água potável, para

evitar, no futuro, que a falta de água possa vir a ser uma realidade no País, e que estes estudos deveriam

também contemplar a hipótese de centrais de dessalinização da água do mar para utilização em

abastecimento de populações e rega.

Tal como importa estudar a viabilidade económica da construção de canais de norte para sul do País de

modo a aproveitar a maior precipitação que se verifica a Norte para encher reservatórios a Sul.

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Acreditamos numa política de ambiente sustentada naquilo que nos trouxe prosperidade, enfrentando

inúmeros desafios ao longo da história, desde as pragas à fome e à sobrepopulação. São o progresso

económico e tecnológico, aliados a uma política de mitigação dos efeitos do aquecimento global, que nos

podem trazer um futuro melhor.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao

Governo a preparação de medidas concretas, e com caráter permanente, que visem minorar os efeitos da

seca, nomeadamente:

1. A elaboração de um plano de investimentos para reter e armazenar água, investindo em metodologias

de planeamento hidrológico.

2. O aproveitamento de todas as albufeiras existentes, avaliando a hipótese para além da vertente

hidroelétrica poderem ter um uso múltiplo, passando, após negociação para esse efeito, a ser utilizadas

também para rega e abastecimento público se necessário;

3. A criação de um sistema nacional de eficiência hídrica dos equipamentos, através da criação de um

quadro legal para a certificação hídrica dos edifícios e, sobretudo, do apoio aos investimentos destinados a

melhorar a eficiência hídrica;

4. A criação de incentivos à reutilização de águas cinzentas e aproveitamento de águas pluviais na

construção e reabilitação do edificado;

5. A criação de redes de água mais inteligentes, quer através da distribuição eficiente de água, quer

induzindo o consumo inteligente, sensibilizando as populações, dando ao cidadão e às famílias a informação

necessária para adotar um consumo sustentável deste recurso;

6. A adoção de medidas que resultem na sensibilização das populações, de forma a prevenir e combater

todas as formas de desperdício de água;

7. Dar prioridade a investimentos essenciais para eliminar as perdas de água, seja nas redes de

abastecimento público, seja nos regadios tradicionais.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de

Almeida — Ana Rita Bessa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 100/XIV/1.ª

PELA ABOLIÇÃO DE PORTAGENS NA A23

A Autoestrada da Beira Interior, também designada de A23, assim como outras vias estruturantes do país,

foi implementada com recurso a uma Parceria Público Privada, as chamadas PPP, que se têm traduzido num

enorme calvário de prejuízos para o estado, com uma fatura pesada para o futuro e que se traduzem também

na deterioração territorial e social do País.

O Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de outubro que veio estabelecer o regime jurídico dos concursos públicos

para a atribuição de concessões SCUT (conceção, construção, conservação e exploração de lanços de

autoestrada) refere que no caso de algumas autoestradas como a A23, a utilização da via, não deveria

representar um custo direto para o utente, tendo o Governo mencionado seguir um modelo de portagem sem

cobrança aos utilizadores (SCUT), à semelhança de experiências similares em outros países da União

Europeia.

A introdução de portagens na A23, ocorreu no ano de 2011, através do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de

novembro, tendo sido uma decisão do Governo PSD/CDS-PP, que veio, no entanto, consolidar uma resolução

tomada, em 2010 pelo Governo do PS.

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Apesar das críticas e posições contrárias do PSD e do CDS-PP durante o período eleitoral, ocorrido na

Primavera de 2011, após as eleições legislativas e já no Governo, decidiram avançar com a conclusão do

processo de introdução de portagens aludindo que o princípio da universalidade e do utilizador pagador

garantem uma maior equidade e justiça social, assim como as portagens permitiriam um incremento das

verbas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias.

Para o Governo do PSD/CDS-PP, foi completamente indiferente que sobre as populações recaísse mais

este pesado fardo, em cima da brutal diminuição de rendimentos que esse mesmo Governo impunha para a

grande maioria da população portuguesa.

Na verdade, a aplicação de portagens na A23 há oito anos, não só se constituiu numa enorme injustiça,

como trouxe consequências profundamente negativas para as populações e para o tecido económico desta

região, tratando-se de uma dupla discriminação.

Para além da ausência de alternativas de mobilidade, esta região sofre igualmente as consequências da

interioridade inerentes a uma política de ordenamento e de ocupação territorial que privilegia a macro

cefalização urbana e provoca o crescente abandono das regiões periféricas e distantes dos grandes centros

urbanos do litoral.

A autoestrada da Beira Interior não tem alternativas viáveis seja a nível rodoviário ou ferroviário. Em muitos

lances a autoestrada foi construída sobre anteriores vias, tornando-se inevitável a sua utilização, em outros

troços a alternativa às portagens obriga a transitar pelo interior das povoações ou por estradas sem o mínimo

de condições para a circulação.

A ligação entre a Guarda (A25) e Torres Novas (A1) pela A23 tem uma extensão de cerca de 217 km,

demorando cerca de duas horas para percorrer esta distância, enquanto por vias secundárias para além do

percurso ser mais extenso, os utilizadores demoram pelo menos mais duas horas, ou seja, o tempo

despendido nunca é inferior a 4 horas.

No que concerne ao transporte ferroviário importa salientar que, para além das portagens, estas

populações da Beira Baixa, ficaram privadas de parte da linha da Beira Baixa entre a Covilhã e a Guarda que

foi interrompida em 2009, para obras que só agora começam a germinar.

Num momento em que tanto se apela às medidas de diferenciação positiva para o interior do país, de

forma a travar o definhamento do tecido produtivo e do despovoamento, os agentes económicos, as

autarquias locais e demais população servida pela A23, consideram que as portagens, aplicadas em 2011, há

muito deveriam ser abolidas de forma a garantir a acessibilidade e mobilidade das pessoas, mas também das

mercadorias e o apoio ao desenvolvimento regional.

A introdução de portagens na A23 representou um retrocesso de décadas nas acessibilidades dos distritos

da Guarda, Castelo Branco, Portalegre e Santarém que asfixiam financeiramente as empresas e os utentes

continuando a merecer um generalizado repúdio por parte da região.

O programa do atual Governo refere a necessidade de criar políticas favoráveis para atrair investimento,

criar emprego e permitir a fixação das populações no interior, contrariando o abandono deste território.

O Governo reconhece, ainda, no seu programa que «temos um território desequilibrado, com assimetrias

económicas e sociais bastante vincadas que urge colmatar, para que não haja portugueses de primeira e de

segunda» e reforça a ideia que «o nosso futuro não pode estar condicionado pelo local onde nascemos ou

vivemos» e que «construir uma sociedade mais igual é também atenuar as diferenças que ainda subsistem

entre regiões», nomeadamente dando uma atenção especial aos territórios de baixa densidade, às regiões

ultraperiféricas e às zonas de fronteira.

O Partido Ecologista «Os Verdes» considera que, para além de uma forte aposta na melhoria e

alargamento da rede de transporte público, é importante nos territórios do interior, onde não existem

alternativas nem de transporte público nem de vias, abolir as portagens das Ex-SCUT, de forma a permitir a

mobilidade das pessoas e a reduzir os custos das empresas com o transporte de bens e mercadorias.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que considere a abolição das portagens na A23 – Autoestrada da Beira Interior.

Assembleia da República, 21 de novembro de 2019.

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Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 101/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE AUXILIARES DE AÇÃO EDUCATIVA

A educação é um direito fundamental e assume um papel preponderante no desenvolvimento da sociedade

e na garantia da concretização de outros direitos.

De facto, a Constituição da República Portuguesa consagra, nos seus artigos 73.º e 74.º o direito à

educação, cabendo ao Estado promover «a democratização da educação e as demais condições para que a

educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de

oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da

personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade,

para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva».

Não obstante estes princípios, a situação atual da escola pública evidencia-nos que estamos perante

graves carências, nomeadamente no que diz respeito à falta de trabalhadores, concretamente de auxiliares de

ação educativa, apesar de serem fundamentais para o pleno funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

O Partido Ecologista «Os Verdes» tem vindo, insistentemente e ao longo dos anos, a denunciar o facto de

o sector da educação se deparar com um cenário gritante de precariedade, que em nada valoriza a escola

pública, fragilizando-a e pondo em causa um direito fundamental, situação que consideramos absolutamente

urgente inverter. É, pois, indiscutível que não se podem prestar bons serviços públicos sem recursos humanos

adequados.

A propósito desta situação, Os Verdes não podem deixar de referir os ataques a que a escola pública tem

vindo a ser submetida pelos sucessivos Governos, com particular destaque para o Governo PSD/CDS, que

procurou desvalorizar e enfraquecer este direito fundamental, tendo os auxiliares de ação educativa sentido de

forma muito gravosa esses ataques aos seus direitos.

Ora, perante estes factos, torna-se evidente a necessidade premente de reverter em absoluto esse cenário,

fortalecendo e valorizando a escola pública e todos os seus trabalhadores, através do reconhecimento da sua

importância, do seu reforço e da adequação às necessidades, garantindo plenamente os seus direitos.

Desta forma, cabe ao Governo garantir que a escola pública está dotada dos trabalhadores necessários

para dar resposta a todas as situações e especificidades de cada estabelecimento.

O anterior Governo procedeu à revisão da portaria que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de

cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de

escolas ou escolas não agrupadas, o que representou melhorias pontuais, mas a verdade é que não

solucionou em definitivo os problemas e continua a não responder às necessidades das escolas, havendo,

assim, ainda muito por fazer.

Foi precisamente nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentou,

na anterior Legislatura, o Projeto de Resolução n.º 1794/XIII/3.ª relativo à necessidade de revisão do rácio de

auxiliares de ação educativa na escola pública, que acabaria por dar origem à Resolução da Assembleia da

República n.º 19/2019, de 11 de janeiro.

A verdade é que atualmente faltam milhares de auxiliares de ação educativa a tempo inteiro na escola

pública, situação agravada pelo facto de o respetivo rácio se encontrar desadequado da realidade e das

necessidades concretas das escolas.

Ao longo dos últimos anos, e grande evidência no início do presente ano letivo, esta carência foi bem

visível em muitas escolas públicas portuguesas, situação que tem vindo a criar sérios problemas ao seu

normal funcionamento. Esses problemas não são novos, mas a falta de uma resposta efetiva, associada ao

desinvestimento na educação, conduz ao seu agravamento.

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Assistimos a mais um ano letivo que iniciou com falta de trabalhadores, mesmo após o anúncio por parte

do Governo da contratação de cerca de mil auxiliares de ação educativa, o que nem sequer responderia às

necessidades evidenciadas.

O resultado era, assim, expectável: as aulas começaram sem o reforço necessário de trabalhadores e sem

as condições adequadas para o seu bom funcionamento.

É de salientar que a falta de funcionários afeta toda a escola, desde a vigilância, ao acompanhamento dos

estudantes, ao funcionamento dos blocos de aulas, dos pavilhões desportivos, da biblioteca e outros, e afeta

igualmente, e de forma muito particular, os estudantes com necessidades especiais.

Esta situação de carência tem resultado numa sobrecarga de trabalho para os auxiliares de ação

educativa, comprometendo a sua saúde, pois veem-se obrigados a um esforço desumano, e na proliferação

de vínculos precários, salários baixos e instabilidade. Tem sido frequente o recurso a diversos expedientes

como a substituição de trabalhadores, que deviam responder a necessidades permanentes, por Contratos de

Emprego e Inserção (CEI), a contratação de trabalhadores à hora, o que impossibilita a necessária formação

profissional, principalmente porque se trata de um trabalho diário com crianças e jovens.

Face ao exposto, uma escola pública dotada das devidas condições impõe-se como um imperativo, em

respeito pelo cumprimento dos objetivos e princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa,

da Lei de Bases do Sistema Educativo e de demais instrumentos sobre esta matéria.

A concretização deste princípio só se conseguirá com um efetivo investimento na escola pública e com a

garantia de meios humanos em quantidade adequada para responder às exigências em cada escola, pelo que

importa salvaguardar que todas as escolas têm o número suficiente de auxiliares de ação educativa e que

podem adequar essa necessidade, tendo em conta as respetivas especificidades, considerando as suas

características, localização em áreas de intervenção prioritária, tipologia, número de alunos, necessidades

educativas especiais, entre outros aspetos.

Para tal, é fundamental proceder à contratação de auxiliares de ação educativa e de assistentes

administrativos, no sentido do reforço destes trabalhadores que prestam um trabalho indispensável e

insubstituível no sistema educativo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1. Até ao fim de ano de 2019 proceda à contratação de todos os auxiliares de ação educativa, assim como

de assistentes administrativos, necessários ao normal e adequado funcionamento de todas as escolas

públicas.

2. Diligencie no sentido da contratação, ao longo do presente ano letivo, dos auxiliares de ação educativa e

assistentes administrativos em falta nas escolas públicas, salvaguardando os seus direitos e a estabilidade

profissional, através de vínculo público efetivo, atendendo:

a) à necessidade de todos os estabelecimentos estarem dotados destes trabalhadores em número

suficiente e na totalidade do seu horário de funcionamento, garantindo o normal funcionamento das escolas

tendo em conta todas as suas valências;

b) às especificidades e características de cada escola;

c) e à possibilidade de cada estabelecimento de ensino, caso necessário, poder adaptar o número de

auxiliares de ação educativa à sua realidade concreta.

3. Garanta e reforce a necessária formação profissional dos auxiliares de ação educativa.

Palácio de S. Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 102/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A EFETIVA APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO

TARIFÁRIA (PART) EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

O Orçamento do Estado para 2019 criou o chamado Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos

transportes públicos. Trata-se de um programa financiado pelo Fundo Ambiental, com 104 milhões de euros

provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO2. Foi anunciado que este montante seria distribuído

e gerido pelas Áreas Metropolitanas (AM) e pelas Comunidades Intermunicipais (CIM). O objetivo é reduzir as

tarifas dos transportes públicos, sobretudo quando usados em movimentos pendulares, entre casa e trabalho.

Desta forma, pretende-se diminuir o custo do transporte público, para o promover, com consequências

positivas para a economia dos agregados familiares e para o ambiente, com a redução das emissões de CO2.

Desde o início que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda levantou dúvidas sobre a aplicação

homogénea no território do PART, principalmente no que respeita ao financiamento da redução tarifária nos

transportes fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Suscita também preocupações legítimas a

quem, para ir trabalhar, se desloca entre Comunidades Intermunicipais diferentes, ou entre uma Comunidade

Intermunicipal e uma Área Metropolitana.

No sentido de mitigar esse problema, este grupo parlamentar apresentou o Projeto de Resolução n.º

1931/XIII/4.ª, em janeiro de 2019, tendo sido aprovado na sessão plenária de 1 de fevereiro de 2019, com

votos contra apenas do Partido Socialista. No referido projeto, aprovaram-se os seguintes pontos:

«1 – Que no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária as populações que utilizam transporte

público nos seus movimentos pendulares fiquem abrangidas pela redução tarifária em todo o percurso da

deslocação, mesmo que atravesse mais do que uma CIM ou Área Metropolitana e independentemente do(s)

meio(s) de transporte utilizado(s) ser(em) ou não gerido(s) pela CIM de origem;

2 – Que promova mecanismos obrigatórios de articulação entre CIM e Áreas Metropolitanas de modo a que

o financiamento da redução tarifária fique garantido nas situações descritas no ponto anterior;

3 – Que a data para o arranque do novo tarifário reduzido seja, em todo o território continental,

nomeadamente nos territórios fora das Áreas Metropolitanas, o dia 1 de abril do corrente ano.»

Passados alguns meses, aquilo que se tem vindo a verificar é uma dificuldade em fazer cumprir não só a

resolução do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, mas também o próprio PART, que tem um âmbito

nacional. Nas Áreas Metropolitanas tem-se verificado um aumento substancial dos utentes de transporte

público, fruto do alívio que representa a redução tarifária para as famílias e utentes. A título de exemplo,

segundo informação disponível no site da Área Metropolitana de Lisboa, «Mais de 61 milhões de passageiros

foram transportados na área metropolitana de Lisboa durante o mês de outubro. Este número foi resultado da

venda de 768 265 passes, o que constitui um novo máximo desde a implementação do novo sistema tarifário,

em abril deste ano.»

No entanto, persistem problemas na aplicação do PART, com particular relevância para a articulação entre

Comunidades Intermunicipais (CIM) e Áreas Metropolitanas (AM). De facto, verifica-se a existência de várias

CIM que não gerem meios de transporte frequentemente utilizados nos movimentos pendulares das respetivas

populações.

A título de exemplo, as CIM da Lezíria do Tejo e do Médio Tejo não gerem o transporte ferroviário que

constitui um dos principais meios de deslocação de pessoas do distrito de Santarém para a Grande Lisboa.

Num caso como o do Entroncamento, após aturadas negociações com a CIM Médio Tejo, chegou-se a um

valor total de 120€ para um passe CP+Navegante/AML, o qual, embora configure uma redução de cerca de

50% face ao anterior valor de 252€, continua ainda a ser um valor 3 vezes superior aos que, para distância

aproximada no interior da AML, pagam 40€.

Situação idêntica passa-se com as populações do distrito de Braga. As CIM do Cávado e do Ave não são

as entidades gestoras dos meios da CP, no entanto para os movimentos pendulares com destino ao Grande

Porto o transporte ferroviário é amplamente utilizado.

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Também a CIM Oeste, com queixas regulares e que duram até hoje, de passes com valores muito díspares

entre concelhos muito próximos. Por exemplo, em julho de 2019 ainda vários utentes de transporte público em

autocarro que residem em Alenquer e trabalham em Lisboa tinham que suportar um custo de 108€/mês

quando outros utentes que se encontram a uma distância equivalente pagam apenas 40€/mês, estando, por

isso, obrigados a, caso queiram realizar uma segunda viagem em Lisboa ou restante Área Metropolitana,

adquirir um segundo passe. Ou seja, em relação a um utente com origem/destino na AML, que percorra

diariamente a mesma distância, o sobrecusto é brutal: mais 2,7 vezes se lhe bastar apenas um passou ou 3,7

vezes se tiver que comprar dois.

Apesar de em outubro de 2019 ter sido noticiado que a CIM Oeste e a Área Metropolitana de Lisboa teriam

chegado a um acordo para aplicar a todos estes concelhos a redução tarifária, a verdade é que os e as

utentes ainda não conseguiram adquirir passes que contemplem a mesma.

Estas pessoas não podem ficar de fora da redução tarifária, sob pena de ser criada uma grave

desigualdade entre populações em função das divisões administrativas próprias de cada território. Em todas

as regiões do País onde sejam significativos os movimentos pendulares entre CIMs ou entre CIMs e Áreas

Metropolitanas permanecem situações de discriminação inaceitáveis que precisam de ser urgentemente

corrigidas.

Um terço das deslocações pendulares nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto têm origem/destino

fora dessas áreas. Essa realidade não foi abrangida pelo Plano de Apoio à Redução Tarifária (PART), que não

incluiu o transporte inter-regional rodoviário e ferroviário com as regiões metropolitanas ou entre Comunidades

Inter-Municipais (CIM), preterindo quem se desloca em torno de cidades de média dimensão, do litoral ou do

interior. O Bloco de Esquerda foi o único partido que apresentou propostas nesse sentido, e continua a fazê-lo.

As preocupações com a mobilidade no território nacional são cada vez mais importantes: não só porque é

preciso incentivar a utilização do transporte público coletivo e continuar a reduzir o seu preço, mas também

porque é uma das formas que contribuir para o combate às alterações climáticas.

Ao mesmo tempo, o investimento público nas infraestruturas e qualidade dos transportes públicos tem que

ser assegurado, sob risco de a falta de investimento ser uma espécie de boicote ao PART, que é muito

relevante para as famílias e utentes dos transportes públicos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária as populações que utilizam transporte

público nos seus movimentos pendulares fiquem abrangidas pela redução tarifária em todo o percurso da

deslocação, mesmo que atravesse mais do que uma CIM ou Área Metropolitana e independentemente do(s)

meio(s) de transporte utilizado(s) ser(em) ou não gerido(s) pela CIM de origem;

2 – Que promova mecanismos obrigatórios de articulação entre CIM e Áreas Metropolitanas de modo a que

o financiamento da redução tarifária fique garantido nas situações descritas no ponto anterior.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 103/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO RÁCIO DE ATRIBUIÇÃO E A CONTRATAÇÃO

URGENTE DOS ASSISTENTES OPERACIONAIS E ASSISTENTES TÉCNICOS NECESSÁRIOS AO

FUNCIONAMENTO DOS AGRUPAMENTOS E ESCOLAS NÃO AGRUPADAS

A falta de funcionários não-docentes e a falta de renovação dos quadros é um sério problema do sistema

educativo público português.

Desde o início do ano letivo de 2019/2020 vários agrupamentos de escolas, através das suas direções e

associações de pais e encarregados de educação têm trazido a público a gravidade do problema da falta de

assistentes operacionais e assistentes técnicos. Há serviços, blocos de salas e, em alguns casos, escolas

inteiras que ficam paralisados por falta de condições para um funcionamento normal e seguro.

A fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente não se

ajusta às necessidades reais dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas. Esta fórmula,

estabelecida na Portaria n.º 272-A/2017, não considera devidamente a existência de espaços verdes ou

laboratórios que precisam de manutenção. Esta fórmula não tem em conta a existência de refeitórios não

concessionados a privados. Esta fórmula contabiliza como 1,5 um aluno com necessidades educativas

especiais, mesmo que este precise de uma assistente operacional dedicada. E, para efeitos de atribuição de

assistentes técnicos, a fórmula não tem em conta os alunos do pré-escolar e do primeiro ciclo de cada

agrupamento. A falta de assistentes técnicos prejudica a execução de tarefas com maior complexidade técnica

indispensáveis ao bom funcionamento das escolas, entre as quais o próprio lançamento de concursos para

suprir necessidades de recursos humanos.

O produto do rácio de atribuição atualmente definido são escolas sempre à beira da rutura, onde os

serviços mínimos e a exaustão dos funcionários são a norma. Um problema que se agrava pela falta de

renovação dos quadros não-docentes e consequentes altas taxas de aposentação e de baixas médicas. Com

o presente rácio há bares e bibliotecas escolares com horários limitados ou que têm de fechar ao mínimo

contratempo. Há ginásios com as portas fechadas. Há pavilhões que fecham mais cedo. Há crianças do

primeiro ciclo e do pré-escolar cujos pais têm chegar tarde ou faltar ao trabalho porque o estabelecimento de

ensino não tem condições para abrir as portas ou para as manter abertas. E há alunos com necessidades

educativas especiais que ficam sem o devido acompanhamento sempre que, para que a escola continue

aberta, o funcionário responsável é deslocado para a portaria ou para o bar.

Sabemos que este problema não é recente. Um longo caminho foi percorrido desde que o Governo

PSD/CDS mantinha as escolas abertas com recurso a milhares de Contratos Emprego Inserção,

desempregados a quem não era reconhecido um posto de trabalho. Não ignoramos que a portaria de rácios já

beneficiou de algumas melhorias, resultado dos projetos de resolução aprovados na Assembleia da República

que recomendavam uma revisão da portaria de rácios, entre os quais o do Bloco de Esquerda. Mas alterações

ao rácio operadas na legislatura anterior revelaram-se, na prática, insuficientes. E mesmo o recente

mecanismo de substituição para os casos de baixa médica não resolve um problema que é estrutural, chega

demasiado tarde e não cobre todas as necessidades de substituição de funcionários nas escolas.

É necessário rever a fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal

não docente. É necessária abertura do Governo para um diálogo com os agrupamentos e escolas não

agrupadas para apurar as necessidades reais. É urgente proceder à abertura de concursos para a colocação

dos assistentes operacionais e assistentes técnicos necessários ao bom funcionamento da escola pública.

É indispensável ponderar a criação de carreiras específicas na área da Educação, ponderando a

necessária especialização de muitos dos atuais assistentes operacionais e assistentes técnicos de forma a

devolver às escolas competências técnicas absolutamente necessárias para o seu bom funcionamento e que

estão em risco de desaparecimento à medida que os profissionais com mais idade saírem do sistema, como,

aliás já foi apresentado pelo Bloco de Esquerda e aprovado na Assembleia da República.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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1 – Identifique quais as necessidades imediatas para o regular funcionamento dos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas e proceda à contratação urgente desses assistentes operacionais e

assistentes técnicos até ao final de 2019, incluindo as necessidades de substituição de funcionários ausentes

por motivos de mobilidade e aposentação ou reforma.

2 – Proceda à revisão da Portaria de Rácios e reforce, até ao final do ano letivo de 2019/2020, a dotação

de pessoal não docente nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, corrigindo os critérios de

afetação de pessoal não docente e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de

referência, de forma a garantir uma correta dotação de assistentes operacionais em todos os estabelecimentos

de educação e ensino públicos, integrando-os na carreira com vínculo público efetivo e tendo em conta os

seguintes critérios:

a) Dotação de assistentes operacionais que garantam a segurança das pessoas e bens tendo em conta os

horários de funcionamento dos estabelecimentos escolares;

b) Acréscimo da dotação de assistentes operacionais para a vigilância e acompanhamento dos alunos em

centros escolares e em escolas de grande dimensão, em especial as que, depois de

intervencionadas/requalificadas, viram as suas áreas aumentarem;

c) Dotação de assistentes operacionais com formação adequada ao acompanhamento de alunos com

necessidades educativas especiais;

d) Dotação de assistentes operacionais com formação adequada para a correta manutenção dos

equipamentos tecnológicos presentes nas escolas;

e) Dotação de assistentes operacionais tendo em conta as tipologias específicas das escolas, em especial

as de ensino artístico e profissionais agrícolas;

f) Dotação de assistentes técnicos tendo em conta a totalidade dos estabelecimentos que integram os

agrupamentos de escolas e não apenas da escola sede.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 104/XIV/1.ª

PROMOÇÃO EFETIVA DOS TRANSPORTES COLETIVOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

A criação do Passe Social Intermodal foi impulsionada pela Revolução de Abril e representou um elemento

fundamental na política de transportes, proporcionando um conjunto de benefícios sociais, económicos e

ambientais. Este passe é, por isso, essencial para a política de mobilidade, para a qualidade de vida das

populações e para o desenvolvimento do País.

No entanto, ao longo dos anos, fruto do desinvestimento e da desvalorização de que foi alvo por

sucessivos Governos, este passe foi deixando de acompanhar a evolução que ocorreu a nível de mobilidade e

das necessidades e deixou de estar adaptado à realidade do dia-a-dia dos cidadãos.

Com vista à promoção da mobilidade coletiva, o Partido Ecologista «Os Verdes» tem vindo a defender um

conjunto de medidas, como o aperfeiçoamento e o alargamento do Passe Social Intermodal, preços

socialmente justos, aumento da oferta, da qualidade, do conforto e da segurança dos transportes coletivos,

com horários ajustados às necessidades das populações, a contratação dos trabalhadores necessários e o

combate à privatização do sector dos transportes, entre muitas outras.

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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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Relativamente ao incentivo à utilização dos transportes públicos, o PEV já fez aprovar, em sede de

Orçamentos do Estado, o desconto de 25% nos passes 4_18 e Sub23 sem condição de recursos, e também a

possibilidade de dedução, em sede de IRS, do valor total do IVA pago na compra de passe, além de

propormos ao Governo que fossem tomadas outras medidas tendentes a tornar o preço do passe social mais

atrativo.

É igualmente nesta ótica de promoção da mobilidade coletiva que se inserem as inúmeras iniciativas do

PEV relativamente ao transporte ferroviário, pela potencialidade que tem na fácil e rápida mobilidade dos

cidadãos, na mitigação das alterações climáticas e no combate às assimetrias regionais, tornando as

diferentes regiões do País mais próximas e acessíveis.

Após muitos anos de lutas a reivindicar a redução do preço dos transportes, o Programa de Apoio à

Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos foi criado através do Orçamento do Estado para 2019

(Artigo 234.º), tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental de 104 milhões de euros provenientes do

adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Este programa representou uma significativa redução do preço dos transportes, sobretudo com maior

alcance nas Áreas Metropolitanas, dando, assim, finalmente, resposta a uma reivindicação antiga do PEV, das

populações, dos utentes e das autarquias.

Desta forma, a partir de 1 de abril de 2019, ficou instituído para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto, um passe municipal no valor de 30 euros e um passe metropolitano no valor de 40 euros, e a

gratuitidade do passe até aos 12 anos, além de se manterem os passes 4_18, Sub23 e Social+. Instituiu

igualmente um passe família que, na Área Metropolitana de Lisboa se encontra em vigor desde agosto e, na

Área Metropolitana do Porto, aguarda-se ainda a sua entrada em vigor.

Este foi um passo significativo que rompeu com a política de desinvestimento nos transportes das últimas

décadas, com particular incidência durante o Governo PSD/CDS, em que assistimos a aumentos brutais dos

preços, à degradação da oferta e da qualidade, à supressão de carreiras, à redução da velocidade das

composições do Metropolitano de Lisboa e do aumento do tempo de espera, ao encerramento de quilómetros

de linha ferroviária, à não aquisição de material circulante, à redução do número de trabalhadores, assim como

à preparação das empresas de transporte para a sua privatização, situação que foi possível reverter no início

da anterior legislatura, com o contributo do PEV.

Contudo, para que esta medida seja inteiramente bem-sucedida e se concretize a mudança de paradigma

por que lutamos há muito, é fundamental que as reduções tarifárias atingam todo o seu potencial e se prossiga

o caminho que falta percorrer para que haja efetivamente uma aposta na promoção dos transportes públicos,

concretizando o direito à mobilidade e contribuindo para o combate às alterações climáticas e para a coesão

territorial em todo o País.

Não se pode ignorar que o sector dos transportes é o principal responsável pelo elevado consumo

energético do país, daí a importância da promoção do transporte coletivo, essencialmente do ferroviário que,

como se sabe, é mais amigo do ambiente, tendo em vista a diminuição da importação de combustíveis fósseis,

face aos objetivos de descarbonização assumidos pelo País e que urge concretizar.

Face à evolução no que diz respeito às reduções tarifárias nos transportes públicos, há um conjunto de

aspetos que importa ter em conta e assegurar e é nesse sentido que vai o presente projeto de resolução, com

vista a uma real promoção dos transportes coletivos em todo o País.

A realidade evidencia-nos que, apesar desta evolução, os níveis de investimento nos transportes públicos

não são ainda suficientes e não respondem cabalmente aos interesses das populações.

Importa destacar que o preço dos títulos de transporte e a oferta são fatores determinantes para que os

cidadãos utilizem o transporte coletivo em detrimento do automóvel particular e, nesse sentido, é preciso criar

condições para que os cidadãos optem pelos transportes públicos, por forma a alterar o paradigma da

utilização do transporte individual, particularmente nos movimentos pendulares.

Como bem se sabe, são os utentes que garantem a sustentabilidade das empresas de transporte e o preço

e a oferta são decisivos para atingir esse objetivo. Podemos dar o exemplo da perda de cerca de 12% de

passageiros nos transportes coletivos entre 2011 e 2015, quando houve aumentos brutais nos tarifários e um

corte dramático na oferta. Em sentido inverso, com a redução do preço dos passes, o Navegante na região de

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Lisboa registou cerca de 150 mil novos títulos até setembro de 2019, face ao período homólogo de 2018 e o

Andante na região do Porto registou mais de 14 mil novos passes.

Segundo a Área Metropolitana de Lisboa, em outubro de 2019 foram transportados mais de 61 milhões de

passageiros, tendo por base a validação do sistema de bilhética, comparando com o período homólogo de

2018, tendo havido um aumento de 23% das validações registadas. Nestas viagens, 86% dos passageiros

utilizaram títulos do tipo passe e os restantes recorreram a títulos ocasionais.

Desde a implementação do novo sistema tarifário, entre abril e outubro de 2019, foram transportados mais

52 milhões e 400 mil passageiros, face a igual período de 2018, o que representa um aumento de quase 20%.

Desde a entrada em vigor do passe família na Área Metropolitana de Lisboa, em agosto de 2019, foram

abrangidos 5700 agregados, correspondendo a cerca de 27 mil pessoas.

Por outro lado, não se pode ignorar que a oferta de transportes públicos fora das Áreas Metropolitanas é

muito reduzida face às necessidades, empurrando milhares de cidadãos para o transporte individual, por falta

de alternativa.

As populações das regiões mais desfavorecidas em termos de transportes têm igualmente necessidades

de mobilidade e, se não há oferta de transportes coletivos, é preciso inverter essa situação. Nesse sentido, o

Programa de Apoio à Redução Tarifária deve assumir-se como um mecanismo de coesão territorial que

garanta a equidade em todo o território nacional.

É, pois, evidente que é preciso alargar a oferta ao resto do País, para além das Áreas Metropolitanas, e o

Programa de Apoio à Redução Tarifária tem de ter em conta as deslocações pendulares nas Comunidades

Intermunicipais e destas para as Áreas Metropolitanas.

Importa também ter em conta que a Administração Central transferiu para as autarquias competências

relativas ao transporte público rodoviário, através do Regime Jurídico do serviço Público de Transporte de

Passageiros, mas sem as verbas adequadas para tal. O modelo que aí ficou consagrado é rejeitado pelo

Partido Ecologista «Os Verdes» pois não se apresenta como o mais apropriado nem justo.

Assim, as Áreas Metropolitanas e as Comunidades Intermunicipais respondem a competências para as

quais não estão devidamente preparadas, devendo o Governo tomar medidas que permitam libertar as

autarquias dessas limitações e constrangimentos.

Com vista à igualdade em todo o País, o Governo deverá tomar as diligências necessárias para que exista

uma real oferta de transportes coletivos e para que o princípio dos valores máximos dos passes aplicados nas

Áreas Metropolitanas seja uma realidade em todo o território nacional, devendo haver, desta forma, um valor

máximo de 30 euros para os passes municipais e de 40 euros para os passes dentro de cada Comunidade

Intermunicipal.

Obviamente, não se pode descurar o facto de haver muitas regiões no País que não estão dotadas de uma

efetiva rede de transportes coletivos que dê resposta as necessidades e, nesse sentido, o Programa de Apoio

à Redução Tarifária deve assumir-se como um mecanismo de coesão territorial que garanta a equidade em

todo o território nacional.

Não se pode também descurar que o transporte rodoviário é assegurado por empresas privadas em muitas

localidades do País e a preços elevados, situação que resultou em grande parte da privatização e

desmantelamento da Rodoviária Nacional, consequências que deverão alertar o Governo para as opções que

devem ser evitadas.

São várias as empresas de transporte que evidenciam uma clara falta de investimento. A nível da Transtejo

e da Soflusa, ao longo dos últimos anos, temos assistido a uma deterioração continuada, em que os horários

não são cumpridos, os navios estão degradados, tem havido um investimento ínfimo na manutenção e na

reparação, havendo navios parados a aguardar reparação, faltam embarcações e, frequentemente, são

suspensas ligações, particularmente nas horas de ponta, o que leva a consequentes atrasos, situações que

levaram o Grupo Parlamentar do PEV a apresentar na anterior legislatura um projeto de resolução com vista à

promoção de um Serviço Público de qualidade e eficiente no Transporte Fluvial da Transtejo e Soflusa.

Os Metros de Lisboa e do Porto, assim como a CP – Comboios de Portugal, exigem, há anos, um reforço

das composições que continuam a ser insuficientes face às necessidades, assim como é imprescindível o

investimento no alargamento da rede. Apesar de vários anúncios no sentido da resolução destas situações, os

problemas são diários e continuam a trazer transtornos constantes aos utentes.

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A contratação do serviço público com a CP deve garantir o investimento no material circulante há muito

necessário e nas infraestruturas.

Refira-se também a falta de trabalhadores nas empresas de transportes em diversas áreas,

designadamente na reparação e manutenção, para colocar os transportes ao serviço das populações, situação

que motivou a proposta do PEV em sede do Orçamento do Estado para 2019 da contratação de trabalhadores

para a EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário SA – que, infelizmente, foi rejeitada,

apesar de ser de imprescindível.

Na discussão desta matéria não podem ficar de fora as opções constantes do Programa Nacional de

Investimentos 2030 (PNI 2030) que, apesar de conter algumas melhorias comparativamente com o Plano

Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI) do anterior Governo, prosseguem um caminho que não

responde totalmente aos interesses e necessidades do País e das populações, sendo essencial haver mais

investimento e que esse investimento seja efetivamente concretizado.

Obviamente, é também tempo de pôr fim às Parcerias Público-Privadas que mais não são do que um

negócio ruinoso para o País e que, ao longo de 2019, se prevê que custem cerca 1,6 mil milhões de euros ao

Estado (as PPP rodoviárias terão um custo estimado de 1,518 milhões de euros e as ferroviárias custarão 54

milhões de euros).

Importa ainda referir que a introdução de portagens nas ex-SCUT constituiu uma grande injustiça para as

populações afetadas e um rude golpe no tecido económico e agravou as já difíceis condições de vida de todos

aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias diariamente.

Acresce o facto de a sua introdução ter sido feita ao arrepio dos interesses das populações, do tecido

económico e de qualquer perspetiva de crescimento planeado e sustentado.

Não menos importante é o facto de os transportes e as infraestruturas não garantirem ainda os direitos das

pessoas com necessidades especiais onde se incluem as pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada,

representando a existência de obstáculos ou barreiras um grave atentado à qualidade de vida, pelo que a sua

eliminação contribuirá decisivamentre para proporcionar condições iguais a todos os cidadãos.

Por conseguinte, a par do passo importantíssimo que representa o Programa de Apoio à Redução Tarifária,

é fundamental aprofundar a vontade e os meios para que esta medida tenha um alcance maior, haja mais

oferta de transportes como as populações precisam, dê a resposta de âmbito nacional que se impõe e que se

dê resposta concreta às necessidades e problemas na aplicação do Programa de Apoio à Redução Tarifária.

É fundamental que este programa não represente qualquer impedimento ao acesso à redução tarifária,

nem represente qualquer fator de iniquidade entre as várias áreas geográficas do país, pois uma das suas

premissas deve ser justamente a coesão social e territorial.

Face ao exposto, Os Verdes reafirmam que a aposta deve ser na mobilidade coletiva e numa eficaz rede

de transportes, que vá ao encontro das necessidades das populações, designadamente nos movimentos

pendulares, com horários adequados e a preços socialmente justos, contrariando a degradação e o

subfinanciamento dos vários meios de transporte.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1. Tome as diligências necessárias com vista à implementação do princípio das reduções tarifárias em todo

o território nacional, tendo como base o valor máximo de 30 euros para passes municipais e de 40 euros para

passes regionais.

2. Tome as diligências necessárias com vista à identificação das dificuldades e constrangimentos na

aplicação do PART com vista à sua célere resolução, em articulação com as autarquias e as Comunidades

Intermunicipais.

3. Tome as diligências necessárias com vista à identificação das carências de transportes coletivos com

vista à sua resolução, em articulação com as autarquias, com as Comunidades Intermunicipais e com as

empresas de transporte que operam nas respetivas regiões.

4. Envide todos os esforços para que o Programa de Apoio à Redução Tarifária não represente qualquer

impedimento ao acesso à redução tarifária, nem represente qualquer fator de iniquidade entre as várias áreas

geográficas do País.

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5. Continue a garantir os apoios à manutenção ou introdução, em todo o País, dos descontos nos títulos de

transporte relativos aos passes de criança, 4_18, Sub23, e +65.

6. Diligencie no sentido do levantamento dos bloqueios e constrangimentos à contratação de trabalhadores

para o sector dos transportes nas diversas áreas, designadamente a operacional, a manutenção e reparação e

as bilheteiras.

7. Inclua, no Programa Nacional de Investimentos 2030, um aumento do investimento público que vá ao

encontro dos interesses do País e das populações.

8. Promova um processo de contratualização do transporte rodoviário de passageiros com vista a

aprofundar as medidas de redução tarifária e a melhoria da oferta, em articulação com as autarquias.

9. Aplique o devido financiamento, na contratualização com a CP, que garanta a necessária redução

tarifária em todo o País, no plano das ligações ferroviárias urbanas, suburbanas e regionais e o aumento da

oferta.

10. Tome as diligências necessárias com vistas à abolição das portagens existentes nos troços

correspondentes à ex-SCUT.

11. Desenvolva as ações necessárias com vista à garantia da acessibilidade plena aos transportes

coletivos por parte de cidadãos com mobilidade condicionada ou reduzida, envolvendo as entidades com

interesse na matéria, nomeadamente organizações de pessoas com deficiência e as comissões de utentes.

12. Promova campanhas de informação e de sensibilização sobre os benefícios da utilização dos

transportes coletivos, em particular nas deslocações pendulares.

Palácio de S. Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 105/XIV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE RECRUTAMENTO DE INTERVENÇÃO PRECOCE

A intervenção precoce junto de crianças até aos 6 anos de idade, com alterações ou em risco de

apresentar alterações nas estruturas ou funções do corpo, tendo em linha de conta o seu normal

desenvolvimento, constitui um instrumento político do maior alcance na concretização do direito à participação

social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se irão tornar. Assegurar a todos o direito à participação

e à inclusão social não pode deixar de constituir prioridade política para garantir a qualidade da democracia e

os valores de coesão social.

Atualmente a intervenção precoce está inserida na educação especial, sendo os docentes de educação

especial 1 – domínio cognitivo e motor, (Grupo de Recrutamento 910) que intervêm com as crianças dos 0 aos

6 anos de idade. Este grupo de recrutamento não obriga a nenhuma formação específica em Intervenção

Precoce.

Sendo este um domínio muito particular e havendo, neste momento, formação específica nesta área, não

faz sentido que os docentes de intervenção precoce continuem ligados ao grupo de recrutamento 910,

criando-se a situação em que as crianças necessitadas de intervenção precoce podem estar a trabalhar com

docentes sem formação nessa área, enquanto esses docentes podem estar colocados a trabalhar com

crianças do 2.º ou 3.º ciclo. A especificidade do trabalho desenvolvido por estes docentes e a sua formação

especializada justifica a criação de um grupo de recrutamento.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie um grupo de recrutamento na área da Intervenção Precoce;

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2. As regras de acesso e colocação neste grupo considerem a formação específica nesta área.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 106/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS MEDIDAS PARA DIMINUIR O PRAZO DE RESPOSTA

DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES E GARANTIR O ACESSO ATEMPADO ÀS PENSÕES DE

VELHICE, INVALIDEZ E SOBREVIVÊNCIA

Os atrasos na atribuição da pensão de velhice, de invalidez e de sobrevivência são o principal motivo de

queixa relativamente ao funcionamento da Administração Pública. Este diagnóstico feito na anterior legislatura

persiste por resolver.

Os atrasos incomportáveis na resposta aos requerimentos de pensão devem-se à combinação de vários

fatores. O corte abrupto feito no pessoal da Segurança Social no período da austeridade, que reduziu a quase

metade os trabalhadores do Centro Nacional de Pensões, ainda não foi plenamente recuperado, tardando a

concretização da colocação ao serviço do conjunto dos trabalhadores cujo recrutamento se lançou (122 por via

de regularização e concurso interno mais 70 por via de concurso externo). Por outro lado, as alterações nas

regras de algumas pensões levaram ao aumento do volume de trabalho e à acumulação de pendências.

Se a espera na resposta aos pedidos de pensões é grave para toda a gente, por violar um direito que o

Estado tem o dever de assegurar, ela torna-se absolutamente dramática nos casos em que os trabalhadores já

não auferem qualquer rendimento, como acontece com quem requereu a pensão e já ultrapassou a idade legal

de reforma – ou seja, já não se encontra a trabalhar e a receber o seu salário – ou com os trabalhadores que

requereram a pensão ao abrigo do regime de desemprego de longa duração. O estado de total dependência e

ausência de rendimentos faz inclusivamente com que alguns destes casos estivessem a ser encaminhados

para o Rendimento Social de Inserção, que é uma prestação de solidariedade que não deveria servir para

colmatar uma falha que resulta da incapacidade de resposta dos próprios serviços.

Com vista a dar resposta a este problema o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, no final

da legislatura passada, o Projeto de Resolução n.º 2162/XIII que recomendava ao Governo o reforço dos

meios do Centro Nacional de Pensões e a atribuição de pensão provisória aos pensionistas que não se

encontrem a trabalhar.

O referido projeto recomendou ao Governo que: i) a conclusão dos procedimentos concursais para reforçar

o pessoal do Centro Nacional de Pensões, introduzindo uma norma que preveja a possibilidade de

alargamento do período de validade da reserva de recrutamento de entre os candidatos apurados no concurso

público lançado; ii) a atribuição de uma pensão provisória de velhice, correspondente ao valor mínimo da

pensão, em todas as situações em que o beneficiário já não se encontre a trabalhar – por ter ultrapassado a

idade legal, ou porque requereu a pensão ao abrigo do regime de desemprego de longa duração – fazendo-se

o acerto retroativo quando o processo de análise estiver concluído; e iii) a organização de permanências com

técnicos da segurança social em alguns dos países com maior emigração portuguesa para resolver as

pendências dos processos de requerimento de pensão.

Os vários pontos propostos pelo Bloco foram aprovados, tendo inclusive o n.º 3 merecido unanimidade. Foi

assim publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 97/2019, de 18 de julho de 2019, com aquelas

três recomendações.

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Face à persistência de atrasos incomportáveis, atrasos esses em relação aos quais a Provedoria de

Justiça, oportunamente, já vem alertando, exige-se a concretização e o reforço destas medidas, bem como de

compromissos assumidos pelo Governo para o ano civil de 2019.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Encete todos os processos necessários de contratação de pessoal para o Centro Nacional de Pensões

até serem supridas todas as necessidades para responder atempadamente aos pedidos de pensão e à sua

análise;

2. Recorra, para efeitos do disposto no n.º 1, ao prolongamento do prazo de reserva de recrutamento, tal

como foi previamente recomendado ao Governo por este Parlamento;

3. Garanta a resposta a todas as pessoas que requeiram a pensão uma resposta ao fim do prazo previsto

de 90 dias, ou uma pensão provisória até ao final de período temporal;

4. Concretize a norma orçamental que prevê a compatibilização do fim do fator de sustentabilidade com os

regimes especiais acabando com a dupla penalização que persiste no caso de desgaste rápido e dos

pensionistas que acedem à reforma por via do regime do desempregado de longa duração.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 107/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE E DESENVOLVA CONDIÇÕES PARA O AUMENTO DAS

DEDUÇÕES DOS ENCARGOS COM OS TRANSPORTES PARA OS CONTRIBUINTES RESIDENTES EM

TERRITÓRIOS DO INTERIOR

Exposição de motivos

O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao

desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos

Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam

os níveis relativos ao interior.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:

– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a

população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.

– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2

milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.

– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada

com 17,6% no «interior».

– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino

superior e 89% das dormidas turísticas.

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É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as

empresas, quer para as pessoas.

Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um

conjunto de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior

capacidade de atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e

cada vez mais urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o

interior do nosso País.

O Governo, quer no seu programa, quer no seu discurso, refere enfaticamente a coesão social e territorial

do País e a criação de condições para mitigar as diferenças litoral/interior, com a implementação de medidas

de desenvolvimento para as regiões do interior.

No entanto, as políticas e opções que tem vindo a estabelecer, não se adequam com aquele desígnio,

empurrando o problema e deixando para mais tarde verdadeiras soluções para o interior do País.

Assim, a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, criada pelo Governo, com o objetivo de

«concretizar medidas territorializadas de discriminação positiva e de incentivo ao desenvolvimento dos

territórios de baixa densidade, visando a fixação da população, a diminuição das assimetrias regionais, a

coesão e a competitividade territorial», pouco ou nenhuns resultados apresentou, para além de pequenas

medidas pontuais, que nada alteraram o estado das coisas.

Também o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART), definido no

Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, «pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando

um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e o

restante território nacional.»

No entanto, analisando as dotações do programa para o corrente ano, facilmente se verifica que mais de

85% das verbas estão alocadas às duas áreas metropolitanas, de Lisboa e Porto, com muito maior

predominância da primeira.

Assim, não se vislumbra qualquer equidade entre as áreas metropolitanas e o restante território nacional.

Ora, um dos principais custos da interioridade passa pelos transportes que são essenciais para quem

precisa de forma muito acentuada de se deslocar, sendo certo que o acesso das populações do interior ao

transporte público é reduzido, uma vez que a oferta é muito limitada e incapaz de solucionar as necessidades

de deslocação dos residentes daquelas zonas do País, que têm, na grande maioria das vezes, de recorrer ao

transporte individual, nomeadamente para trabalhar.

Esta situação implica uma desigualdade de tratamento no que se refere à mobilidade das pessoas

residentes no interior, aumentando substancialmente os custos com os transportes.

Deste modo, entendemos que devem ser estudadas e desenvolvidas todas as medidas necessárias para

que os custos de transporte, desde a gasolina, os bilhetes de comboios ou as portagens possam ser

deduzidos à coleta por parte dos contribuintes que tenham residência no interior do País.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução:

No âmbito de políticas de promoção da coesão social e territorial, que valorizem e desenvolvam

efetivamente o interior do País e contribuam progressivamente para a diminuição das desigualdades

territoriais, nomeadamente no que se refere aos custos com os transportes, deve o Governo proceder ao

estudo e desenvolvimento de medidas para que os custos de transporte, desde a gasolina, os bilhetes de

comboios ou as portagens possam ser deduzidos à coleta por parte dos contribuintes que tenham residência

no interior do País.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 108/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SALVAGUARDE A QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL

UNIVERSAL

Os CTT são uma referência de soberania e de integração, sendo um elemento central dos serviços

públicos que um País deve conceder aos seus cidadãos. Os CTT sempre tiveram, sob gestão pública,

resultados muito relevantes, quer na perspetiva económica quer na ótica do serviço, funcionando sempre

como um instrumento de coesão social e territorial.

Já com a decisão do Governo PSD/CDS-PP de privatização dos CTT e de entrega das responsabilidades

públicas a privados de forma imponderada e lesiva dos interesses dos portugueses, assistimos a uma

preocupante degradação do serviço prestado, ao encerramento de estações por todo o País e à diminuição do

número de trabalhadores.

Foi aliás essa preocupação que levou o regulador a emanar um conjunto de requisitos para o cumprimento

cabal do contrato de concessão do serviço postal universal, nomeadamente a necessidade de assegurar a

prestação da totalidade dos serviços concessionados, seja por uma estação de correios ou um posto de

correios com características equivalentes, e o Governo do Partido Socialista a exigir requisitos mínimos para a

prossecução do contrato de concessão, nomeadamente exigindo a existência de pelo menos uma estação de

correio em todos os concelhos do País.

Esta necessária interação entre concedente e concessionária levaram o novo presidente da Comissão

Executiva dos CTT a garantir que a empresa não iria encerrar mais estações e que as iria reabrir nos

concelhos que ficaram privados de qualquer estação, assegurando que nenhum concelho do País ficaria sem

estação dos CTT.

Esta garantia foi encarada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista como uma nova fase do

relacionamento entre os CTT e o povo português, estando reunidos os pressupostos necessários para que o

serviço postal universal seja prestado, no âmbito do atual contrato de concessão, com qualidade,

salvaguardando o interesse do povo português.

É, no entanto, necessário salvaguardar que para futuro a prestação do serviço postal universal continua o

caminho de revalorização.

Assim, e porque no final do ano de 2020 terminará a concessão do serviço postal universal, caberá ao

Governo garantir que, seja qualquer for o modelo a implementar, os CTT têm capacidade de assegurar a

qualidade do serviço público universal e as populações são respeitadas na concretização deste serviço de

proximidade.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Assegure que todos os concelhos do País beneficiem de pelo menos uma estação de correios no seu

território, salvaguardando a reabertura das estações de correio encerradas, nos concelhos que ficaram

privados de qualquer estação;

2. Defina os critérios de avaliação do serviço público universal a ter em conta para a análise e escolha do

modelo a implementar a partir de 2021, garantindo a continuidade e qualidade do serviço.

Palácio de S. Bento, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos Pereira — Hugo Costa — Hortense Martins — Luís Moreira

Testa — Marina Gonçalves — André Pinotes Batista — Ascenso Simões — Cristina Jesus — Cristina Moreira

— Filipe Pacheco — Hugo Carvalho — Hugo Oliveira — Luís Graça — Maria Begonha — Nuno Fazenda —

Pedro Coimbra — Pedro Delgado Alves — Ricardo Leão — Santinho Pacheco — Lara Martinho — Joana Sá

Pereira — Olavo Câmara — Rita Borges Madeira — Marta Freitas — Cristina Sousa — Mara Coelho — Nuno

Sá — Telma Guerreiro — Palmira Maciel — Ana Maria Silva — Anabela Rodrigues — Célia Paz — Sofia

Araújo — Clarisse Campos — Joana Bento — Francisco Pereira Oliveira — Pedro Sousa — José Manuel

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Carpinteira — Ana Passos — Pedro do Carmo — José Luís Carneiro — Jorge Gomes — Francisco Rocha —

Joaquim Barreto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 109/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTINUIDADE DE MEDIDAS COM VISTA À ELIMINAÇÃO DOS

CONSTRANGIMENTOS QUE AINDA EXISTEM NO PROCESSAMENTO DE PENSÕES

Um dos desafios estratégicos do Programa do Governo, apresentado e apreciado no Parlamento, refere-se

à demografia e à garantia de um País com mais pessoas, melhor qualidade de vida e onde os cidadãos

seniores são tratados como respeito que merecem. É nesta base que assentamos a nossa política de

envelhecimento ativo, com qualidade e assente na estabilidade e dignidade dos nossos cidadãos. Este

objetivo passa, naturalmente, pela promoção de um sistema de segurança social capaz de dar resposta aos

nossos pensionistas e capaz de valorizar uma vida de trabalho e cidadania.

Desde 2015, e depois de quatro anos de descapitalização dos serviços, de cortes nas pensões e de uma

política de regressão social, o Partido Socialista tem promovido um conjunto de medidas que, mais do que

tudo, dignificam os nossos cidadãos e promovem uma melhor articulação intergeracional.

Não se limitou a ação governativa à reposição dos rendimentos dos nossos pensionistas, mas trabalhou-se

na qualidade de vida dos mais seniores. E isto passou naturalmente, de entre muitas outras medidas, pela

garantia de uma resposta atempada no processamento de pensões.

As medidas entretanto promovidas permitiram desbloquear muitos dos constrangimentos provocados,

designadamente, com a perda bastante acentuada de recursos humanos no Instituto da Segurança Social. Por

outro lado, a atribuição de pensões provisórias e as alterações de âmbito fiscal, garantindo o pagamento do

IRS respeitante apenas aos meses em que a pensão foi efetivamente paga, já permitiram enquadrar partes

significativas dos processos, mitigando parcialmente os efeitos conjunturais nefastos.

Depois de um grande passivo acumulado, o Partido Socialista foi capaz de inverter a tendência de

descredibilização do sistema de segurança social. Ainda assim, subsistem constrangimentos associados à

persistência de uma volumetria de pendências que justificam a prossecução da estratégia definida, com

reforço dos meios adequados para dar resposta ao crescente número de pensionistas e à necessária resposta

atempada aos nossos cidadãos seniores.

Assim e face ao exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução.

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa que assegure:

1. A definição de um plano a curto prazo que permita eliminar os constrangimentos ainda existentes e

desenvolvimento mais célere dos sistemas de informação e interconexão de dados.

2. A continuidade e reforço de medidas já em curso:

a) Implementação de soluções aplicacionais que reduzam as necessidades de intervenções manuais e

permitam uma comunicação ao cidadão mais eficaz e mais célere;

b) Simplificação dos processos e melhoria da informação junto dos beneficiários, através, por exemplo, da

promoção de medidas ao abrigo do programa SIMPLEX+ que permitam verificações automáticas, por

cruzamento com sistemas de informação de outras entidades (CGA, Ministério da Justiça, Ministério das

Finanças, etc.);

c) Implementação das medidas necessárias à eliminação dos constrangimentos.

3. A definição de um mecanismo de acompanhamento permanente das medidas em curso, com vista à

adaptação da resposta aos constrangimentos cuja solução careça de mecanismos alternativos.

Palácio de S. Bento, 22 de novembro de 2019.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

70

As Deputadas e os Deputados do PS: Marina Gonçalves — Tiago Barbosa Ribeiro — Catarina Marcelino

— Carlos Pereira — Lara Martinho — Hortense Martins — Olavo Câmara — Filipe Pacheco — Telma

Guerreiro — Nuno Fazenda — Cristina Jesus — Palmira Maciel — Ana Maria Silva — Anabela Rodrigues —

Sofia Araújo — Célia Paz — Clarisse Campos — Joana Bento — Francisco Pereira Oliveira — Pedro Sousa —

Hugo Costa — José Manuel Carpinteira — Ana Passos — Pedro do Carmo — Jorge Gomes — Francisco

Rocha — Pedro Delgado Alves — Joaquim Barreto.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 110/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA A APRESENTAR À

UNIÃO EUROPEIA COM REFERÊNCIA AO PRÓXIMO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL, A

INTRODUÇÃO DE UMA LINHA QUE TORNE ELEGÍVEIS AS OPERAÇÕES DE REMOÇÃO DE AMIANTO

EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS

Em Portugal, a maior parte da legislação sobre o amianto corresponde à transposição de diretivas

comunitárias e de convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho. A regulamentação da

comercialização e utilização de amianto e produtos que o contenham acontece com a publicação do Decreto-

Lei n.º 28/87, de 14 de janeiro, que transpôs a Diretiva 83/478/CEE, do Conselho, de 19 de setembro.

Sabe-se hoje que o amianto, designação dada às variedades fibrosas de seis minerais silicatados naturais,

quando exista quebra da integridade do material e consequente libertação de fibras, se traduz num sério

problema ambiental e de saúde pública, pese embora as peculiares propriedades físicas das suas fibras

tenham justificado a sua utilização exaustiva. É uma substância particularmente perigosa, classificada como

cancerígena da categoria 1A no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e

embalagem de substâncias químicas.

Para acompanhar o conhecimento técnico-científico sobre o mineral e para fazer face aos seus efeitos

nocivos, foi sendo produzida legislação no sentido de controlar a sua produção, utilização e a respetiva

remoção. A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, veio

estabelecer os procedimentos e objetivos para a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda

presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Na anterior legislatura, foi aprovada a Lei n.º

63/2018, de 10 de outubro, que estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que

contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.

O XXI Governo Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, criou um grupo de trabalho com o objetivo

de atualizar e completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e

equipamentos onde se prestam serviços públicos, elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções e

encontrar soluções para o respetivo financiamento e rápida execução. De acordo com o relatório do grupo de

trabalho do amianto, de 30 de março de 2017, o número de edifícios diagnosticados ascendia a 3739,

prevendo-se que, concluído o diagnóstico, aumentasse para 4263 (13% de prioridade de intervenção 1; 19%

de prioridade de intervenção 2 e 68% de prioridade de intervenção 3), o que implicaria um custo estimado de

422 milhões de euros.

Em 2017, o Conselho de Ministros aprovou os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico,

monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

97/2017. Para dar cumprimento ao Programa de Remoção do Amianto, o Conselho de Ministro resolveu,

nomeadamente, determinar a apresentação, pela República Portuguesa, de candidaturas ao Banco Europeu

de Investimento e ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa. Resolveu também determinar que,

em sede dos concursos de apoios do Portugal 2020, fosse assegurada a discriminação positiva dos

investimentos na remoção de amianto nos edifícios públicos, nas tipologias de apoio relativas à reabilitação

dos edifícios públicos e à promoção da eficiência energética na Administração Pública.

É esta opção estratégica que importa agora prosseguir, reforçar e executar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo que promova, no âmbito da estratégia a apresentar à União Europeia

com referência ao próximo Quadro Financeiro Plurianual, a introdução de uma linha que permita tornar

elegível todas as operações de remoção de amianto ainda presente em edifícios, instalações e equipamentos

públicos.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PS: Hugo Pires — Ricardo Pinheiro — Lara Martinho — Olavo Câmara — Rita Borges

Madeira — Hugo Oliveira — Hortense Martins — Marta Freitas — Mara Coelho — Nuno Sá — Cristina Moreira

— Anabela Rodrigues — Clarisse Campos — Palmira Maciel — Cristina Jesus — Telma Guerreiro — Nuno

Fazenda — Ana Maria Silva — Santinho Pacheco — Cristina Sousa — Célia Paz — Sofia Araújo — Francisco

Pereira Oliveira — Joana Bento — Pedro Sousa — Marina Gonçalves — Hugo Costa — José Manuel

Carpinteira — Ana Passos — Pedro do Carmo — José Luís Carneiro — Jorge Gomes — Francisco Rocha —

Pedro Delgado Alves — Joaquim Barreto.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 111/XIV/1.ª

PELO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL DE APOIO EDUCATIVO DA ESCOLA

PÚBLICA

O ano escolar, com início a 13 de setembro, arrancou com perturbações, fruto da falta de assistentes

operacionais e de dificuldades na colocação de professores. De norte a sul do país, são várias as escolas que

se têm insurgido e até encerrado pela falta de assistentes operacionais para a satisfação das necessidades

efectivas permanentes, a qual coloca em causa a segurança e a qualidade do ensino.

De facto, estes problemas são recorrentes e, volvidos dois meses do início do ano lectivo, não estão ainda

totalmente resolvidos.

O pessoal de apoio educativo presta um apoio imprescindível e insubstituível, desenvolvendo as suas

actividades nos mais diversos sectores das escolas. É essencial garantir que as escolas dispõem de um

número suficiente de profissionais que assegure o seu regular funcionamento.

Ora, a Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, estabelece os critérios para a determinação da dotação

máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada,

estabelecendo as dotações através do recurso a fórmula de cálculo. Compreendendo as dificuldades que

existem na fixação de critérios para definir o número necessário de funcionários, consideramos que a fórmula

prevista na Portaria ignora elementos que são importantes na fixação deste número, nomeadamente a

situação das escolas localizadas em áreas de intervenção prioritária, as quais, pelas exigências que

comportam, deverão ter um maior número de profissionais. É necessário por isso fazer uma verdadeira

avaliação das necessidades que as escolas têm ao nível de funcionários, evitando desta forma situações em

que estes faltam, o que recorrentemente acontece.

Para além disso, apesar do seu papel ser essencial, estes são frequentemente esquecidos, exercendo as

suas funções em situação de precariedade, com salários baixos e com pouca formação. Sistematicamente,

para o exercício destas funções, recorre-se a pessoal indiferenciado que, não habilitado com formação

específica, induz, nos cidadãos em geral, e nos pais e encarregados de educação mais especificamente, a

ideia de que tais postos de trabalho são preenchidos por pessoal que não tem nem carece de formação

habilitante.

Para o PAN, as especificidades das funções desempenhadas justificam a necessidade de formação

específica destinada a estes profissionais, que lidam diariamente com crianças e jovens e que são, em muitos

casos, os primeiros a detectar quando aqueles têm algum problema. As escolas não podem progredir com

profissionais sem formação específica, até porque estes, por desempenharem funções numa escola, precisam

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de dominar competências substantivamente distintas daquelas que são inerentes às funções que os mesmos

desempenhariam na restante Administração Pública.

Na verdade, tem existido um claro desinvestimento por parte do Ministério da Educação na formação

destes profissionais. Esta, sendo necessária em todos os casos, é particularmente importante para aqueles

que acompanham, nas escolas, crianças com necessidades educativas especiais. Para a construção de uma

escola inclusiva é necessário que estas sejam acompanhadas por profissionais qualificados, já que, caso

contrário corremos o risco de colocar em causa a sua saúde e bem-estar. É, portanto, essencial, assegurar

que o pessoal de apoio educativo tem formação adequada, em horário laboral, devendo a escola proporcionar

as condições necessárias para o efeito. Sem prejuízo de formação que possa ocorrer noutras matérias,

existem áreas críticas da formação que não lhes pode faltar, como Comunicação e Relações Interpessoais,

Formação Educacional e Apoio Pedagógico, Higiene e Segurança, Primeiros Socorros, Educação Alimentar,

Tecnologias da Informação e Organização e Administração Escolar.

Face ao exposto, com o presente projeto, pretendemos, reconhecendo o valor e a importância do pessoal

de apoio educativo, melhorar a sua qualificação profissional, conferindo-lhes melhores condições laborais e

com maior estabilidade.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Faça uma avaliação rigorosa do número de assistentes operacionais necessários para a escola pública.

2. Proceda, até ao final do ano, à contratação dos assistentes operacionais necessários ao regular

funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

3. Proceda à revisão dos critérios de afectação do pessoal de apoio educativo aos agrupamentos de

escola e escolas não agrupadas do Ministério da Educação, garantindo uma melhor distribuição destes

profissionais.

4. Reforce a formação, a ocorrer em horário laboral, do pessoal de apoio educativo.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 112/XIV/1.ª

ASSEGURA A AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NA

CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

De acordo com o Relatório Social do Ministério da Saúde e do SNS de 20181, no período compreendido

entre 2010 e 2014 assistiu-se a uma diminuição de cerca de 6,0% no número total de trabalhadores, situação

que afectou a maioria dos grupos de profissionais, tendo-se registado uma viragem dessa tendência a partir de

2015.

Contudo, de 2015 a 2018 verificou-se progressivamente um incremento do volume de horas de trabalho

suplementar nas diversas entidades, com um aumento de 11,2% em 2018. Nesse ano, foram prestadas 13,1

milhões de horas suplementares, a maioria durante o período da noite (4 189 070 – 32% do total),

representando o número total um aumento de 1,3 milhões de horas face ao ano anterior. Para além disso, no

ano passado, foram gastos mais de 105 milhões de euros em prestadores de serviços. A maioria (65%) serviu

para contratar médicos em contexto de urgência.

Ora, estes dados demonstram a insuficiência de profissionais nas instituições do SNS, cujo funcionamento

está dependente do recurso a prestadores de serviços e ao trabalho suplementar. Não podemos ignorar que,

1 Cfr. https://www.sns.gov.pt/noticias/2019/09/24/relatorio-social-do-ministerio-da-saude-e-do-sns/

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pelas funções que exercem, os profissionais de saúde estão sujeitos a elevado desgaste, com consequências

ao nível da sua saúde e bem-estar, situação agravada pelo prolongamento de horários para além do limite

legal, o qual pode condicionar a prestação de cuidados de saúde.

Reconhecendo as dificuldades que a contratação de profissionais de saúde colocava às instituições, pela

necessidade de autorização prévia do Ministério da Finanças, a aprovação da Lei n.º 87/2019, de 3 de

setembro, veio reforçar a autonomia administrativa e financeira das entidades do SNS no que concerne a

contratação de profissionais de saúde e realização de investimentos. Nos termos desta lei, os Conselhos de

Administração das entidades do SNS são dotados de autonomia para, após levantamento e demonstração

efectiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados

de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos, podendo assim adequar os

recursos humanos e equipamentos existentes às suas necessidades.

Em complemento, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde, determina

que a organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS se deve basear em modelos que

privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa.

Contudo, o Governo emitiu recentemente um Despacho no qual estabelece que as entidades do Ministério

da Saúde estão impedidas de aumentar o número de trabalhadores face ao registado este ano, só o podendo

fazer em casos excepcionais e mediante autorização da tutela.

Para o PAN este despacho limita a autonomia das instituições de saúde, contrariando o espírito das

mencionadas leis, por dificultar a contratação dos profissionais que são necessários para assegurar o seu

regular funcionamento e, em consequência, impede que sejam reduzidos os custos com trabalho suplementar

e com o recurso a prestadores de serviços. Neste sentido, no cumprimento da legislação em vigor,

consideramos que deve ser revogado o Despacho n.º 1/2019 do Secretário de Estado da Saúde, devendo o

Governo tomar as medidas necessárias para assegurar a autonomia das instituições de saúde.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda à revogação do Despacho n.º 1/2019 do Secretário de Estado da Saúde que impede o

aumento do número de trabalhadores nas instituições do SNS;

2. Promova a autonomia das instituições do SNS, permitindo que, demonstrada a efectiva necessidade,

estas possam contratar os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados de saúde

de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos, assegurando que possam adequar os

recursos humanos e equipamentos existentes às suas necessidades, no cumprimento da Lei n.º 87/2019, de 3

de setembro.

Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 113/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO ATUALIZADO E TRANSVERSAL

DE MATÉRIAS A PREVER NA CRIAÇÃO DO ESTATUTO DOS ANTIGOS COMBATENTES, COM VISTA

AO DESENVOLVIMENTO DE NOVO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO QUE ATENDA À SUA

ESPECIFICIDADE E NECESSIDADES

A consagração pública nacional dos antigos combatentes das Forças Armadas portuguesas por serviços e

sacrifícios prestados ao País nas campanhas de 1961-1975 e em outras missões de particular relevo que lhes

seguiram, tem de obter forte e claro reconhecimento legislativo com a criação do Estatuto dos Antigos

Combatentes.

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O País muito deve a uma geração de portugueses que combateram numa guerra injusta, mas que em

virtude do serviço militar obrigatório honraram o seu dever militar, sacrificando parte significativa da sua

juventude e acarretando memórias, marcas permanentes e consequências profundas para o resto da vida.

É também necessário que o Estatuto do Antigo Combatente reconheça de forma particular e justa os

deficientes militares, assim como o contributo dos militares de recrutamento local oriundos das ex-colónias ao

serviço português em nome do princípio da igualdade e que durante décadas não contaram com um grau de

solidariedade à altura dos deveres do Estado português. É igualmente relevante enquadrar apoios aos

cônjuges e famílias dos antigos combatentes, reconhecendo o importante papel que têm na vida, no auxílio e

na procura do bem-estar destes.

Com o objetivo de reconhecer os militares que, nas décadas mais recentes, têm servido nas Forças

Nacionais Destacadas, em missões de manutenção de paz e outras, dando cumprimento às obrigações

internacionais do Estado Português ao abrigo da ONU, NATO e União Europeia com assinalável relevo ou

perigosidade, incluindo em territórios em conflito armado, merecem ser contemplados como antigos

combatentes.

Desejamos um Estatuto do Antigo Combatente construído de forma refletida e ponderada, que confirme e

alargue direitos e legitimas compensações, incluindo a resolução de antigas e válidas reivindicações da Liga

dos Combatentes e demais associações de antigos combatentes e da Associação dos Deficientes das Forças

Armadas.

Nesse sentido, é um fundamental o levantamento detalhado, atualizado e exaustivo das múltiplas

dimensões em que ele se pode desdobrar, com envolvimento de vários departamentos do Estado, envolvendo

as áreas governativas da área da Segurança Social, da Saúde, da Defesa Nacional, da Administração Pública

e das Finanças, para citar as mais diretamente associadas ao tema, de forma a edificar um regime claro,

robusto e sustentável, que dê respostas equilibradas à justa aspiração de todos os potenciais beneficiários das

novas regras.

Reconhecemos que a construção de uma nova proposta de Estatuto do Antigo Combatente, tal como

prevista no Programa do XXII Governo Constitucional, deve procurar o maior apoio e consenso, colocando os

antigos combatentes como uma temática suprapartidária e alvo de um reconhecimento verdadeiramente

nacional, com possibilidade de criação de um regime perene e que subsista a futuras mudanças governativas,

perdurando no corpo legislativo estável da República.

Este duplo propósito de construção de um regime detalhado e preciso, por um lado, e objeto de um

consenso amplo, por outro, não pode dispensar o estudo aprofundado do tema e ponderação nas escolhas a

tomar, sem com isso atrasar um processo que urge concluir com a maior brevidade possível.

Mesmo o mais completo e melhor Estatuto provavelmente nunca fará toda e inteira justiça à dedicação e

aos sacrifícios vividos individual e coletivamente nas experiências das campanhas e missões cumpridas, mas

estamos certos de que conferirá maior dignidade e o devido reconhecimento a todos os antigos combatentes

ao serviço português.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que, com vista a dotar o legislador de elementos para a apresentação e discussão, durante a presente

sessão legislativa, de uma iniciativa legislativa que crie o Estatuto do Antigo Combatente, enquadrando o

devido reconhecimento simbólico e a dignificação pelos serviços prestados ao País através de um reforço dos

direitos de natureza social e económica e de solidariedade e de maior agilidade e eficiência no acesso aos

mesmos, proceda à elaboração de um estudo atualizado e transversal nas áreas governativas com maior

impacto para vida dos Antigos Combatentes (em particular nos domínios da Defesa Nacional, da Segurança

Social, da Saúde e da Administração Pública), que permita:

a. Traçar o perfil das alterações legislativas em regimes jurídicos existentes a introduzir;

b. Definir o universo de beneficiários potenciais de todas as medidas;

c. Quantificar o respetivo impacto financeiro, que permita assegurar a sustentabilidade das medidas a

adotar e a cobertura das necessidades identificadas;

d. Diagnosticar entraves no acesso às prestações existentes e os riscos de morosidade nas prestações a

criar, de forma a simplificar e agilizar a fruição de direitos por parte dos Antigos Combatentes;

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2. Que tome em especial consideração as melhores soluções de direito comparado em relação aos antigos

combatentes em situação de particular fragilidade económica, os deficientes militares, o universo particular de

indivíduos que sofrem de patologias decorrentes de stress adquirido no serviço militar e que inclua um plano

para a integração e recuperação social dos antigos combatentes em situação de sem-abrigo, articulando o

referido levantamento com as várias associações representativas do setor.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PS: Diogo Leão — José Luís Carneiro — Lara Martinho — Olavo Câmara — Rita Borges

Madeira — Hugo Oliveira — Marta Freitas — Mara Coelho — Anabela Rodrigues — Ana Maria Silva — Célia

Paz — Telma Guerreiro — Cristina Moreira — Nuno Fazenda — Cristina Sousa — Palmira Maciel — Cristina

Jesus — Hortense Martins — Santinho Pacheco — Nuno Sá — Joana Bento — Clarisse Campos — Francisco

Pereira Oliveira — Pedro Sousa — Marina Gonçalves — Hugo Costa — José Manuel Carpinteira — Ana

Passos — Pedro do Carmo — Raul Miguel Castro — João Ataíde — Jorge Gomes — Francisco Rocha —

Pedro Delgado Alves — Joaquim Barreto.

————

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 3/XIV/1.ª

CRIAÇÃO DE UM CONSELHO CONSULTIVO DO MUNDO RURAL

Portugal tem uma superfície total de 9 milhões de hectares, dos quais 94% é território rural, onde a

propriedade é essencialmente privada, extremamente fragmentada e dispersa (maioritariamente a norte do

Tejo), sendo que cerca de um terço é florestal, um terço agrícola e o restante terço corresponde a matos e

pastagens. O CDS olha para o território como um ativo, uma riqueza, que temos de preservar, potenciar e

legar às novas gerações melhor do que encontrámos. Partir do território para o valorizar, da agricultura, da

floresta, do nosso território marítimo, da paisagem que cruza de forma inteligente e com sentido de beleza o

natural e o humano, é o nosso objetivo.

O mundo rural, com todas as atividades que o caracterizam, da agricultura ao agroalimentar, da floresta à

apicultura, da caça à pesca, do turismo de natureza ao turismo rural, são uma potencialidade para o território e

indispensáveis ao desenvolvimento do País. No CDS defendemos por isso um mundo rural com lugar para

todos – os mais competitivos e empreendedores, que precisam de um impulso para reforçar os investimentos

em I&D, na capacitação e na internacionalização e os mais pequenos e menos especializados que têm a

importante função de ocupação e manutenção do território, prestam os chamados «serviços de

ecossistemas», e que têm, por isso, de ser apoiados.

A agricultura, a pecuária e a floresta podem e devem ser ativos de preservação e gestão do território:

preservar os nossos territórios também passa por acrescentar valor aos produtos primários, desenvolvendo

uma produção que combine tradição com inovação e acompanhamento das tendências do consumo. Sem

essa capacidade, os territórios vão perdendo âncoras de desenvolvimento sem muitas vezes conseguirem

criar outras.

Acreditamos profundamente na nossa indústria agroalimentar, cada vez mais profissional, tecnológica,

inovadora, competitiva, sustentável e exportadora – um instrumento essencial para a nossa economia, para a

fixação de populações e para a gestão ordenada e para a preservação dos nossos territórios.

A caça, a pesca e a apicultura são atividades económicas complementares, essenciais quer na criação de

riqueza, quer na conservação e gestão das espécies, animais e vegetais.

O turismo, seja de natureza seja em espaço rural, pode ser uma âncora de desenvolvimento das regiões

rurais, mais ou menos interiores, gerador de riqueza e criador de emprego e um fator de coesão social e

territorial.

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Ignorar esta realidade, desvalorizar a maioria do território do País, é condená-lo ao abandono e à

desertificação e deixá-lo mais vulnerável aos desafios climáticos.

É, por isso, indispensável considerar e dignificar o mundo rural, considerá-lo politicamente importante e

voltar a fazer com que os agentes do território se sintam valorizados e acreditem no futuro das suas

atividades, ao invés de se sentirem ameaçados por uma política de desconfiança constante do seu modo de

vida.

A multifuncionalidade dos territórios rurais tem de ser potenciada e reforçada, pois só com uma forte

ligação entre a agricultura, a floresta, os recursos endógenos e a conservação da natureza, por um lado, e as

atividades da economia local como a caça, o turismo, a agroindústria ou a produção de energia, por outro, com

uma forte aposta na ciência e inovação, será possível garantir mais e melhor emprego, a renovação geracional

e uma verdadeira coesão territorial.

Para a concretização destes objetivos, é fundamental que a sociedade, cada vez mais caracterizada pela

dicotomia urbano/rural, cidade/província, litoral/interior, compreenda e valorize o mundo rural, nomeadamente

as externalidades positivas que fornece.

Se em Portugal a realidade demográfica se traduz numa população envelhecida e numa das mais baixas

taxas de natalidade da Europa, nos territórios rurais essa dicotomia é ainda mais acentuada. É, pois, muito

importante fazer uma forte aposta no rejuvenescimento da população agrícola através da maior atração de

jovens para o setor agrícola e agroalimentar.

O setor agrícola, para além da produção de bens alimentares, de qualidade e a preços acessíveis, produz

também um conjunto de bens públicos que é importante valorizar e tem um importante papel na promoção da

biodiversidade.

São disso exemplo muitas áreas protegidas onde os valores que se pretendem proteger dependem

diretamente da atividade agrícola. Mesmo nas atividades ou explorações mais intensivas, há um conjunto de

medidas de cariz ambiental que podem ser tomadas para garantir a proteção ambiental, a valorização dos

solos e a biodiversidade.

Mas é necessário e urgente melhorar a relação do Estado e da sociedade com os agricultores. O Estado

tem de ser um elemento facilitador das empresas e não um entrave à iniciativa privada e ao crescimento

económico, atuando apenas e só quando necessário para regular a economia.

O CDS entende que a criação de um Conselho Consultivo do Mundo Rural, como órgão de consulta do

Parlamento, poderá contribuir para uma melhor adequação das iniciativas legislativas e melhor informação do

poder político e da sociedade em geral e para a tomada de decisões fundamentadas em opiniões técnicas.

Este deverá ser um órgão não remunerado constituído por representantes de Organizações dos Produtores

– Confederações e Associações Setoriais.

Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 178.º da Constituição e do artigo 37.º

do Regimento propõe a adoção da seguinte

DELIBERAÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Conselho Consultivo do Mundo Rural com o objetivo de contribuir para uma melhor adequação

das iniciativas legislativas e melhor informação do poder político e da sociedade em geral e para a tomada de

decisões fundamentadas em opiniões técnicas.

Artigo 2.º

Mandato

1 – O Conselho Consultivo do Mundo Rural é um órgão de consulta e apoio técnico da Assembleia da

República em todos os assuntos relativos ao mundo rural, cabendo-lhe principalmente habilitar as comissões

parlamentares com relatórios, pareceres e apoio técnico, a pedido destas ou por sua própria iniciativa.

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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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2 – O Conselho Consultivo do Mundo Rural reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente,

sempre que necessário, por convocação do respetivo presidente.

Artigo 3.º

Composição

1 – O Conselho é composto por representantes das organizações de produtores, aos quais compete eleger

o respetivo Presidente.

2 – O mandato dos membros tem a duração da legislatura, sem prejuízo de eventuais substituições.

3 – As funções de membro do Conselho não são remuneradas.

Artigo 4.º

Relatório de atividade

1 – O Conselho elabora um relatório conclusivo dos seus trabalhos até ao final da Legislatura.

2 – O relatório do Conselho deve ser objeto de debate em plenário.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de

Almeida — Ana Rita Bessa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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